TJCE - 3021563-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170545635
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170545635
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021563-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE UERLES CASTELO MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170545635
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/08/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:40
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161696414
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161696414
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021563-80.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE UERLES CASTELO MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161696414
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24/06/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152271219
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152271219
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021563-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE UERLES CASTELO MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152271219
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08/05/2025 03:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144681938
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021563-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE UERLES CASTELO MOREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por José Uerles Castelo Moreira em face de UBER do Brasil Tecnologia Ltda., cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, a parte Autora, motorista de aplicativo com 9.717 corridas realizadas e avaliação de 4.98 estrelas, alega que teve sua conta bloqueada de forma abrupta e sem justificativa concreta pela empresa Ré, sob a vaga alegação de "comportamento fraudulento".
Outrossim, o requerente alega que o bloqueio ocorreu sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, resultando na perda de sua principal fonte de renda, gerando prejuízos financeiros, abalo emocional e comprometimento de seu planejamento familiar.
Mesmo após tentar contato para esclarecimentos, não obteve retorno da empresa e segue inativo até o momento. É o breve relatório.
Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art.98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art.5º XXXV da Constituição Federal.
No que tange a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza provisória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, visto os argumentos expostos pela parte autora, não encontro, neste juízo de sumariedade dos autos, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, tampouco o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, dada a ausência de provas de dano iminente à parte autora, que ateste não ser possível aguardar o regular trâmite processual.
Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte Autora.
A empresa Ré tem autonomia para gerenciar sua plataforma e estabelecer critérios de segurança e confiabilidade, sendo legítima a aplicação de medidas administrativas que visem à proteção dos usuários.
Ademais, a alegação de bloqueio arbitrário baseia-se em elementos unilaterais fornecidos pelo próprio Autor, sem que haja prova inequívoca da irregularidade da conduta da Ré.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ressalto, para mais que, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, constato que não se encontra no presente caso, uma vez que, as partes poderão retornar ao estado anterior em virtude da revogação da medida.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144681938
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03/04/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681938
-
03/04/2025 07:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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