TJCE - 3000975-81.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:25
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR PARNAIBA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000975-81.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE ALMIR PARNAIBA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA De início, ressalte-se que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova. É sabido, ainda, que quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Ademais, o simples fato de ter comprovante de residência em determinando domicílio não obsta que a parte, em tese, celebre negócio jurídico em local diverso.
Verifica-se, inicialmente, que a parte requerida procedeu à juntada de cópia do(s) documento(s) firmado(s) em nome da parte autora, no(s) qual(is) consta(m) a(s) assinatura(s) da(o) promovente, conforme se observa nos autos (ID 34639329).
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pela autora (ID 33995854), percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: 'A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.' negritamos Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Sobre o tema, Felippe Borrin ensina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020 , fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo.
Ademais, a nomeação de perito externo geraria morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC.
Portanto, a prova é complexa neste juízo.
Por fim, como a competência se constitui em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Há nos autos pedido contraposto feito pela parte requerida, a qual tem vínculo de dependência e prejudicialidade com o pedido principal, diante do caráter assessório do mesmo, nos termos da lei nº 9.099/95, in verbis : Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Por se tratar de simples pretensão formulado nos autos, no corpo da contestação, e não a propositura de uma nova ação, reconvenção, o não conhecimento do pedido principal impede a análise do pedido contraposto.
Da mesma forma, a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL SEM EXAME DO MÉRITO.
JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 09/02/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Julgo prejudicado o pedido contraposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se no DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR PARNAIBA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000644-82.2019.8.06.0065
Antonio de Sousa Silva
Luis Filipe Pereira da Fonseca
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2019 08:39
Processo nº 3000891-03.2020.8.06.0009
Paulo Afonso dos Reis Silva
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 17:03
Processo nº 3001800-89.2022.8.06.0004
Adrisio Barbosa Camara Neto
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 12:58
Processo nº 3932148-17.2012.8.06.0004
Marcos Antonio Cunha de Medeiros
Edilberto S da Silva - ME
Advogado: Roberto Arruda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2012 14:41
Processo nº 3000472-61.2021.8.06.0004
Maria Aurileda Vidal Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samuel Nogueira Matoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 00:45