TJCE - 0200370-25.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:29
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140568848
-
01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração movidos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Sentença prolatada em ID 130440431.
Alega o embargante que a decisão proferida ocorreu em omissão ao determinar a restituição de maneira dobrada dos valores descontados da parte autora antes da data de 30/03/2021, em face do entendimento do STJ.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve o referido equívoco.
Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Sendo as anteriores, descontadas de maneira simples.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" (Grifou-se).
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
Determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de ID 130440431 o seguinte: "Condenar o banco requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e em dobro as que foram descontadas a partir do dia 30/03/2021." No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se as partes, por meio de suas defesas, para querendo, apresentar manifestação e/ou complementação aos recursos já interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 1024, § 4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140568848
-
31/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140568848
-
25/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:57
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
25/10/2024 17:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803198-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/10/2024 17:23
-
17/10/2024 05:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 12:19
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 09:38
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, bem como tomando por base a Portaria n 2094/2024/PRES, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de fls. 1
-
06/09/2024 09:31
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 12:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802605-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/09/2024 11:57
-
03/09/2024 02:52
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 13:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 10:34
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2024 18:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/05/2024 18:10
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2024 20:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801382-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/05/2024 20:13
-
17/05/2024 16:34
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 14:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801374-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 14:01
-
09/05/2024 17:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 17:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801304-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/05/2024 16:04
-
09/05/2024 17:14
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0200370-25.2023.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
09/05/2024 17:14
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/05/2024 10:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 14:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 22:44
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 13:16
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
18/12/2023 13:15
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
18/11/2023 12:24
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 12:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803049-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2023 12:13
-
08/11/2023 01:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 14:29
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2023 22:43
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 16:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802831-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 13:37
-
09/10/2023 10:55
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/10/2023 09:32
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2023 20:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802710-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2023 20:23
-
05/10/2023 00:04
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/09/2023 00:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 11:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/09/2023 10:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 10:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/09/2023 15:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 14:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802520-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 14:18
-
05/09/2023 18:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051997-37.2020.8.06.0112
Meilene Yusara dos Santos Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Jose Pinto da Franca Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:54
Processo nº 3000470-51.2025.8.06.0166
Maria Josias Ferreira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 23:49
Processo nº 0268425-50.2023.8.06.0001
Cooperativa de Credito Cecres - Sicoob C...
Danilo Roitman
Advogado: Luiz Fernando do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 16:43
Processo nº 0295783-24.2022.8.06.0001
Marcio Gleyson Pereira Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:04
Processo nº 0295783-24.2022.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Marcio Gleyson Pereira Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 09:34