TJCE - 0138076-37.2015.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165849953
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165849953
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06/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165849953
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0138076-37.2015.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS contra a Sentença de ID nº 140993573, que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Cláusula Contratual de Plano de Saúde c/c Revisional de Valores de Mensalidade c/c Pedido de Tutela Antecipada. A parte embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma (ID nº 150105035).
Em suma, sustenta os seguintes pontos: a) omissão quanto ao pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula, devendo ser observados os percentuais de reajustes da ANS para contratos individuais e familiares, bem como determinar que o contrato retorne ao status quo ante (modalidade familiar), com a consequente aplicação dos reajustes nos exatos termos determinados pela A.N.S ; b) omissão quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos decorrentes de exames e outros procedimentos; e c) alegação de que os danos morais foram devidamente comprovados, motivo pelo qual deveriam ser julgados procedentes.
Requer o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 158305403).
Aduz a inexistência de omissão que justifique a oposição dos embargos.
Sustenta que a via eleita não é adequada para rediscutir a matéria de fato.
Requer a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão.
As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Quanto ao primeiro ponto, verifico que a sentença, de fato, não dispôs expressamente no seu dispositivo sobre o pedido constante no item "g" da petição inicial da parte autora. Na fundamentação do julgado, ficou registrado que "a falta de esclarecimentos quanto aos reajustes aplicados no caso concreto somada a atipicidade do plano de saúde familiar convertido em plano de saúde coletivo enseja o reconhecimento da abusividade, devendo ser observados os percentuais de reajustes da ANS para contratos individuais e familiares, o que culmina com a imprescindibilidade de restituição de valores cobrados a maior". Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos neste ponto, apenas para melhor elucidar o conteúdo do dispositivo do julgado, de forma a estar em consonância com a sua fundamentação e com os pedidos apresentados pela parte promovente na petição inicial. Quanto ao segundo ponto, não deve prosperar o pedido de reembolso dos valores gastos decorrentes de exames e outros procedimentos.
Não restou demonstrado nos autos a alegada negativa na realização dos exames e procedimentos pleiteados e que, no caso de sua ocorrência, que se deu em razão do que discute neste feito. Quanto ao terceiro ponto, apesar de a parte promovente entender que os danos morais foram devidamente comprovados, esta matéria não é passível de discussão pela via eleita.
O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para suprir omissão no dispositivo da sentença, RECONHECENDO a abusividade praticada pelo promovido.
Determino que o contrato retorne ao status quo ante, com a observância dos percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais e familiares. MANTENHO inalterada a sentença quanto aos demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
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02/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
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02/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
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02/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
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30/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154291835
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154291835
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154291835
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12/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140993573
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0138076-37.2015.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual de Plano de Saúde c/c Revisional de Valores de Mensalidade c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes individualizadas nos autos do caderno processual. Na petição inicial de ID nº 120489555, a parte autora relata que, em dezembro de 1994, firmou um contrato de Plano de Saúde Familiar - para si, esposa e dois filhos - com a operadora Promovida, sempre tendo honrado com os devidos pagamentos.
Sustenta, que durante todo o ano de 2007 e início de 2008, o promovente recebera diversas correspondências enviadas pela Operadora Promovida, na qual - utilizando-se de expressões generalizantes e incompreensíveis - informara-lhe, grosso modo, que o plano contratado encontrava-se em desacordo com as regras da Lei 9.656/98 (L.P.S.), pelo que necessitava ser adaptado à nova legislação, sob pena de os valores de sua mensalidade, na data de cada aniversário (dezembro) sofrer reajuste diferenciado daqueles determinados pela A.N.S. Alega que o promovido induziu o autor, em fevereiro de 2008, a formalizar uma adaptação do plano até então vigente à supracitada lei.
Aduz que a pretexto de adaptá-lo à L.P.S. - indevidamente e sem o consentimento do Promovente - alterou a modalidade do Plano de Saúde até então vigente (familiar) para a modalidade coletivo.
Argumenta que, de março de 2008 a janeiro de 2015, o promovente indevidamente suportara - a título de reajuste de mensalidade do plano de saúde - o pagamento de R$ 192.220,72 (cento e noventa e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e dois centavos) a maior do que o realmente devido. Consta, na inicial, relatório descritivo dos percentuais de aumento ao longo dos anos, comparando-se o plano familiar com o plano coletivo. Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial pelo Promovente das mensalidades do Plano de Saúde de acordo com os índices de reajuste determinados pelo A.N.S. para os planos familiares, bem como vedar a operadora a rescindir unilateralmente o pacto.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 120482907.
Alega que o autor não adaptou seu plano individual, mas sim realizou a contratação de um novo plano, empresarial.
Prova disto seria a existência de ficha de inclusão, que mostra que o autor e seus dependentes estavam aderindo a um plano coletivo.
Argumenta que a ficha de adesão não se assemelha a um termo de adaptação.
Sustenta que, para contratos coletivos, a ANS não define percentuais máximos de reajuste, por entender que estes possuem maior poder de negociação entre empresas estipulantes e seguradoras, o que, naturalmente, tende a resultar em valores justos e em conformidade com as cláusulas contratuais.
Argumenta prejudicial de prescrição.
Aduz a ausência do dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de restituir em dobro os valores desembolsados.
Requereu a total improcedências dos pleitos autorais.
Documentação em anexo. Despacho de ID nº 120482918 concedeu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos alusivos às mensalidades do plano de saúde familiar do requerente, bem como para vedar que o requerido se abstivesse de rescindir unilateralmente o pacto, até deliberação ulterior. No documento de ID nº 120482920, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte requerida, o tribunal de justiça confirmou a tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID nº 120486091). Ata da audiência de conciliação (ID nº 120486124), As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. Decisão de ID nº 120486995 indeferiu o pedido da parte autora de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Decisão de ID nº 120487981 indeferiu o pleito de reembolso de valores solicitados pelo autor.
Ainda, determinou a intimação da parte requerida para o devido cumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa.
Tal decisão foi agravada, contudo mantida pelo tribunal (ID nº 120487994). A parte autora acostou aos autos comprovantes de depósito em juízo das mensalidades relativas ao plano. Decisão de ID nº 120488821 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas. Em primeiro plano, a parte requerida alega prejudicial de prescrição.
Argumenta que a pretensão do autor se encontra prescrita, pois reclamaria de "um fato ocorrido há mais de sete anos, não podendo alegar, sequer, que somente agora tomou conhecimento que, como demonstra o documento em anexo, o autor assinou o termo de adesão ao plano coletivo". Aplica-se ao caso sob análise o Tema nº 610 do STJ: Tema 610 - Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.969 RS, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J.10/08/2016.
Publicação: 19/09/2016). Veja que o instituto da prescrição apenas recorta o crédito anterior ao limite temporal.
Assim sendo, o recálculo deve contemplar o período desde o contrato até o ajuizamento da demanda, limitada a repetição de indébito ao prazo prescricional de 3 anos. Feitas essas considerações, a ação é procedente. Os preceitos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, consoante a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ao oferecer contrato de fornecimento de serviços de plano de saúde, a promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O promovente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17, do CDC, pois figurou como vítima de evento possivelmente defeituoso. Incide, na hipótese dos autos, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão do ônus da prova decorrente de lei. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. A controvérsia dos autos constitui-se na legalidade ou não dos reajustes aplicados na apólice do autor. Narra o autor que inicialmente contratou inicialmente plano de saúde na modalidade "familiar".
Todavia, decorrido um período após a contratação, a parte promovida teria o induzido a alterar o plano para a modalidade "coletivo".
Em decorrência dessa alteração, a empresa ré teria aumentado desproporcionalmente os valores das mensalidades, alcançado um patamar muito superior do que aquele aplicado pela ANS. Os planos de saúde possuem regimes jurídicos diferentes e podem ser, a teor do art. 16, VII, da Lei n. 9659/98, de três espécies: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
O plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
O coletivo empresarial é o contrato por empresas públicas ou privadas em benefício dos seus empregados, servidores ou associados e seus dependentes, necessário o vínculo empregatício ou estatutário.
O coletivo por adesão, por sua vez, é contratado por pessoas jurídicas classistas ou associativas e oferecido aos que as integram mediante opção (artigos 3°, 5° e 9° da RN n° 195/2009 da ANS). Vale ressaltar, apenas os contratos individuais ou familiares devem observar os parâmetros anuais da ANS, admitindo-se, em relação aos contratos coletivos a livre negociação entre a operadora e o estipulante. Contudo, convém assinalar, mesmo aos contratos coletivos, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso X, que veda o aumento unilateral de preços. Em outras palavras, admite-se o aumento do prêmio em razão da majoração dos custos para assunção dos riscos e prestação dos serviços médicos, desde que a operadora justifique minimamente, por pareceres ou cálculos atuariais, o reajuste aplicado. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora consumidora discute os valores cobrados, ou seja, insurge-se contra os reajustes aplicados em razão da variação dos custos médicos hospitalares e por sinistralidade, pretendendo sua substituição apenas pelos índices da ANS, cabe à empresa ré a comprovação da regularidade dos reajustes aplicados. A inversão aqui se dá não só pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade dos reajustes nas mensalidades, mas sim pela vulnerabilidade técnica na produção de tal prova (art. 4º, I c.c. art. 6º, VIII, Lei 8078/1990). Ressalto que a requerida, por ser responsável pela realização do cálculo que compõe o valor das parcelas relativas ao plano de assistência médico-hospitalar, tem plenas condições de produzir referida prova, apta a comprovar a alegada regularidade dos reajustes. Não pode, sob pena de ofensa do princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva que regula os negócios jurídicos de tal jaez, alegar a falta de provas como fundamento de sua defesa. Ocorre que, no caso, impugnados os percentuais aplicados, a parte ré não trouxe aos autos elementos mínimos acerca dos parâmetros e critérios objetivos utilizado para basear os reajustes, limitando-se a defender a possibilidade de sua aplicação diante da possível legalidade de sua previsão contratual. Assim, a falta de esclarecimentos quanto aos reajustes aplicados no caso concreto somada a atipicidade do plano de saúde familiar convertido em plano de saúde coletivo enseja o reconhecimento da abusividade, devendo ser observados os percentuais de reajustes da ANS para contratos individuais e familiares, o que culmina com a imprescindibilidade de restituição de valores cobrados a maior. Friso, ainda, que o tribunal de justiça, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, ratificou o entendimento do primeiro grau, mantendo a tutela de urgência concedida em favor do autor (ID nº 120486091). No tocante aos danos morais pleiteados, a parte postulante não provou a ocorrência de danos capazes de gerar direito de indenização, portanto não verifico cabível indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o mesmo não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Dessa forma, não é cabível a condenação em indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo polo ativo da demanda, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo despacho de ID nº 120482918; II) CONDENAR a parte promovida à restituição simples dos valores pagos pela parte autora em excesso, respeitando-se a prescrição trienal, que devem ser corrigidas, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do pagamento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a operadora do plano de saúde a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerente.
De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2°, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140993573
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01/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993573
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21/03/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:07
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 18:14
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:39
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:00
Mov. [148] - Documento Analisado
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02/10/2024 16:41
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:56
Mov. [146] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 19:47
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329864-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:34
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16/07/2024 12:48
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 12:19
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 12:06
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26/06/2024 14:34
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 03:19
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:03
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11/04/2024 09:12
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 15:58
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985255-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:48
-
01/11/2023 11:21
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 09:36
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 09:12
-
28/07/2023 15:07
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 15:06
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222209-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 15:03
-
28/04/2023 10:05
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2023 15:30
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018977-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/04/2023 15:09
-
12/04/2023 09:31
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2023 20:35
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988176-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 20:11
-
22/11/2022 11:36
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 09:04
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516890-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 08:50
-
23/09/2022 14:17
Mov. [128] - Encerrar análise
-
12/09/2022 11:31
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2022 16:53
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 15:35
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02104324-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 15:22
-
14/09/2021 17:35
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2021 18:29
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02297487-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 18:00
-
09/09/2021 14:33
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2021 22:35
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2021 22:03
-
17/08/2021 19:39
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 11:34
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 09:45
Mov. [118] - Documento Analisado
-
13/08/2021 10:58
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:28
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236814-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 11:02
-
06/07/2021 23:37
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02164884-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 23:05
-
25/06/2021 16:41
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142091-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2021 16:06
-
25/06/2021 15:38
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141869-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 15:25
-
23/06/2021 21:54
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137336-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 21:43
-
18/01/2021 10:33
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2021 18:28
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01815555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2021 18:09
-
03/07/2020 11:50
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2020 10:50
Mov. [108] - Ofício
-
03/07/2020 10:50
Mov. [107] - Ofício
-
02/03/2020 09:55
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 17:12
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103733-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 15:57
-
21/02/2020 10:58
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2020 16:55
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01090576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 16:33
-
29/01/2020 16:58
Mov. [102] - Certidão emitida
-
29/01/2020 16:04
Mov. [101] - Expedição de Carta
-
29/01/2020 08:16
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
21/01/2020 13:44
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 14:34
Mov. [98] - Recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:22
Mov. [97] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929;STF RG 381;STJ RR 952;STJ RG 123
-
02/10/2019 16:36
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2019 16:48
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01579530-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2019 16:08
-
14/08/2019 09:20
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2019 12:53
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01443080-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2019 12:16
-
18/03/2019 17:47
Mov. [92] - Encerrar análise
-
28/02/2019 09:24
Mov. [91] - Conclusão
-
27/02/2019 18:19
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01122357-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2019 17:37
-
26/02/2019 09:34
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2019 19:56
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01114339-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/02/2019 14:09
-
20/02/2019 13:35
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2085 Pagina: 189
-
18/02/2019 08:25
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2019 Teor do ato: "Intimar a parte embargada/requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratorios." Advogados(s): Marcus Cesar de Oliveira Freitas (
-
12/02/2019 17:33
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório | "Intimar a parte embargada/requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratorios."
-
06/02/2019 16:41
Mov. [84] - Encerrar análise
-
04/12/2018 09:57
Mov. [83] - Conclusão
-
03/12/2018 16:29
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10721194-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 03/12/2018 16:05
-
03/12/2018 16:29
Mov. [81] - Entranhado | Entranhado o processo 0138076-37.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
03/12/2018 16:28
Mov. [80] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
30/11/2018 11:53
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2018 16:55
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10714251-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2018 14:15
-
23/11/2018 14:12
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 2010
-
21/11/2018 12:44
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 10:36
Mov. [75] - Decisão Proferida | Isto posto, a mingua de comprovacao do alegado, INDEFIRO o pleito de fls. 342/344. As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade. Apos, conclusos. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
31/10/2018 09:44
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2018 20:32
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10642764-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2018 18:21
-
24/10/2018 11:12
Mov. [72] - Encerrar análise
-
22/10/2018 13:40
Mov. [71] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/10/2018 13:35
Mov. [70] - Documento
-
22/10/2018 13:29
Mov. [69] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
22/10/2018 13:29
Mov. [68] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
22/10/2018 13:10
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, remetam-se os autos a CEJUSC para indexacao nos autos da audiencia realizada.
-
22/10/2018 13:08
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2018 12:18
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/10/2018 12:13
Mov. [64] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/10/2018 13:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10616469-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2018 12:52
-
19/10/2018 11:17
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2018 14:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2018 Data da Disponibilizacao: 22/08/2018 Data da Publicacao: 23/08/2018 Numero do Diario: 1972 Pagina: 194
-
21/08/2018 11:43
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 16:45
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 15:12
Mov. [58] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
03/07/2018 16:07
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2018 14:29
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10343862-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2018 13:59
-
20/06/2018 12:09
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2018 Data da Disponibilizacao: 19/06/2018 Data da Publicacao: 20/06/2018 Numero do Diario: ed. 1928 Pagina: 215
-
18/06/2018 10:00
Mov. [54] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
18/06/2018 10:00
Mov. [53] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
18/06/2018 09:20
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2018 15:06
Mov. [51] - Conclusão
-
07/06/2018 10:57
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2017 00:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
10/07/2017 21:12
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2017 08:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10204851-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2017 16:55
-
13/12/2016 10:17
Mov. [46] - Petição
-
08/08/2016 22:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10361073-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/08/2016 15:18
-
26/07/2016 09:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10337688-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2016 16:11
-
19/07/2016 17:35
Mov. [43] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10327683-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/07/2016 14:03
-
07/07/2016 17:13
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/07/2016 13:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10300252-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2016 11:35
-
24/06/2016 18:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2016 Data da Publicacao: 27/06/2016 Data da Disponibilizacao: 24/06/2016 Numero do Diario: 1467 Pagina: 240/242
-
23/06/2016 14:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2016 20:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10274424-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2016 17:28
-
28/04/2016 15:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10181972-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2016 12:20
-
28/04/2016 12:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10181264-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2016 09:52
-
08/04/2016 18:11
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2016 22:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122143-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2016 17:07
-
04/03/2016 08:22
Mov. [33] - Documento
-
04/03/2016 08:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/02/2016 15:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10075344-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/02/2016 13:40
-
18/02/2016 13:11
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/01/2016 12:40
Mov. [29] - Expedição de Mandado
-
28/09/2015 17:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2015 Data da Disponibilizacao: 28/09/2015 Data da Publicacao: 29/09/2015 Numero do Diario: 1297 Pagina: 115/117
-
25/09/2015 10:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2015 17:48
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Renove-se o mandado de citacao no endereco constante de peticao de fl. 145. Intime(m)-se. Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
-
03/09/2015 04:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10357293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2015 14:17
-
26/06/2015 15:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/06/2015 15:34
Mov. [23] - Documento
-
26/06/2015 15:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/06/2015 11:58
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2015 Data da Disponibilizacao: 18/06/2015 Data da Publicacao: 19/06/2015 Numero do Diario: 1227 Pagina: 122/126
-
19/06/2015 09:09
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/06/2015 17:19
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
17/06/2015 13:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2015 16:35
Mov. [17] - Mero expediente | Decisao de fl. 137: RH Por tratar-se de prioridade de tramitacao (Estatuto do Idoso), determino, sem delongas, a expedicao de mandado de citacao, na forma legal e solicitada, com observancia do novo endereco do reu. Apos a co
-
03/06/2015 02:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10205879-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2015 20:42
-
12/05/2015 12:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/05/2015 10:33
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2015 10:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/05/2015 10:28
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR381409706TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Bradesco Saude S/A
-
29/04/2015 15:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10149539-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/04/2015 11:59
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28/04/2015 09:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2015 Data da Disponibilizacao: 27/04/2015 Data da Publicacao: 28/04/2015 Numero do Diario: 1191 Pagina: 93/101
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24/04/2015 17:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/04/2015 13:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2015 17:28
Mov. [7] - Mero expediente | Decisao de fl. 126: Inicialmente, defiro o pedido de tramitacao prioritaria. Reservo-me apreciar o pleito liminar em outro momento orportuno. Cite-se a parte promovida, por correio, com AR. Expediente prioritario.
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11/03/2015 10:42
Mov. [6] - Conclusão
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11/03/2015 10:42
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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10/03/2015 16:20
Mov. [4] - Documento
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10/03/2015 16:20
Mov. [3] - Documento
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10/03/2015 16:20
Mov. [2] - Documento
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10/03/2015 16:20
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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