TJCE - 3025316-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158273415
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158273415
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 158252875, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 3 de junho de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025 -
09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158273415
-
05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 149751412
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 149751412
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149751412
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149751412
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs os embargos de declaração de ID 142370522, impugnando a sentença de ID 136146237, por entender que o referido pronunciamento judicial apresenta erro material, pois identificou a mercadoria para fins de isenção como "sonda vesical para incontinência e continência", quando na verdade consta da nota fiscal como "sonda vertical para biópsia a vácuo Encor Enspire".
Defende que, embora ambos os produtos compartilhem a mesma NCM (90183929), a descrição é diversa e a isenção deve considerar não apenas a NCM, mas também a descrição do produto.
Assim, objetiva a correção do suposto erro material com a atribuição de efeitos modificativos.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado erro material na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Isso porque, na sentença não foram ignorados os elementos principais da nota fiscal (código do produto e NCM); apenas adotou-se uma descrição genérica ("sonda vesical") presumidamente com base em nomenclatura padrão ou gênero.
Está expresso no pronunciamento judicial atacado que a isenção decorre da correspondência entre o NCM 90183929 e o Anexo I do Decreto, o qual utiliza categorias genéricas, não nomes comerciais.
Com efeito, consta na nota fiscal o NCM 90183929 que, por expressa previsão lgal, é isento do ICMS.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 15:07
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751412
-
06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751412
-
30/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142550172
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o embargos de declaração de ID 142370522, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142550172
-
31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142550172
-
26/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:15
Concedida a Segurança a AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
06/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105770069
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105770069
-
30/09/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770069
-
30/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 20:52
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000857-93.2024.8.06.0136
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Samuel Nunes Vieira dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 15:26
Processo nº 0209783-50.2024.8.06.0001
Leonard Garrido de Andrade
Am/Neju Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:58
Processo nº 3000844-61.2025.8.06.0071
Espedita Maria Sebastiao
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 17:55
Processo nº 3000844-61.2025.8.06.0071
Bradesco Capitalizacao S/A
Espedita Maria Sebastiao
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 13:45
Processo nº 0051871-83.2021.8.06.0101
Antonia Gilsa Moura Pinto
Joao Victor Araujo Pinto
Advogado: Jose Renato Barroso Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 17:58