TJCE - 3019301-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019301-60.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Leito de enfermaria / leito oncológico, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e HOSPITAL MATERNIDADE MADALENA NUNES (SÃO CAMILO), objetivando, em síntese, a transferência da autora para uma UNIDADE DE TERAPIA INTENSINA - UTI de hospital público ou particular conveniado ao SUS, para tratamento em razão de seu quadro grave de pneumonia, estando entubada em respirador mecânico.
Em manifestação ID 142473757, a parte autora veio por meio de sua advogada requerer a desistência da lide, uma vez que a autoria veio à óbito. É o relatório, DECIDO.
A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Em decorrência da perda do objeto e não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142568067
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26/03/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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