TJCE - 3014489-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 172009130
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 172009130
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3014489-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINES S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) é porteiro e sustenta suas duas filhas, com uma renda proveniente da atividade de motoboy, que era realizada exclusivamente por meio do iFood; b) teve sua conta de trabalho na plataforma cancelada, sem prévia comunicação adequada ou a oportunidade de exercer o contraditório; c) a justificativa apresentada pela empresa para o bloqueio de sua conta foi genérica e não especificou os motivos exatos que levaram à decisão de suspensão da conta de trabalho, impedindo-o de continuar gerando sua renda.
Ao final requereu a liberação de sua conta na plataforma iFood, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, indenização por lucros cessantes com base na média mensal das remunerações.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, print do aplicativo iFood.
A decisão de pág. 7 (ID 142066636) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 154955788 foi alegado, preliminarmente, incompetência territorial ante a existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito alegou que: a) sua atividade é a intermediação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros, disponibiliza por meio de seu site e aplicativo, ambiente virtual para oferta e entrega dos produtos vendidos pelos estabelecimentos cadastrados aos usuários; b) a rescisão contratual teve por fundamento justo a comprovada quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma do iFood; c) se viu obrigado a rescindir o contrato estabelecido entre as partes por justo motivo, uma vez que a parte autora praticou grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood se utilizando da sua posição de entregador; d) não pode ser obrigado a manter parceria com entregador, causando prejuízo tanto a plataforma quanto ao bom ambiente para os usuários; e) nos Termos de Uso da plataforma do iFood, consta de forma clara e detalhada no que concerne a plataforma, como as atividades serão desempenhadas pelos entregadores, seus compromissos com a plataforma, além de indicar, o que acontece nos casos de suspeita de fraude e desativação da plataforma; f) era de ciência inequívoca da parte autora que o iFood poderia rescindir o contrato, sem qualquer ônus, quando fosse constatado o descumprimento do disposto nos Termos de Uso e/ou Código de Ética, como sucedeu no caso dos autos; g) prestou todos os esclarecimentos necessários à parte autora de modo cordial, agindo com a boa-fé que exige todo encerramento de relação contratual, inclusive destacando sobre o eventual repasse de valores residuais.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, substabelecimento, carta de preposição, Termo e Condições de Uso para Entregadores.
O autor replicou, conforme petição de ID 160069488, sustentando que: a) a imposição unilateral de cláusula de eleição de foro, nesse contexto, configura evidente desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e ao direito de acesso à justiça; b) alegar justa causa para rescindir um contrato sem apresentar provas concretas que a sustentem configura prática abusiva e atentatória aos princípios basilares do direito contratual; c) a ré, ao fundamentar a rescisão contratual, limitou-se a alegações genéricas, sem especificar quais condutas do autor teriam violado os termos de uso da plataforma; d) ao não detalhar as regras supostamente infringidas, impossibilitou o autor de exercer o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 25 (ID 160343212), tendo a parte promovida apresentado novos documentos no ID 161288662, e a decisão de pág. 30 (ID 164057304) anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência territorial ante a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada quando reconhecida sua abusividade, a qual estará caracterizada nas hipóteses de eventual hipossuficiência da parte aderente ou resulte na dificuldade ou inviabilidade de acesso à justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1968255/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR ; AgInt no REsp 1818860/SC).
No caso em tela, a parte promovente acostou declaração de hipossuficiência, o que presume esta condição, conforme previsão legal, portanto o acolhimento da preliminar implicaria maior onerosidade ao autor para pleitear seu direito.
Desse modo, indefiro a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o promovente descumpriu alguma das cláusulas do Termo e Condições de Uso para Entregadores que tenha ensejado o seu desligamento da plataforma promovida.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por seu turno, dispõe que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Além disso, o art. 422 do mesmo diploma cível prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Nos moldes do art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Levando isso em consideração, é da parte promovida o ônus de comprovar a ocorrência de condutas contrárias aos termos contratuais praticadas pelo autor, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo em vista que os prints apresentados na petição de ID 161288662 foram juntados intempestivamente.
Na conformidade do art. 434 do CPC, os documentos destinados a provar as alegações do réu devem ser apresentados na ocasião da contestação, o que não foi feito pelo promovido, considerando que não se trata de documento produzido após a contestação, sendo inadmissível a juntada de provas documentais após a oportunidade para apresentá-la, operando, por conseguinte, a preclusão.
Desse modo, o cancelamento do cadastro do autor na plataforma da empresa promovida ocorreu de forma imotivada, o que acarreta obrigação de admiti-lo para exercício de seu ofício, nos moldes do contrato.
Acerca dos lucros cessantes, o autor pleiteou sem quantificar o valor que entende devido, tampouco comprovou seu faturamento decorrente das entregas realizadas pela plataforma, portanto formulou pedido de forma genérica, o que é vedado pela jurisprudência, sendo imprescindível a comprovação do que a parte deixou de lucrar.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título . (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) No que tange à indenização por danos morais, será devida quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em tela, a privação irregular da aferição de renda por meio de entregas por aplicativo, que constitui fonte de renda do autor, ultrapassa a esfera do dissabor, constituindo ato ilícito passível de indenização.
Há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 944, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) determinar a reativação da conta do autor na plataforma promovida; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a data da citação; c) indeferir o pedido de indenização por lucros cessantes.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o promovido ao pagamento das custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172009130
-
02/09/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170453380
-
28/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2025. Documento: 170453380
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170453380
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170453380
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3014489-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO R.H.
Publique-se a decisão de ID 164057304, que indefere os pedidos constantes na petição de ID 161455762, e, considerando que não foram requeridas outras provas, anuncia o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Após a publicação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453380
-
26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453380
-
26/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160343212
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160343212
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160343212
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160343212
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3014489-72.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZAREU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343212
-
13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343212
-
13/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155183539
-
20/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/05/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155183539
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3014489-72.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 154955788 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155183539
-
19/05/2025 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 02:47
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142812015
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014489-72.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142812015
-
02/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142812015
-
02/04/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
22/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/03/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/03/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001705-35.2000.8.06.0052
Bb Financeira S/A
Francisco Alber Tavares Leite
Advogado: Francisco Andre Sampaio Diogenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 12:35
Processo nº 0623147-90.2025.8.06.0000
Jose Crisostomo Barroso Ibiapina
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Jose Crisostomo Barroso Ibiapina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:16
Processo nº 0139853-04.2008.8.06.0001
Eolica Paracuru Geracao e Comercializaca...
Tecnomax Comercial LTDA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2008 16:14
Processo nº 0623085-50.2025.8.06.0000
Kaique Rodrigues Mota
Juiz de Direito da 3 Vara de Execucao Pe...
Advogado: Kaique Rodrigues Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:02
Processo nº 0155247-75.2013.8.06.0001
Guabi Nutricao e Saude Animal S/A
Agropesca Comercio de Pescados Eireli
Advogado: Andre Fontolan Scaramuzza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2013 18:13