TJCE - 0000223-70.2017.8.06.0209
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 65641577
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 65641577
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 65641577
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 65641577
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000223-70.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BEZERRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO - CE22592-A e LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503-A e PAULA MALTZ NAHON - RS51657 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por MARIA BEZERRA CAVALCANTE, em face de CLARO S/A.
Sobreveio informação do pagamento do quantum indenizatório e consequentemente a quitação do débito (Pje.
ID. 64994688- 64994689).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução, determinando a imediata expedição de guia de levantamento e retirada dos valores depositados em favor do exequente.
Expeça-se alvará judicial para transferência de valores, em nome da advogada da parte autora, conforme detalhamento no documento nº 65441379.
Cumpra-se na forma da determinação do TJ/CE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. ARARIPE, 11 de outubro de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
06/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65641577
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06/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65641577
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06/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:00
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:59
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63317292
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63317292
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03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000223-70.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BEZERRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO - CE22592-A e LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA BEZERRA CAVALCANTE em face de CLARO S/A., em que se pretende a declaração de inexistência de débito e condenação desta a compensação por danos morais em virtude de permanência indevida do nome em cadastro de inadimplentes cumulado com pedido de tutela de urgência.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
No caso dos autos, a ré, CLARO S/A, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos provas suficientes que pudessem modificar, impedir ou extinguir o direito constituído pela autora, uma vez que não restou comprovada nenhuma contratação que pudesse dar razão ao inadimplemento e consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois, verifiquei que a parte requerida alega na peça contestatória que a requerente não teria cancelado de fato o contrato de prestação de serviços de linha telefônica, mas apenas realizado uma suspensão temporária.
Todavia, não há nenhuma evidência da anuência da autora com a referida suspensão temporária.
De mais a mais, observei que a ré colacionou apenas capturas de tela do sistema.
Calha destacar que essas imagens juntadas são quase ilegíveis e como corolário não podem ser consideradas como prova plena.
Ademais os documentos que foram juntados com a contestação, quais sejam, faturas com a descrição dos produtos oferecidos no plano, nada dizem respeito a referida suspensão ou contratação que dessem azo a cobrança, inadimplemento e consequente inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
Com efeito, apenas a título de reforço, resta evidente que não obstante a autora goze de tratamento diferenciado, assegurado pelo Código de Defesa do consumidor, a saber: a inversão do ônus da prova, pude averiguar que ela comprovou a realização de todos os pagamentos devidos a empresa demandada em relação ao cancelamento dos serviços da linha telefônica.
Desse modo, são ilícitas as cobranças feitas pela ré.
Conclui-se, portanto, que o réu não comprovou a existência de nenhum dos contratos que pudesse dar azo a cobrança de dívida na qual a consumidora estivesse inadimplente e ficasse com restrição de crédito em seu nome.
Frise-se que cabia a ele (réu) trazer a prova a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não ocorreu.
Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de serviço não contratado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto, além de ter seu nome retirado dos SPC ou SERASA.
No que tange aos danos morais, é tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, observando o padrão jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Cearense acerca da negativação indevida e face a inexistência de qualquer peculiaridade do caso em análise, fixo seu valor em R$ 5.000,00 (três mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL TAMBÉM DEVIDO, DIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCOMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
QUANTUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antônio Carlos Gondim Pereira, ora apelado.
Consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste.
Na hipótese, inexiste culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a atrair a incidência da causa de exclusão de responsabilidade.
O que vemos ao analisar detidamente os autos é que a Instituição Financeira não tomou o devido cuidado e zelo de efetivar a transferência da propriedade do veículo devolvido para a sua titularidade, uma vez que o referido bem continua no nome do autor, sendo este inclusive inscrito em dívida ativa em razão do não pagamento do IPVA, referente aos exercícios dos anos de 1998, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Quanto a reparação por danos materiais, entendo que acertada encontrasse a decisão do magistrado a quo pelos fundamentos apontados, que oportunamente transcrevo (fl.143): "Denota-se ainda, que o autor fora altamente prejudicado, pois não conseguiu levar adiante a empresa que tinha acabado de constituir, ficando inclusive no prejuízo por haver alugado espaço para funcionamento da firma, conforme contrato social da empresa Enlogic Serviços de Transportes Ltda (fls.24-27); contrato de locação (fls. 28-33); recibos de aluguel (fls. 40-43), rescisão do contrato de locação (fls.44).
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a negligência em efetivar a alteração da titularidade do veículo, o que gerou a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de dívida ativa, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante.
Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se acima da média aplicada a casos semelhantes, motivo pelo qual reduzo a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
Conheço do presente recurso de apelação e, com respaldo nos fundamentos supra, concedo-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, o que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0017600-48.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) (grifei) A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Evidentemente, o referido arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano.
Mantenho a decisão de tutela de urgência determinando a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), caso ainda não tenha sido realizada.
Ante o exposto, julgo: (a) Procedente o pedido para retirar imediatamente, caso não o tenha feito até o presente momento, o nome do autor dos cadastros de negativação do nome; e (b) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença – data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARIPE, 29 de junho de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
30/06/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 20:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:17
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0000223-70.2017.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BEZERRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO - CE22592-A e LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503-A D E S P A C H O R.
Hoje.
Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide ( art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Expedientes necessários.
ARARIPE, 8 de fevereiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 12:35
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 21:38
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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08/09/2021 09:47
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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08/09/2021 09:35
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166843-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2021 09:22
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08/09/2021 09:25
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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07/09/2021 20:40
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166838-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/09/2021 20:39
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27/08/2021 20:36
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0581/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 12:59
Mov. [62] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/08/2021 02:02
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 12:55
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 11:43
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 17:25
Mov. [58] - Mero expediente: R.h. A Secretaria deverá recategorizar estes autos, bem como tornar sem efeito as peças em duplicidade. Após, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação. Expedientes necessários.
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09/08/2021 08:59
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 14:15
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166517-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/08/2021 13:43
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16/07/2021 08:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 09:39
Mov. [54] - Documento
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15/07/2021 09:33
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2021 09:33
Mov. [51] - Documento
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15/07/2021 09:33
Mov. [50] - Documento
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15/07/2021 09:32
Mov. [49] - Documento
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15/07/2021 09:32
Mov. [48] - Documento
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15/07/2021 09:32
Mov. [47] - Petição
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15/07/2021 09:31
Mov. [46] - Documento
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15/07/2021 09:31
Mov. [45] - Documento
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13/07/2021 08:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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11/07/2021 17:08
Mov. [43] - Documento
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11/07/2021 17:08
Mov. [42] - Documento
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11/07/2021 17:07
Mov. [41] - Documento
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11/07/2021 17:07
Mov. [40] - Documento
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11/07/2021 17:06
Mov. [39] - Documento
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11/07/2021 16:51
Mov. [38] - Documento
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02/05/2021 20:05
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00165641-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 19:51
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13/04/2020 14:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
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13/04/2020 14:20
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 14:13
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165368-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 16:08
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14/02/2020 12:44
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2020 12:31
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 22:06
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/11/2019 13:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 13:06
Mov. [29] - Recebimento
-
10/07/2019 22:10
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/07/2019 13:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
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08/07/2019 13:45
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PARA19000028995
-
22/05/2019 12:56
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0936/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 614
-
20/05/2019 12:12
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 16:12
Mov. [23] - Recebimento
-
17/05/2019 10:27
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 15:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Samara Costa Maia
-
15/05/2019 15:02
Mov. [20] - Petição: DEVOLUÇÃO DA CARTA
-
08/04/2019 17:26
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 15:17
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 12:45
Mov. [17] - Recebimento
-
16/11/2018 12:04
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
-
16/11/2018 12:04
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
-
16/11/2018 12:04
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: EXTINÇÃO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
16/11/2018 12:04
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
16/11/2018 11:48
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: EXTINÇÃO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI Foro destino: Araripe
-
17/10/2018 15:46
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/10/2018 15:45
Mov. [10] - Recebimento
-
17/10/2018 15:33
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
13/11/2017 10:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Decisão - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 10:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 10:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 09:34
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 09:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 09:34
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
17/10/2017 09:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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