TJCE - 3001359-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:48
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001359-36.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTÔNIA DE CASTRO MOREIRA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A autora alega que é cliente do requerido, e que ele teria efetuado a cobrança referente a empréstimo bancário, em sequência, foi realizado saque e compra em cartão de débito.
Afirma que desconhece tais transações.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL No caso em questão acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma em sede de Juizado Especial.
Explico: Analisando os autos, verifico que as assinaturas apostas nos documentos acostados pela ré (Id 37286005), são extremamente semelhantes aquelas constantes dos documentos anexados pela própria autora, quais sejam, documento de identidade, procuração e declaração de pobreza, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não das assinaturas sem a realização da devida perícia grafotécnica.
A prova trazida pela ré para demonstrar seu direito, dá ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais.
Desta forma, acredito que a hipótese se apresenta como causa de maior complexidade, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se as supostas assinaturas da autora são falsas ou verdadeiras.
Assim, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
No caso em tela é possível verificar que necessária se faz a prova pericial para solução do caso concreto, para que se possa esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré (Id 37286005) são, de fato, pertencentes a autora, para, ao final, concluir-se pela contratação ou não do empréstimo consignado, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, como a prova da existência da relação contratual é ônus da ré, que produziu a prova que estava ao seu alcance e cuja assinatura é impugnada pela autora, temos um fato controvertido cuja prova de sua elucidação é a pericial grafotécnica.
Sendo este meio de prova indispensável ao exercício do direito de defesa da ré, reputá-lo como impertinente seria violar o devido processo legal, mormente por ser ônus do demandado provar a existência da relação contratual, o que impõe o acolhimento da objeção processual suscitada na contestação e reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação sem julgamento de mérito, em razão da complexidade da causa, a exigir realização de perícia grafotécnica para solução do conflito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Deferir a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE CASTRO MOREIRA - CPF: *16.***.*04-20 (AUTOR).
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05/05/2023 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:03
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001359-36.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Ciência à advogada da autora que, tendo em vista que não informou e-mail da demandante, fica responsável pelo seu comparecimento à audiência virtual. 3.
Deixo de determinar a intimação da parte ré, haja vista que esta já habilitou-se nos autos, tendo, inclusive, apresentado contestação. 4.
Aguarde-se a audiência já designada. 5.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:21
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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08/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA DE CASTRO MOREIRA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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