TJCE - 0200289-32.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 15:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 152953052 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 152953052 
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                                            30/05/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152953052 
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                                            30/05/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 02:10 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 10:52 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            25/04/2025 14:14 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144556846 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144556846 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200289-32.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO JOCELIO DIAS DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Francisco Jocélio Dias dos Santos em face da Companhia Energética Do Ceará - ENEL. O autor alega, em síntese, que solicitou ligação nova de energia elétrica para sua residência na data de 01/12/2022 e que até o protocolo da presenta demanda, passaram-se cinco meses, sem que o serviço tenha sido efetivado.
 
 Afirma que, na data de 11 de maio de 2023, entrou em contato com a requerida tendo o atendente lhe informado que o serviço ainda não havia sido concluído por que necessitava da extensão de rede, conforme protocolos de n° 2272.146.912 / 272.147.511.
 
 Em sede de tutela de urgência pediu fosse a demandada compelida a realizar o ligamento e o fornecimento de energia, sob pena de multa.
 
 No mérito, postulou a confirmação da tutela com a finalidade de que fosse determinada a ligação de energia, além da inversão do ônus da prova e da fixação de reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de ID. 111194186.
 
 Decisão inicial de ID. 111194187 deferindo a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e determinando que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetivasse a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), ou que justificasse a impossibilidade de fazer.
 
 Manifestação da parte requerida rogando pelo indeferimento da tutela de urgência diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão (ID. 111193345), apresentando justificativas quanto a impossibilidade de fornecimento imediato da energia a unidade consumidora em questão.
 
 A requerida também apresentou contestação (ID. 111193351), alegando, em síntese, a inexistência de atraso na ligação, haja vista a necessidade de obra complexa para tanto, bem como, suporta escassez de materiais e mão de obra, inexistência de danos morais, bem como a inviabilidade da inversão do ônus probatório.
 
 Decisão de ID. 111193354, concedendo a tutela de urgência para determinar que a requerida fornecesse energia elétrica ao imóvel informado na inicial, no prazo de 120 dias úteis a começar da data da primeira intimação nos autos, encerrando-se o prazo em 13/11/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Réplica no ID. 111193360, na qual o autor sustenta que teve que aguardar o período de 10 (dez) meses para que a parte requerida procedesse com o fornecimento de energia, em total descumprimento dos prazos estabelecidos pela Aneel, sob a justificativa de realização de obra complexa.
 
 Ocorre que a demandada não provou a necessidade da obra referida.
 
 Pugna pela procedência dos pedidos da inicial.
 
 Manifestação da empresa ré (ID. 111193362) alegando que ao buscar dar cumprimento à decisão de tutela de urgência fora impedida de realizar o serviço em razão de ausência de padrão de ligação, que é de responsabilidade do consumidor, ficando a requerida desprovida de culpa.
 
 Agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão de concessão da tutela (ID's. 111193364 ao 111193366).
 
 Audiência de conciliação realizada na data de 03/09/2024, sem êxito (ID. 111194182). As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir provas (ID. 132614918), tendo ambas informado desinteresse em novas provas. É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se enquadra como consumidor do serviço de energia elétrica e a requerida como fornecedora, possuindo responsabilidade objetiva por eventuais danos causados, o que dispensa a análise de culpa.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço requerida em razão de demora excessiva na ligação nova de energia.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
 
 Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
 
 Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autora, tendo em vista restar caracterizada a relação de consumo e as figuras estabelecidas nos artigos 2º e 3º do CDC, o qual prevê, também, a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, para o fornecedor de serviço.
 
 Assim, para configurar-se a responsabilidade objetiva basta que o consumidor comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo nascer o dever de indenizar do fornecedor.
 
 Ou seja, na esteira da responsabilidade objetiva, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
 
 Colhe-se dos autos que o autor fez pedido de ligação nova de energia na data de 01/02/2022, tendo a Enel dado prazo de 10 (dez) dias para efetivar o serviço (ID. 111194186, páginas 03/06).
 
 Ocorre que até a data do ajuizamento da ação o requerente ainda estava sem a ligação, tendo se passado 05 (cinco) meses da data do pedido.
 
 Em sede de réplica o autor informou que se passaram, no total, mais de 10 (dez) meses, até que o serviço tivesse sido efetivado.
 
 Por outro lado, a parte ré não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço, pois em sua contestação, apesar de alegar que para fazer ligação da energia solicitada seria necessário realizar obra complexa para extensão da rede, nada trouxe aos autos que comprovasse, de fato, tal necessidade, não juntando, por exemplo, laudo de vistoria, relatórios de inspeção ou quaisquer documentos hábeis a comprovar os fatos alegados.
 
 Indubitável que se mostra excessiva a demora, não tendo a Enel realizado nenhuma prova contrária a esse fato, posto que a ligação de energia somente foi feita após o decurso de tempo superior a 10 (dez) meses.
 
 Assim, uma vez comprovado que a ENEL não tomou as precauções necessárias para atender a parte requerente em tempo razoável, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nascendo para a concessionária de energia elétrica, o dever de reparar os danos sofridos.
 
 A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento, tanto pelo largo período que ficou sem o serviço, quanto pela própria natureza essencial do serviço.
 
 Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na residência do requerente, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a condenação em danos morais. Nesse sentido segue jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência da autora caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais - De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 08/02/2023, tendo ocorrido a vistoria em 14/02/2023, contudo, passados 03 (três) meses sem energia, quando da propositura da ação, a concessionária ainda não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, sendo este restabelecido apenas após 04 (quatro) meses da provocação da consumidora - A promovida, por sua vez, se limita a argumentar que houve a necessidade de realização de uma obra complexa, com necessidade de extensão de rede, sem, contudo, trazer nenhuma prova que evidencie o alegado - Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC - No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes - Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art . 14 do CDC) - Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos - Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto - Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
 
 Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200803-42 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA .
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
 
 No julgamento da apelação manejada pela ora agravante, restou-se consignado que a concessionária ré não trouxe aos autos qualquer projeto técnico ou sequer o procedimento administrativo a demonstrar a suposta complexidade e a necessidade de dilação de prazo para a finalização da conexão à rede elétrica, incorrendo em descumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 1 .000/2021 da ANEEL referentes ao pedido formulado pelo autor. 2.
 
 A inércia promovida pela ré caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de indenizar em decorrência de danos advindos de sua conduta, principalmente por se considerar que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana.
 
 A demora injustificada caracteriza dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo, por ser presumido, independe de prova . 3.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, a decisão ora impugnada baseou-se em precedentes dessa Corte de Justiça em casos semelhantes. 4.
 
 Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática objurgada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção . 5.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator .
 
 Fortaleza, 24 de janeiro de 2024.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200315-84.2022.8 .06.0178 Uruburetama, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024). Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
 
 A falha na prestação do serviço pela concessionária do serviço público evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida a indenização respectiva.
 
 Desse modo, restando caracterizado o dano moral, a concessionária do serviço público deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo prejuízo psicológico perpetrado.
 
 No que tange ao quantum, é importante destacar que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. No caso em análise trata-se de debate que envolve demora de prazo superior a 10 (dez) meses para ligação de energia elétrica, motivo pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atente aos requisitos reparatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento.
 
 Os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
 
 Marco, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144556846 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144556846 
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                                            02/04/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556846 
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                                            02/04/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556846 
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                                            01/04/2025 19:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/02/2025 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 06:38 Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 06:11 Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 10:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/01/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132614918 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132614918 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132614918 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132614918 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132614918 
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                                            17/01/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/01/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132614918 
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                                            17/01/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132614918 
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                                            17/01/2025 17:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/10/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 02:53 Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/09/2024 16:06 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            03/09/2024 11:10 Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
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                                            03/09/2024 11:08 Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2024 11:08 Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            03/09/2024 09:10 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01802281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:06 
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                                            29/08/2024 14:58 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01802235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:38 
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                                            20/07/2024 13:38 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352 
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                                            18/07/2024 12:49 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 11:00 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            17/07/2024 12:49 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/07/2024 12:45 Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 03/09/2024 as 11:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Marco/CE, 17 de julho 
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                                            17/07/2024 12:42 Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            18/01/2024 17:31 Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se despacho de fl. 123. 
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                                            17/01/2024 14:46 Mov. [18] - Petição 
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                                            15/01/2024 13:09 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            30/10/2023 08:51 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/10/2023 12:36 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803882-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2023 11:47 
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                                            19/10/2023 13:58 Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Apraze-se audiencia de conciliacao conforme determinado em decisao fl. 107. Ex. Necessarios. 
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                                            19/10/2023 11:19 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            15/10/2023 21:56 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803706-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2023 21:27 
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                                            23/09/2023 00:16 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 
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                                            21/09/2023 12:32 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2023 09:31 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            20/09/2023 17:50 Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/06/2023 13:47 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801728-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2023 13:43 
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                                            25/05/2023 11:14 Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            24/05/2023 19:02 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801443-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 18:53 
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                                            18/05/2023 09:06 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2023 15:33 Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre pedido de tutela de urgencia. Apos, conclusos para decisao inicial. Ex. Necessarios. 
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                                            14/05/2023 12:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/05/2023 12:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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