TJCE - 0203540-45.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156830330
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156830330
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156830330
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26/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152663082
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOYCE DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS ABREU em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152663082
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203540-45.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ROSANGELA FROTA RIBEIRO DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: M.
AYRTES XIMENES P.
C. - CEAPPAX -CENTRO DE EVENTOS E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL LTDA. e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o apelado ( ROSANGELA FROTA RIBEIRO DE VASCONCELOS ) através do seu advogado, via DJe TJCE, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessário.
Crato/CE, 29 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152663082
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150125185
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150125185
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203540-45.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ROSANGELA FROTA RIBEIRO DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: M.
AYRTES XIMENES P.
C. - CEAPPAX -CENTRO DE EVENTOS E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL LTDA. e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 149897153, determino a intimação da parte ex adversa, ROSANGELA FROTA RIBEIRO DE VASCONCELOS, através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 10 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150125185
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144376298
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144376298
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144376298
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203540-45.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ROSANGELA FROTA RIBEIRO DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: M.
AYRTES XIMENES P.
C. - CEAPPAX -CENTRO DE EVENTOS E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rosângela Frota Ribeiro de Vasconcelos em face de Maria Ayrtes Ximenes Pontes Colaço, CEAPPAX - Centro de Eventos e Aprimoramento Profissional Ayrtes Ximenes Ltda., e AX - Centro de Estudos da Saúde Ltda - ME (Faculdades Inspirar) (Id 109098991).
Narra a autora que, em meados de 2015, constituiu, juntamente com a primeira promovida, uma unidade da Faculdade Inspirar na cidade de Juazeiro do Norte/CE, com base em relação de confiança e sem formalização de contrato social com seu nome.
Diz ter sido firmado entre as partes um acordo de divisão de lucros e despesas.
Alega que, ao longo da parceria, a ré Ayrtes deixou de arcar com sua cota-parte das despesas, gerando desequilíbrio financeiro, que resultou na necessidade de contrair empréstimos pessoais.
Diante dessa ruptura, firmaram acordo extrajudicial ("Ata de Reunião"), no qual a ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 166.418,17 em 24 parcelas, valor este referente aos aportes realizados pela autora no empreendimento.
Mas, esse acordo não foi cumprido.
Pelo exposto, pugna pela procedência da ação com a condenação das promovidas no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 166.418,17 e por danos morais no valor de R$50.000,00.
Juntou documentos.
As rés CEAPPAX e Ayrtes Ximenes, em contestação, arguiram: Preliminarmente (i) a ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento em decisão com trânsito em julgado proferida nos autos da ação nº 0010771-86.2019.8.06.0112, que julgou extinta a ação de execução movida pela autora, por ausência de título executivo; (ii) A inépcia da petição inicial, por entenderem que os pedidos não decorrem logicamente dos fatos narrados; e (iii) Impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade, bem como requereram a improcedência da demanda.
Ainda, formularam pedido reconvencional, sob alegação de que a autora teria invadido a sede da empresa em 2022 e subtraído bens avaliados em R$ 80.000,00, motivo pelo qual requereram indenização por danos materiais e morais (R$ 60.000,00).
A ré AX - Centro de Estudos da Saúde Ltda. - ME (Faculdades Inspirar), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação jurídica travada entre autora e CEAPPAX, tendo sido apenas franqueadora, sem envolvimento na administração da filial de Juazeiro do Norte.
Igualmente impugnou a justiça gratuita e pediu a improcedência da ação.
A autora, em réplica, impugnou todas as preliminares, reafirmando sua legitimidade e a das rés.
Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência e documentos anexados.
Quanto à reconvenção, negou os fatos e pediu sua rejeição.
Na decisão saneadora as promovidas CEAPPAX e AX-Centro de Estudos da Saúde Ltda foram excluídas da relação processual, ficando a lide restrita à autora e à promovida Ayrtes Ximenes Pontes Colaço.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e intimadas as partes para especificarem e requererem outras provas (109097313).
Posteriormente, foi à autora concedida a gratuidade da justiça (Id 109098339).
Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha e uma declarante (Id 127138803).
As partes apresentam suas alegações finais em memoriais (Id 128954599 e 128922273).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser resolvida nos presentes autos consiste em verificar se houve a efetiva formalização de um acordo entre as partes para quitação de valores referentes à participação da autora no empreendimento educacional mantido informalmente com a primeira ré (Ayrtes Ximenes), bem como se houve inadimplemento desse ajuste e, por conseguinte, se tal inadimplemento gerou prejuízos materiais e morais passíveis de reparação.
Para a solução da lide, devem ser analisadas em conjunto a prova documental - notadamente a "Ata de Reunião" que consubstancia o acordo firmado (Id 109098995) -, as conversas por aplicativo de mensagens demonstrando a exigibilidade e reconhecimento do débito (Id 109098996), e os depoimentos colhidos em audiência, que revelam a dinâmica da relação societária informal, os investimentos realizados, os ônus suportados e os desdobramentos do encerramento da parceria.
Durante a audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas, cujos relatos contribuíram de forma relevante para o deslinde da controvérsia.
A autora Rosângela Frota Ribeiro de Vasconcelos afirmou que a sociedade com a ré Ayrtes teve início em 2015, com funcionamento da unidade de Juazeiro do Norte da Faculdade Inspirar, inicialmente com divisão equitativa de lucros e despesas.
Disse que com o tempo, a requerida passou a reter sua parte nos lucros, transferindo à autora o ônus integral das despesas operacionais.
Relatou ter contraído empréstimos e utilizado recursos próprios para manter a operação, inclusive sofrendo abalo em sua saúde física e mental.
Confirmou a assinatura do acordo de dissolução e alegou inadimplemento das parcelas por parte da ré, salvo a primeira.
A ré Maria Ayrtes Ximenes Pontes Colaço, por sua vez, reconheceu a existência da sociedade informal, admitindo que os lucros eram repartidos e que a autora geria a unidade local.
Alegou ter realizado aporte financeiro de R$ 50.000,00 para cobrir dívidas não pagas pela autora e que houve compensação por meio de equipamentos deixados na unidade.
Também confirmou a assinatura da "Ata de Reunião", mas contestou parte da dívida atribuída.
A testemunha George Duarte Xenofonte Pereira, que atuava como coordenador financeiro da unidade, confirmou que a autora assumia diversas despesas operacionais com recursos próprios, inclusive efetuando pagamentos com valores oriundos de sua conta pessoal.
Afirmou ainda ter presenciado a negociação e assinatura do acordo de dissolução, destacando que a própria ré orientava os termos e que o clima entre as partes era amistoso na ocasião.
A testemunha Ravena Monalisa Oliveira (ouvida como declarante), ex-coordenadora acadêmica, relatou que acompanhou desde o início o funcionamento da unidade e que todas as aquisições iniciais de mobiliário e insumos foram custeadas pela autora.
Afirmou que, à época da dissolução da sociedade, havia turmas ativas e valores a receber, e que a autora enfrentou abalos emocionais em decorrência dos acontecimentos, bem como se endividou para manter a unidade em funcionamento.
Esses depoimentos, coerentes entre si e com os documentos constantes dos autos, reforçam a versão da parte autora quanto à existência do acordo, seu descumprimento e os danos advindos da ruptura societária.
Diante disso, restando demonstrada a responsabilidade da ré Maria Ayrtes Ximenes Pontes Colaço pelo inadimplemento do acordo de dissolução, é cabível a indenização por danos materiais pleiteada.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, o conjunto probatório revela que a autora, além de arcar integralmente com os custos operacionais da unidade, viu-se compelida a contrair empréstimos em instituições financeiras, tendo seu nome negativado, conforme afirmado em audiência.
Ademais, a autora narrou e teve confirmados por testemunhas (em especial Ravena Monalisa e George Xenofonte) os efeitos psicológicos da situação vivenciada, que resultaram em abalo emocional, necessidade de tratamento terapêutico e prejuízo à sua imagem profissional, em virtude da frustração do projeto educacional ao qual dedicou-se integralmente.
Os seguintes julgados reforçam o entendimento da existência de obrigação de indenizar por danos morais nos casos em que a conduta do agente resulta em lesão a direitos da personalidade da vida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3.
Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICAÇÃO - LESÕES E ESCORIAÇÕES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, diante da comprovação da conduta ilícita, bem como o dano decorrente de acidente de veículo e do nexo de causalidade, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
A incolumidade física e psicológica consiste em direito de personalidade e sua violação caracteriza constrangimentos e transtornos de ordem moral, passíveis de reparação.
O valor fixado deve estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser suficiente para reparar os danos causados à vítima de acidente de trânsito, sem ocasionar enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 03085286120118130701, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor- CDC no art. 6º, inciso VI, estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos sofridos, inclusive, do dano moral. 2.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3.
No debate sobre dano moral, é importante notar a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). 4.
Na hipótese, há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelo apelante, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de fraude aperfeiçoada por falha na prestação de serviços dos apelados.
Precedente. 5.
No tocante ao valor, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Valor fixado em R$ 3.000,00. 6 .
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07144252720218070020 1686874, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Tais circunstâncias evidenciam a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente à honra subjetiva, à imagem e ao equilíbrio psíquico, superando o mero aborrecimento e caracterizando efetivo dano moral indenizável.
Entretanto, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano e a natureza da relação entre as partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a reparar o sofrimento experimentado sem ensejar enriquecimento indevido.
Por fim, cumpre destaca que não há elementos probatórios que corroborem a alegação reconvencional de subtração de bens e danos à ré, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosângela Frota Ribeiro de Vasconcelos para: a) Condenar a ré Maria Ayrtes Ximenes Pontes Colaço ao pagamento de R$ 166.418,17 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a mesma ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Maria Ayrtes Ximenes Pontes Colaço; Condeno a parte ré vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 31 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144376298
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144376298
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144376298
-
01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376298
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01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376298
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01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376298
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31/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 23:16
Juntada de Petição de memoriais
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26/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 04:32
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:35
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 23:00
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826969-2 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 09/10/2024 22:41
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09/10/2024 13:12
Mov. [98] - Certidão emitida
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09/10/2024 02:20
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:30
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:22
Mov. [95] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/11/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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12/08/2024 13:30
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 10:53
Mov. [93] - Certidão emitida
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30/07/2024 22:39
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:13
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:10
Mov. [90] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:16
Mov. [89] - Documento
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22/05/2024 08:15
Mov. [88] - Documento
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22/05/2024 08:15
Mov. [87] - Documento
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28/03/2024 09:33
Mov. [86] - Conclusão
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23/02/2024 08:30
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2024 14:16
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803803-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/02/2024 13:16
-
20/02/2024 20:18
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 12:10
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:58
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:27
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803123-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/02/2024 15:13
-
15/02/2024 15:26
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803120-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/02/2024 14:57
-
15/02/2024 15:26
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0203540-45.2022.8.06.0071/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
15/02/2024 15:26
Mov. [77] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/02/2024 20:44
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 12:29
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 22:50
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:36
Mov. [73] - Conclusão
-
20/10/2023 11:41
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 09:36
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01822664-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2023 09:23
-
18/10/2023 15:39
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 20:41
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01822366-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 19:45
-
26/09/2023 11:50
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 10:48
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819635-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 10:03
-
13/09/2023 10:46
Mov. [66] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRT.23.01819631-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/09/2023 09:42
-
01/09/2023 22:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 02:34
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 15:32
Mov. [63] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 13:40
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 05:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01817955-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/08/2023 21:17
-
22/08/2023 05:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01817954-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/08/2023 21:15
-
18/08/2023 10:03
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 05:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01817639-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 18:35
-
16/08/2023 19:37
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
16/08/2023 12:22
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/08/2023 05:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01817371-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 23:49
-
11/08/2023 23:24
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 02:32
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 14:44
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 15:42
Mov. [51] - Conclusão
-
08/08/2023 15:27
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01816852-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/08/2023 15:15
-
08/08/2023 15:27
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0203540-45.2022.8.06.0071/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
08/08/2023 15:27
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/08/2023 14:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01816846-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/08/2023 14:43
-
08/08/2023 14:53
Mov. [46] - Entranhado | Entranhado o processo 0203540-45.2022.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
08/08/2023 14:53
Mov. [45] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/08/2023 22:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 12:18
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 11:12
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2023 15:24
Mov. [41] - Conclusão
-
04/04/2023 15:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2023 20:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01806301-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2023 19:38
-
30/03/2023 16:27
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
07/03/2023 22:14
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 11:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre as contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Crato (CE), 06 de marco de 2023. Jose B
-
06/03/2023 09:28
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre as contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Crato (CE), 06 de marco de 2023. Jose Batista de Andrade Juiz
-
06/03/2023 08:56
Mov. [34] - Conclusão
-
05/03/2023 21:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01804017-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2023 21:00
-
24/02/2023 17:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2023 17:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01803395-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2023 17:08
-
16/02/2023 14:56
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/02/2023 14:54
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/02/2023 14:54
Mov. [28] - Documento
-
16/02/2023 14:52
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/02/2023 16:18
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2023 05:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01801596-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2023 14:48
-
17/01/2023 18:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2023 08:42
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2023 14:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01800244-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/01/2023 13:58
-
10/01/2023 10:49
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/12/2022 21:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 14:34
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
07/12/2022 14:33
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
07/12/2022 14:33
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
07/12/2022 12:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 20:06
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:34
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/02/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/11/2022 13:47
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 19:11
Mov. [12] - Conclusão
-
15/11/2022 16:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01827756-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2022 16:14
-
11/11/2022 20:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 11:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 09:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 19:12
Mov. [7] - Conclusão
-
09/11/2022 17:12
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCRT.22.01827267-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/11/2022 16:45
-
03/11/2022 23:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 02:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 23:02
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2022 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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