TJCE - 0007228-34.2016.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:53
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:20
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007228-34.2016.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA CAMELO CESARIO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de complexidade da causa, por entender que os documentos acostados aos autos e as circunstâncias que acompanham o caso, dispensam a realização de prova pericial, não se tratando, portanto, de causa complexa.
Em seguimento, entendo que o feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, pelo que merece receber apreciação de mérito.
A vexata quaestio posta nos autos reside na aferição da regularidade da celebração de contrato entre os litigantes.
A parte demandada, em sede de contestação, sustenta a validade das contratações, e, para tanto, junta o contrato, comprovante de residência, documentos e o comprovante de transferência.
No ato instrutório a parte requerente confirmou que a assinatura constante no contrato é sua, bem como o valor de R$ 672,94 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) foi transferido para conta pertencente à autora, segundo o Ofício da Caixa Econômica Federal (id 29678357) e, consequentemente, presume-se o proveito do crédito, não havendo nos autos prova de que referida quantia tenha sido estornada ou consignada em favor da instituição financeira demandada.
Inconteste, portanto, a manifestação de vontade da parte autora de contratar e o proveito da quantia contratada.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade da autora, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10447170016235001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 27 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:33
Juntada de ata da audiência
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08/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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31/08/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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31/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 22:52
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 14:12
Mov. [39] - Ofício
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30/11/2021 14:10
Mov. [38] - Documento
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10/11/2021 23:04
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 20:50
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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09/11/2021 02:04
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2021 08:06
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 15:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 15:55
Mov. [32] - Conversão para Processo Digital
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05/03/2020 14:31
Mov. [31] - Concluso para Sentença: MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
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12/12/2019 08:09
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2285 Página:
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10/12/2019 11:08
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2019 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados sobre o anúncio antecipado do julgamento da lide. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Nadson Rocha Aguiar Junio
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09/12/2019 11:50
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ficam os advogados das partes intimados sobre o anúncio antecipado do julgamento da lide.
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29/11/2019 17:30
Mov. [27] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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27/11/2019 11:23
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2018 13:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 14:02
Mov. [24] - Petição: Manifestação
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21/03/2018 09:25
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO pelo DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/03/2018 14:42
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/01/2018 10:32
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/01/2018 10:29
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/10/2016 16:19
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/07/2016 11:38
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/06/2016 17:55
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/06/2016 17:54
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/05/2016 13:57
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2016 09:51
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2016 09:50
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2016 09:50
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2016 09:50
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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06/04/2016 09:48
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/04/2016 14:27
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/03/2016 12:19
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/03/2016 12:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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14/03/2016 17:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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16/02/2016 09:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/02/2016 15:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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15/02/2016 15:06
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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15/02/2016 15:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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15/02/2016 14:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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