TJCE - 3025316-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 08:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 08:04 Alterado o assunto processual 
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                                            02/07/2025 15:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158273415 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158273415 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
 
 Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 158252875, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015.
 
 Fortaleza, 3 de junho de 2025.
 
 KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025
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                                            09/06/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158273415 
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                                            05/06/2025 03:35 Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 10:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            30/05/2025 04:27 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:27 Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 149751412 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 149751412 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149751412 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149751412 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
 
 Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs os embargos de declaração de ID 142370522, impugnando a sentença de ID 136146237, por entender que o referido pronunciamento judicial apresenta erro material, pois identificou a mercadoria para fins de isenção como "sonda vesical para incontinência e continência", quando na verdade consta da nota fiscal como "sonda vertical para biópsia a vácuo Encor Enspire".
 
 Defende que, embora ambos os produtos compartilhem a mesma NCM (90183929), a descrição é diversa e a isenção deve considerar não apenas a NCM, mas também a descrição do produto.
 
 Assim, objetiva a correção do suposto erro material com a atribuição de efeitos modificativos.
 
 Ocorre que, apesar de ter sido alegado erro material na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
 
 Isso porque, na sentença não foram ignorados os elementos principais da nota fiscal (código do produto e NCM); apenas adotou-se uma descrição genérica ("sonda vesical") presumidamente com base em nomenclatura padrão ou gênero.
 
 Está expresso no pronunciamento judicial atacado que a isenção decorre da correspondência entre o NCM 90183929 e o Anexo I do Decreto, o qual utiliza categorias genéricas, não nomes comerciais.
 
 Com efeito, consta na nota fiscal o NCM 90183929 que, por expressa previsão lgal, é isento do ICMS.
 
 Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza, 30 de abril de 2025.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 15:07 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            06/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751412 
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                                            06/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751412 
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                                            30/04/2025 10:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/04/2025 10:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2025 10:37 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/04/2025 04:19 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:19 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 17:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            03/04/2025 04:46 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:46 Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:46 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:46 Decorrido prazo de GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142550172 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025316-79.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
 
 Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o embargos de declaração de ID 142370522, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Fortaleza, 26 de março de 2025.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142550172 
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                                            31/03/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142550172 
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                                            26/03/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 11:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2025 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/03/2025 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 10:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 10:53 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            05/03/2025 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2025 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/02/2025 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 17:15 Concedida a Segurança a AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (IMPETRANTE) 
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                                            06/02/2025 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 01:09 Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2024 17:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2024 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2024 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 15:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/10/2024 01:08 Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 01:58 Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:55 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            16/10/2024 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2024 12:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105770069 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105770069 
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                                            30/09/2024 16:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2024 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770069 
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                                            30/09/2024 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 12:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/09/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 15:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 19:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2024 20:52 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/09/2024 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/09/2024 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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