TJCE - 3001795-70.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78179705
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78179705
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78179705
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16/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179705
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16/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179705
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15/01/2024 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73209327
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209327
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001795-70.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209327
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09/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 01:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de NAARA GONDIM OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 20:06
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001795-70.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 10:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de NAARA GONDIM OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NAARA GONDIM OLIVEIRA, VERUSKA CARLOS GUIMARAES, THIAGO BRAGA SALDANHA, VERUSKA FRANCA TEIXEIRA CATUNDA e RENATA QUEIROZ SANTIS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AEREAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho de ida e volta Fortaleza – Juazeiro do Norte, com ida para o dia 04/10/2022 e volta para o dia 28/10/2022.
Relatam que seu voo ida sofreu um atraso, e que somente após o despacho das bagagens foram informados que o voo estaria definitivamente cancelado, não tendo a demandada oferecido nenhuma opção de realocação em outro voo para o destino contratado.
Informam, ainda, que a demandada não lhes prestou nenhum auxílio material.
Por fim, informam que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em sede de preliminares alega a existência de conexão.
No mérito, afirma que o voo contratado sofreu cancelamento por motivos operacionais, devido a necessidade de manutenção não programada, alega, ainda, que cumpriu com determinações da Resolução 400 da ANAC, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio à ação intentada por Thiago, a ré TAM LINHAS AEREAS em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que culpa exclusiva da Companhia Aérea Passaredo “Voe Pass”, quem efetivamente era responsável pela operação do voo objeto dos supostos danos caudados a parte Autora, não havendo falha na atuação da demandada.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio às ações intentadas por Veruska Catunda, Veruska Guimarães e Renata, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em sede de preliminares, alega a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o voo contratado era realizado pela corré PASSAREDO LINHAS AÉREAS, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a alegação de conexão, essa já foi reconhecida por este juízo na decisão de ID 49491718, no processo nº 3001817-31.2022.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés GOL e TAM LINHAS AÉREAS, pois embora sustentem as requeridas que o voo dos autores foi operado com companhia diversa, a cia aérea PASSAREDO, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que a GOL e TAM LINHAS AÉREAS, entendendo-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial.
Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO ABERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018).
Quanto a preliminar arguida pela requerida GOL LINHAS AÉREAS em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu voo de ida no trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte sofreu um atraso e por fim restou cancelado, relatam que a cia aérea não lhe prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegasse ao destino final na forma contratada.
No caso dos presentes autos, a companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção não programada mencionada.
No entanto, ainda que se admitisse a necessidade de alguma manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu atraso e restou cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem dos autores na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente os autores, nem os redirecionou para um voo com horário compatível, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas.
Assim, quanto ao dano material, conforme comprovantes de compra dos bilhetes aéreos trazidos aos autos, DEFIRO os pedidos de dano material nos montantes: 1.
R$ 1.073,16 (um mil e setenta e três reais e dezesseis centavos) aos autores: Renata (ID 38625645 – proc. nº 3001794-85.2022) e Veruska Catunda (ID 38622094 – proc. nº 3001793-03.2022), devido de forma solidaria pelas rés PASSAREDO e GOL; 2.
R$ 1.246,15 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) ao autor Thiago (ID 38620786 – proc. nº 3001792-18.2022 - fls. 02), devido de forma solidaria pelas rés PASSAREDO e TAM; 3.
R$ 1.285,14 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) a autora Veruska Guimarães (ID 38710486 – proc. nº 3001817-31.2022), devido de forma solidaria pelas rés PASSAREDO e GOL; 4.
R$ 655,00, R$ 300,00 e R$ 38,00, totalizando o valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) a autora Naara (ID 38627095 – proc. nº 3001795-70.2022), devido unicamente pela ré PASSAREDO.
INDEFIRO o pedido de dano material da autora Naara no valor de R$ 1.073,16, tendo em vista que o dano material deve restar exaustivamente comprovado documentalmente, e compulsando os autos não encontrei o comprovante de pagamento dos bilhetes aéreos reclamados.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreram prejuízos, tendo enfrentado espera pelo embarque em voo que restou cancelado de maneira definitiva, não conseguindo concluir sua viagem a trabalho na forma contratada, torna-se evidente que a situação narrada na exordial trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagar: 1.
R$ 1.073,16 (um mil e setenta e três reais e dezesseis centavos) a título de dano material, a cada uma das autoras, Renata (ID 38625645 – proc. nº 3001794-85.2022) e Veruska Catunda (ID 38622094 – proc. nº 3001793-03.2022), além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, para cada uma, devido de forma solidária pelas rés PASSAREDO e GOL; 2.
R$ 1.246,15 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) a título de dano material, ao autor Thiago (ID 38620786 – proc. nº 3001792-18.2022 - fls. 02), além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, devido de forma solidária pelas rés PASSAREDO e TAM; 3.
R$ 1.285,14 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) a título de dano material, a autora Veruska Guimarães (ID 38710486 – proc. nº 3001817-31.2022), além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, devido de forma solidária pelas rés PASSAREDO e GOL; 4.
R$ 655,00, R$ 300,00 e R$ 38,00, totalizando o valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) a título de dano material, a autora Naara (ID 38627095 – proc. nº 3001795-70.2022), além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, devido de forma solidária pela ré PASSAREDO.
Os valores acima dever ser atualizados, os valores a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
E os valores a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/01/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de NAARA GONDIM OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3000466-23.2022.8.06.0003, nº 3000169-16.2022.8.06.0003, nº 3000465-38.2022.8.06.0003 e nº 3000464-53.2022.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/12/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001795-70.2022.8.06.0003 AUTOR: NAARA GONDIM OLIVEIRA Intimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2022 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de outubro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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