TJCE - 3000024-46.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000024-46.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA CARVALHO OLIVEIRA REU: MARILIA KAROLINE LIMA LOBO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS e ESTÉTICOS proposta por SANDRA CARVALHO OLIVEIRA em face do MARILIA KAROLINE LIMA LOBO.
Designada audiência para 04/10/2022, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de ter sido devidamente intimada pelo sistema, por meio de sua advogada devidamente constituída.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntada de endereço ou contato telefônico da requerida, contudo, a parte autora nada apresentou (ID 35449439). É o breve relatório dos fatos.
Fundamento e decido.
De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência da demandante na audiência de conciliação.
Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2023 22:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:59
Juntada de resposta
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17/08/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2022 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/03/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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