TJCE - 0202692-11.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144326918
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01/04/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 420 - WILSON SALES BELCHIOR "Ante as razões expendidas, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução e determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0044126-47.2013.8.06.0064. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º, do aludido dispositivo legal. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários." -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144326918
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144326918
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 04:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 12:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:58
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:14
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 10:44
Mov. [7] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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19/06/2024 23:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:21
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0044126-47.2013.8.06.0064 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Busca e Apreensao
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14/05/2024 18:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | conexao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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