TJCE - 3011133-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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22/11/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109918847
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109918847
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011133-40.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE] Requerente: IMPETRANTE: MARIA EDUARDA MARTINS AGUIAR Requerido: IMPETRADO: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de Medida Liminar impetrado por MARIA EDUARDA MARTINS AGUIAR, em face do ato do Representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos, objetivando a realização do teste de proficiência para avanço e conclusão do ensino médio, sendo submetida imediatamente ao exame especial em questão. Pois bem. Compulsando os autos, vê-se que antes da propositura da presente ação, a impetrante já havia ajuizado um Writ em face da mesma autoridade coatora, em 30 de janeiro de 2023, perante este juízo, demanda idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, autuada sob o nº. 3000097-13.2024.8.06.0115. Com efeito, a litispendência se caracteriza quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, quando duas ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, Ipsis litteris: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.[...] [grifos nossos] Desse modo, configurada a litispendência, uma vez que o processo compartilha os mesmos elementos de outro que foi ajuizado anteriormente, a ação subsequentemente proposta e distribuída deve ser extinta conforme o artigo 337 do Código de Processo Civil. Isto posto, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários dada a ausência de pretensão resistida. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, Intimem-se. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918847
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24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:07
Desentranhado o documento
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27/11/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:06
Processo Desarquivado
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27/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 00:36
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011133-40.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: IMPETRANTE: M.
E.
M.
A.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
E.
M.
A. em face do ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CIEJA objetivando, em síntese, que a Impetrante seja submetida ao Exame Supletivo para conclusão do 2º grau.
Insurge-se a Impetrante contra ato que negou a efetivação de matrícula no Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), com fundamento no art. 38, § 1º e inciso II da Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para referida matrícula.
Decido.
Em consulta processual do Pje verifica-se que M.
E.
M.
A. impetrou o Mandado de Segurança nº 3007742-77.2023.8.06.0001, contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade da lavra do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA – MOREIRA CAMPOS, em andamento na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, distribuído em 26 de janeiro de 2023.
Analisando os referidos autos, em decisão de ID nº 54019651 foi deferido o pedido liminar nos seguintes termos: Assim defiro a medida liminar pleiteada, ordenando ao Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos de Fortaleza - CEJA, para que submeta a Impetrante de imediato, ao exame supletivo com fulcro no 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, em caso de aprovação, emita o certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, na forma do art. 55 do CPC, vislumbro conexão entre as citadas demandas, tendo em vista a identidade da causa de pedir, bem como antevejo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as referidas ações tramitem separadamente (3º do art.54 do CPC).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:51
Declarada incompetência
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02/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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