TJCE - 0277316-60.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161374292
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161374292
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11/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277316-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ALFREDO TURBAY NETO REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por R.
Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados em face de Alfredo Turbay Neto.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 153385096).
Destarte, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 154557646, no valor de R$ 8.335,14 (oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
O executado deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Cristiano Rabelo Leitão Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161374292
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26/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de DAYSE DE LIMA VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142655715
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277316-60.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALFREDO TURBAY NETO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que move Alfredo Turbay Neto contra Hospital Otoclinica Ltda - Rede Oto (Kora Saúde). Alega o autor que é beneficiário do plano Bradesco Saúde S/A desde 2010, por meio do plano de Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalares Bradesco, conforme apólice de nº 108717.
Em razão de sintomas obstrutivos de trato urinário, necessitou se submeter a tratamento invasivo chamado embolização bilateral das artérias da próstata. Afirma que, em 07/03/2023, solicitou a autorização da cirurgia junto ao Bradesco Saúde, sendo confirmada pelo plano em 08/03/2023.
Porém, ao comparecer no hospital requerido para marcar a data da internação, foi surpreendido com a informação de que a sua cirurgia não estava autorizada, sendo orientado a entrar em contato com o plano de saúde. Relata que, ao entrar em contato com o plano (protocolos nºs 00571120230425008990, 00571120230425022085, 00571120230506001212 e 005711202304130074) para questionar sobre as informações recebidas do hospital, foi informado que não constava nenhuma negativa no sistema e que a cirurgia estava devidamente autorizada. Aduz que, em 20/04/2023, em contato com a funcionária Camila do hospital requerido, foi informado que estava ocorrendo uma negociação de materiais entre o hospital e o plano de saúde.
Contudo, as informações sempre se chocavam quando o autor se reportava ao Bradesco Saúde, que confirmava a autorização da cirurgia. Alega que o hospital continuou insistindo que o autor deveria realizar o pagamento dos materiais, o que não aceitou, pois o plano de saúde garantia a cobertura de todos os custos e despesas do hospital. Diante da demora na realização do procedimento, a cirurgia que seria eletiva se transformou em caráter de urgência.
Após 05 (cinco) meses da solicitação, o autor não conseguiu realizar o procedimento devido à negativa de atendimento pelo hospital, mesmo de posse da autorização fornecida pelo Bradesco Saúde (3Y6PSH6), reafirmada pelo plano em 15/08/2023, que a cirurgia estava autorizada desde 11/07/2023. Em razão do agravamento do caso e dos prejuízos psicológicos, o autor buscou outro médico e iniciou um novo tratamento, realizando consultas e exames em São Paulo/SP, sob os cuidados do Dr.
Francisco Cesar Carnevale, no final de julho e começo de agosto de 2023. Após a conclusão dos exames, o autor viajou novamente para São Paulo e realizou o procedimento cirúrgico em 04/09/2023, no Hospital Albert Einstein, sem ter sido cobrado absolutamente nada pela unidade hospitalar, com tudo devidamente autorizado pelo plano (Bradesco Saúde). Diante da negativa do hospital promovido, o autor suportou despesas com o novo tratamento, tais como consultas médicas, passagens aéreas, hospedagem, alimentação e deslocamentos. Requer a total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 60.495,62 e danos morais na ordem de R$ 35.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais. No Id 116964523, o autor apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 77.177,22, em razão do reembolso parcial da cirurgia e consulta médica pelo plano de saúde Bradesco. Em contestação (Id 116967894) o hospital aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou em síntese, que atua apenas como prestador de serviços ao Bradesco Saúde, não comercializa plano de saúde; que a responsabilidade na demora da realização do tratamento é do plano de saúde, que não autorizou o custeio dos materiais especiais de alto custo; que não houve qualquer resistência ou negativa de atendimento realizada pelos prepostos do hospital; que a ré atuou apenas como mera intermediária na relação entre o fornecedor dos materiais cirúrgicos e o Bradesco Saúde, que o autor não comprovou a solicitação de autorização da cirurgia em 07/03/2023, nem a autorização em 08/03/2023; que o Bradesco ficou meses negociando a compra dos materiais necessários junto ao fornecedor; que a autorização dos procedimentos solicitados ocorreu somente em 12/04/2023, e o hospital enviou ao Bradesco a planilha de precificação dos materiais, recebendo contínuas contrapropostas; que o processo de cotação é realizado juntamente com o fornecedor, e o hospital não dispõe de tais materiais em seu estoque; e que o processo da compra dos materiais foi finalizado pelo Bradesco somente em 11/07/2023; que o autor optou por cancelar a solicitação do procedimento cirúrgico e se submeter a novos exames e procedimentos médicos com especialistas particulares em outro estado; que o Bradesco reembolsou o valor parcial gasto pelo autor, demonstrando que tal custeio era de responsabilidade total do Bradesco. O autor apresentou réplica (Id 116967900), refutando a preliminar suscitada, pois aduz que a legitimidade do hospital advém da responsabilidade solidária do hospital, por ser o executor imediato dos procedimentos e o local onde a cirurgia seria realizada, aduzindo que a demora na sua realização agravou seu estado clínico. Em audiência de saneamento (Id 116967919) restou definido que a tese defensiva é a de que houve recusa do Bradesco para pagamento dos materiais da cirurgia e o réu demonstra isso com os e-mails enviados e as respostas obtidas, prova documental insuperável por testemunhas, desnecessária a produção de prova testemunhal para esse fim com fulcro no art. 443, I, CPC.
Declarada encerrada a instrução. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
No caso em tela, importa destacar que a aferição das condições da ação deve ser pautada pelo princípio da asserção, pelo qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Dessa forma, analisando as afirmações da inicial de que a demora na realização do procedimento teria sido causada pelo réu, resta afastada a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A questão central consiste em determinar se a negativa do hospital réu em realizar o procedimento cirúrgico, mesmo com a autorização do plano de saúde, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. Uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil, importa analisar a configuração no caso concreto dos pressupostos do dever de indenizar, os seus requisitos: (a) ato ilícito, (b) um dano patrimonial ou extrapatrimonial, (c) o elemento subjetivo dolo ou culpa e d) nexo de causalidade entre o ato e o dano experimentado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou a autorização de duas senhas para o prestador requerido (Id 116970108), a de referência 3YX4GJ2 com data de 17/03/2023 e a 3Y6PSH6 do dia 08/03/2023, sem discriminar a que procedimentos se referiam. Ademais, o autor demonstrou que, ao entrar em contato com o hospital réu para marcar a data da internação, recebeu a informação de que os materiais estavam em negociação de valores, sendo orientado a entrar em contato com o plano de saúde.
Na sequência de mensagens (Id 116970983), observa-se que em 16 de maio de 2023, o hospital informa ao autor que o plano não aceitou o valor do fornecedor para os materiais, e que o autor já tinha ciência de quais materiais estavam sendo discutidos pelo plano com o hospital, tanto que o autor havia orçamento para custeio particular e que tinha um outro procedimento de pálpebras com pendências, tendo obtido a resposta de que estava autorizado, sem pendências, na data de 19 de maio de 2023. Ademais, o hospital comunica ao responsável pelo plano do autor a autorização do procedimento em agosto de 2023, conforme Id 116970080 e 116970111; na mesma data o autor solicita o cancelamento da autorização.
Autor junta ainda resposta do plano (Id 116970079) em que confirma que a cobertura para a internação cirúrgica foi garantida em 11/07/2023 e que não haveria pendências junto ao prestador. Por fim, verifica-se que o autor buscou outro hospital e realizou procedimento cirúrgico em 30/08/2023, conforme Id 116970091. Observa-se que o autor já traz elementos que corroboram com a tese defensiva de que o plano apesar de ter autorizado a senha do procedimento, não autoriza a cotação dos materiais ligados ao ato cirúrgico, portanto o prestador de serviço hospitalar não teria como promover a marcação da cirurgia sem que estivesse disponível todo o material necessário. O réu alega que a demora na realização do tratamento se deu por culpa do plano de saúde, Bradesco Saúde, que não autorizou o custeio dos materiais especiais de alto custo, para tanto juntou cadeia de e-mails (Id 116967893) que seria a prova de que solicitara, por várias vezes e a tempo e modo ao plano a liberação dos materiais, inclusive em uma das mensagens tem resposta do plano de saúde informando que a validação do valor de OPME é apenas para inclusão na tabela própria do hospital e não está vinculado a solicitação/senha, sendo assim não garante a liberação do procedimento ou material (Id 116967893 - p. 2). Junta também cadeia de e-mails (Id 116967895) em que o plano confirma com o hospital a finalização do processo, datado de 11/07/2023. Ou seja, o réu comprova que a demora na autorização dos materiais se deu pelo plano que não aceitou a cotação do fornecedor, e que as tratativas entre hospital e plano de saúde demorou meses para que fosse finalizada com a autorização dos materiais da cirurgia, sendo posteriormente confirmado pelo plano de saúde que a cobertura para a internação cirúrgica teria sido garantida somente em 11/07/2023, e não em março, como aparecia no aplicativo do plano (Id 116970079). Ademais, o hospital deixa claro ao autor a questão com o plano de saúde, como se observa das mensagens trocadas, e se houve informações divergentes foram ocasionadas pelo próprio plano.
Para a responsabilização do hospital precisaria estar caracterizado ato ilícito, que no presente caso, não há qualquer deles que se impute ao hospital, uma vez que o réu só poderia agendar o procedimento cirúrgico, para isso, precisaria da guia da cirurgia e guia dos materiais solicitados pelo médico autorizada pelo plano de saúde, o que so conseguiu efetivamente a liberação em 11/07/2023 e não no dia 08/03/2023 como alegou o autor. Sendo assim, conclui-se que a falha não decorreu na prestação dos serviços hospitalares.
O plano autoriza cirurgia e materiais somente em julho sem que o usuário aponte essa divergência com as datas apresentadas na inicial.
Dessa forma, não há responsabilidade do hospital já que não houve recusa de atendimento hospitalar. Além disso, é escolha do autor, após guias autorizadas em 11/07/2023, solicitar o cancelamento da cirurgia junto ao plano de saúde e hospital, porque já havia iniciado tratativas com outro médico em São Paulo, por opção própria.
Dessa forma, realiza procedimento cirúrgico em 30/08/2023, quando então passa a buscar reembolso do plano, que foi efetivado conforme indica na petição de Id 116964523. Assim, por ausência do ato ilícito imputável ao hospital não há como mencionar qualquer indenização. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142655715
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04/04/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655715
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30/03/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:51
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 14:47
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 09:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327639-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/09/2024 09:19
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17/09/2024 16:54
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 16:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323732-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/09/2024 16:08
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03/09/2024 23:00
Mov. [51] - Encerrar análise
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30/08/2024 17:49
Mov. [50] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/08/2024 17:52
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 18:32
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 18:12
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20/08/2024 13:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267605-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 13:21
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22/07/2024 21:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:09
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:16
Mov. [44] - Documento Analisado
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30/06/2024 07:09
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:46
Mov. [42] - Audiência Designada | Saneamento Data: 29/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/06/2024 16:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:35
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17/06/2024 16:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128280-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 15:47
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07/06/2024 22:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 08:08
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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06/06/2024 08:00
Mov. [36] - Documento Analisado
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27/05/2024 15:32
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 21:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031224-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 21:37
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11/04/2024 22:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Dayse de Lima Vieira Bicho (OAB 26472/C
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09/04/2024 13:49
Mov. [30] - Documento Analisado
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02/04/2024 09:19
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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01/04/2024 11:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 17:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960693-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 17:36
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09/03/2024 12:45
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/03/2024 11:48
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/03/2024 08:00
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/03/2024 17:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911338-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:08
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29/02/2024 13:38
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2024 17:24
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/02/2024 11:22
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/01/2024 20:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 02:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 19:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 02:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 18:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/12/2023 17:20
Mov. [12] - Conclusão
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07/12/2023 17:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497311-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2023 17:05
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06/12/2023 09:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:41
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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04/12/2023 16:42
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/12/2023 16:42
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 16:02
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 14:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463364-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/11/2023 14:38
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22/11/2023 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/11/2023 atraves da guia n 001.1526680-04 no valor de 4.917,69
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22/11/2023 09:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526680-04 - Custas Iniciais
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17/11/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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