TJCE - 0623115-85.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:33
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 08:33
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 08:29
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 18:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/05/2025 11:32
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
21/05/2025 11:22
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
21/05/2025 11:21
Decorrido prazo
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:13
Decorrendo Prazo
-
15/05/2025 02:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623115-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz - Paciente: Santonardo Araújo de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE E PRETERIÇÃO DE DEFESA CONSTITUÍDA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA AFEITA À REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE SANTONARDO ARAÚJO DE LIMA, SOB ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO SUPOSTO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM PRETERIÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE PROTOCOLADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA, SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES E APONTANDO COM AUTORIDADE COATORA A 1.ª CÂMARA CRIMINAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA; (II) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA UMA DE SUAS PRÓPRIAS CÂMARAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PERANTE A MESMA CÂMARA DO TRIBUNAL QUE PROFERIU O JULGAMENTO IMPUGNADO CONFIGURA VÍCIO DE COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO O ATO COATOR FOR PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF/1988, ART. 105, I, ¿C¿). 4.
ADEMAIS, O PROCESSO TRANSITOU EM JULGADO, DESTA FEITA A PRETENSÃO AUTORAL NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS ESTA CORTE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA O SUPRAMENCIONADO ROGO, DEVENDO ESTE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, REVISÃO CRIMINAL.5.
EM ANÁLISE EX OFFICIO DA ESPÉCIE, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTA A CONCESSÃO DA ORDEM, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O RECURSO DA DEFESA FOI REGULARMENTE CONHECIDO E JULGADO, E O SUPOSTO RECURSO DA DEFENSORIA TRATAVA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL NÃO É COMPETENTE O PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE SUA PRÓPRIA CÂMARA, COMPETINDO TAL ATRIBUIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, ¿C¿, DA CF/1988.
A ORDEM DE HABEAS CORPUS É TAXATIVA QUANTO AS SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, SENDO INCOMPATÍVEL COM DISCUSSÕES AFEITAS A RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES PRÓPRIOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.
A AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA O SUPRAMENCIONADO ROGO, DEVENDO ESTE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, REVISÃO CRIMINAL.____________DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 105, I, ¿C¿; CPP, ART. 621.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0636594-19.2023.8.06.0000 FORTALEZA, RELA.
VANJA FONTENELE PONTES, DATA DE JULGAMENTO: 06/12/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2023.
TJCE, RELA.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; COMARCA: CARIDADE; ÓRGÃO JULGADOR: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE; DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2019; DATA DE REGISTRO: 06/02/2019 TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0633153-93.2024.8.06.0000, RELA.
DESA.
SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/09/2024.
TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0621798-86.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/03/2024.
STJ - AGRG NO HC: 918986 MS 2024/0199892-8, RELATOR.: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 13/08/2024).
STJ - AGRG NO HC: 862846 SP 2023/0380349-0, REL.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/09/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz (OAB: 43758/CE) -
13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:57
Mover Obj A
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13/05/2025 13:57
Movido para fila Analisado - HC
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12/05/2025 16:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 18:50
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 14:00
Julgado
-
30/04/2025 10:59
Inclusão em Pauta
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29/04/2025 17:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/04/2025 01:44
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623115-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz - Paciente: Santonardo Araújo de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à anulação do julgamento da Apelação nº 0275061.03.2021.8.06.0001, com fundamento em constrangimento ilegal, em razão da ausência de intimação da defesa constituída, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, para que seja reconhecida a nulidade em face da falta de intimação adequada da defesa, assegurando ao paciente o direito de ter seu recurso devidamente apreciado, com a correta intimação do advogado regularmente constituído.
Sustenta, o impetrante, que em 23/02/2024, a defesa técnica regularmente constituída interpôs recurso de apelação de forma tempestiva, sendo seguido, em 27/02/2024, pela apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público.
Contudo, em 23/06/2024, a Defensoria Pública protocolou recurso de apelação idêntico ao já interposto, apesar de o réu já estar assistido desde o início do processo.
Alega, ainda, que em 31/07/2024, apontou o erro e requereu a rejeição do recurso da Defensoria, uma vez que o paciente já estava sendo assistido e o recurso adequado já havia sido interposto.
No entanto, o recurso da Defensoria Pública foi apreciado e julgado, em detrimento do recurso tempestivo e adequado da defesa, a qual não foi intimada para nenhum ato processual subsequente.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/03, e no art. 180, do Código Penal, indicando como autoridade coatora a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo nº 0275061-03.2021.8.06.0001, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ, para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz (OAB: 43758/CE) -
31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/03/2025 12:30
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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27/03/2025 17:24
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/03/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:04
Distribuído por prevenção
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24/03/2025 07:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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