TJCE - 3000419-81.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000419-81.2022.8.06.0154 AUTOR: IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: “independentemente da existência de culpa”, indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente à empresa reclamada, foi determinada corretamente, ID 32988174, a inversão do ônus da prova conforme previsão no artigo 6º, VIII do CDC, de modo que a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece respaldo.
Consta na petição inicial (ID 32988311), em síntese, que no dia 05 de abril de 2022, adquiriu por meio do site da loja “MAGAZINE LUIZA”, um aparelho celular, Iphone 11 Branco 64GB, fabricado pela ré “APPLE”, pelo valor de R$ 3.609,99 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Salientou que recebeu o produto em sua residência sem o carregador.
Devido ao ocorrido, informou que se viu obrigado a adquirir um carregador disponibilizado pelo fabricante no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pugna pela condenação das rés em indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação (ID 34245616), a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegou preliminarmente impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou que removeu dos novos aparelhos iPhones apenas o adaptador de energia, permanecendo o cabo USB-C, informação que foi repassada aos consumidores mundialmente.
Salientando que tal remoção tem como finalidade ajudar a atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos na cadeia de suprimentos até 2030.
Informou que o cabo que acompanha o aparelho permite que ele seja conectado em qualquer computador, além da possibilidade em outros produtos Apple.
Enfatizou que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua defesa (ID 34459516), a requerida MAGAZINE LUIZA S/A, sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, no qual informou que não é fabricante de bens, ela apenas comercializa produtos ao consumidor.
Enfatizou que sempre pautou seu comportamento na boa-fé, e que não houve nenhuma ilicitude na venda, pois era de conhecimento do consumidor quando adquiriu o bem.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51834767), alegando que a ré APPLE foi acusada de venda casada, bem como, a referida empresa está proibida de vender em todo o país celulares iPhone sem o respectivo carregador de energia.
A decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), foi divulgada no dia 06 de setembro do corrente ano no Diário Oficial da União.
Inicialmente, em sede de preliminares, a ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita.
Inicialmente, passo a me manifestar acerca do pedido de exclusão da MAGAZINE LUIZA S/A do polo passivo da demanda.
A demandada MAGAZINE LUIZA S/A é empresa intermediadora do processo de compra do aparelho celular e atua no mercado como prestadora de serviços.
Embora tenha alegado na contestação que não possui legitimidade para ser demandada, esta é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de serviços visando o lucro, portanto, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Ademais, participa da cadeia de consumo de modo que deve ser responsabilizada em caso de violação das normas de proteção e defesa do consumidor.
Sendo assim, rejeito o pedido de exclusão da MAGAZINE LUIZA S/A por ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. É incontroverso que o aparelho celular adquirido pela parte autora não veio acompanhado de adaptador de alimentação.
No entanto, em que pese o inconformismo da parte autora, a fabricante Apple Computer Brasil Ltda comprovou que vende o aparelho celular adquirido pelo consumidor sem o seu carregador em razão de política ambiental adotada pela empresa, havendo ampla divulgação sobre tais alterações no seu sítio eletrônico, bem como na caixa do aparelho celular.
Pois bem, tratando-se de relação tipicamente consumerista, impõe-se a observância ao Código de Defesa do Consumidor.
Disputa-se nos autos acerca da existência ou não da prática abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na venda de um aparelho celular fabricado pelas requeridas desacompanhado do bico carregador USB-C.
Vejamos.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Conforme aduz Antônio Herman Benjamin (Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 309), o código proíbe o condicionamento do fornecimento do produto ou serviço à aquisição de outros produtos ou serviços.
Nessas situações, denominadas de "venda casada", o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.
De igual forma, o STJ busca coibir a venda casada, conforme denota-se no Resp 1737428/RS: "trata-se, com efeito, do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal”.
Analisando os autos, denota-se que o cabo fornecido, aparentemente, não é compatível com a maioria dos carregadores convencionais, por não seguir o padrão de USB comumente empregado pelos computadores e celulares, pois a ponta do fio é do tipo USB-C.
Ou seja, o consumidor é obrigado a comprar um "bico adaptador" (vendido pela ré) para que o fio seja compatível com o padrão regular de USB.
Caso não adquira o citado adaptador, apenas uma fonte específica (vendida pela ré) será compatível para o completo carregamento do celular, tendo em vista a presença da ponta USB-C.
Com isso, conclui-se que o problema não se resume apenas à ausência do carregador.
Mas sim no fato da ponta do fio fornecido apenas se adaptar ao carregador ou ao adaptador específico vendido pela ré.
Vale destacar que, a compra do citado carregador/adaptador é imprescindível para que o aparelho funcione.
Caso o consumidor insista em não adquirir os acessórios, será praticamente impossível utilizar o produto principal. É o que a doutrina comumente denomina de venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada.
Ou seja, o produto principal é configurado para que não seja compatível com nenhum outro tipo de produto acessório, a não ser aquele produzido pelo fornecedor.
Nesse contexto, torna-se praticamente impossível ao consumidor optar livremente por outro fornecedor para o produto ou serviço acessório.
Ademais, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), que tem por objetivo garantir a proteção e exercício dos direitos dos consumidores.
Ao ter conhecimento da remoção dos carregadores de energia dos produtos eletrônicos, emitiu uma nota no dia 12 de maio de 2022, na qual pede explicações para as empresas que retiraram o carregador e que deem satisfação aos consumidores.
Vale dizer que o Procon de São Paulo aplicou multas contra Apple e Samsung pela prática.
Ou seja, a Secretaria Nacional do Consumidor vislumbrou ilegalidade acerca da remoção dos carregadores.
Dessa forma, é seguro concluir ficou configurada venda casada dissimulada nesta ocasião.
Até porque caso o intuito da requerida fosse efetivamente diminuir os impactos ambientais gerados por seus produtos, teria produzido um cabo compatível com todo e qualquer carregador de USB padrão.
O que não foi o caso.
Portanto, a conduta da ré praticamente obriga a compra de milhares de carregadores novos, por ela fornecidos, retirando de si os custos de sua produção e transferindo ao consumidor.
Por fim, a ré não demonstrou que a retirada do carregador acarretou diminuição do valor do produto, em benefício do consumidor.
Pelo contrário, o valor do bem é bastante elevado, agora somado ao valor do adaptador ou carregador, que inevitavelmente deve ser adquirido.
Dessa forma, o entendimento deste juízo, seria pela condenação em danos materiais com a entrega do aparelho, todavia, analisando detidamente os pedidos contidos na inicial da parte autora, essa limitou-se apenas em pedir danos morais, no qual entendo não merecer guarida as pretensões autorais.
Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº594.570/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004).
Dessa forma, ressalto que o referido caso, não se trata de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Portanto, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. (TJSP; Apelação Cível 1029256-20.2021.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento do Colégio Recursal de Jales: Direito do consumidor – compra de aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone SE – carregador que não acompanha o produto principal –informação nítida ao consumidor – princípios da livre iniciativa e da livre concorrência – art. 170, caput e inciso IV da CRFB – sentença reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004449-34.2021.8.26.0297; Relator (a): Vinicius Castrequini Bufulin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) grifei COMPRA E VENDA - Telefone celular - Alegação do comprador de que o aparelho foi vendido sem o carregador de bateria - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência -Apelo do autor - Preliminar rejeitada - Decadência não caracterizada – Extinção sob tal fundamento afastada - Julgamento pelo tribunal - Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - Venda casada não configurada - Inexistência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação desprovida."(TJSP; Apelação Cível 1000700-81.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) grifei Inexiste, dano moral.
A situação é de mero prejuízo patrimonial, não havendo nem de longe um abalo anímico indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro pedido de Tutela Provisória.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 9 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000419-81.2022.8.06.0154 AUTOR: IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 14 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 02:19
Decorrido prazo de IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:19
Decorrido prazo de IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000419-81.2022.8.06.0154 AUTOR: IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A D E S P A C H O
Vistos.
Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 41032850).
Após, concluso.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 00:45
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:59
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, Centro, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000419-81.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada IDERALDO BELINE PINTO DA SILVA ARAUJO Parte Interessada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/11/2022 16:00, a ser realizada na Sala de Audiências de Conciliação - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
TEREZA TAMIRYS DA SILVA MEDEIROS Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1881 -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 00:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:42
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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