TJCE - 0201274-59.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:53
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
12/09/2025 08:53
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
11/09/2025 15:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/09/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:43
Decorrendo Prazo
-
05/08/2025 11:52
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
31/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 21:10
Juntada de Petição
-
25/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:49
Decorrendo Prazo
-
16/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/07/2025 13:26
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201274-59.2022.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Leandro da Silva Cordeiro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Corréu: Douglas Henrique Oliveira Vasconcelos - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB: 29519/CE) - Ministério Público Estadual -
11/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
01/07/2025 18:33
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
01/07/2025 16:50
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:18
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:35
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:05
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:00
Interposição de REsp/RE/RO
-
23/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição
-
22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 03:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201274-59.2022.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Leandro da Silva Cordeiro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DA DEFESA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTA. 2.
ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 3.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRIBUIÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. 4.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, PENA REDIMENSIONADA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 8 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: I) EM SEDE DE PRELIMINAR, SE CONDUZ AO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTA CONSIDERADA IMPERTINENTE OU DE NENHUM INTERESSE PARA O DESLINDE DO PROCESSO; II) VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS; III) SE MERECE GUARIDA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO; IV) SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE UMA INDAGAÇÃO REALIZADA PELA DEFESA NO DECORRER DO INTERROGATÓRIO, NOTADAMENTE PORQUE, SENDO A MAGISTRADA A PRINCIPAL DESTINATÁRIA DAS PROVAS, A ELA CABERÁ, DE ACORDO COM A SUA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA, INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER MERAMENTE PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES PARA AUXILIAR NO DESLINDE DO PROCESSO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 4.
NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA AS PARTES.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA A QUO O INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS IMPERTINENTES E IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, SOBRETUDO PORQUE VERSAVAM SOBRE FATOS ALHEIOS AO PROCESSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE A DECISÃO DA MAGISTRADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 5.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE SUGERIR A ADULTERAÇÃO DA PROVA OU MESMO INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM SEU CAMINHO A INVALIDÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR A CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A CONFIGURAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR, DE FORMA ESPECULATIVA, QUE AS IMAGENS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO APONTARIAM O DESENROLAR DA DINÂMICA DELITUOSA EM SUA INTEIREZA, ADUZINDO QUE HAVERIA APENAS RECORTES DE UM SUPOSTO AUXÍLIO DO APELANTE AO ACUSADO DOUGLAS (CORRÉU), CONTUDO SE ESQUECE DO RELATÓRIO DAS TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS, O QUAL INDICA O ITINERÁRIO DO APELANTE E DE SEU COMPARSA.
A ROTA PERCORRIDA PELOS DOIS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO, POIS O CONDUTOR DA MOTOCICLETA, ORA APELANTE, LEVOU O EXECUTOR DO ROUBO ATÉ O LOCAL DO CRIME, TENDO O GARUPEIRO SE EVADIDO A PÉ POR 1 (UM) QUARTEIRÃO, POIS O APELANTE JÁ O AGUARDAVA NA ESQUINA OPOSTA ÀQUELA EM QUE O ROUBO FOI PERPETRADO, PARA EMPREENDEREM FUGA.6.
A NEGATIVA DE AUTORIA ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR DOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE ATESTE QUE A VERSÃO DA APELANTE SE CONSUBSTANCIA DE VERDADE, DIVERGINDO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS.7.
NÃO EXISTE NENHUMA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DO CRIME, JÁ QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS CONFEREM CERTEZA QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.8.
NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ISSO PORQUE, CONSOANTE AS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL, O APELANTE E O COMPARSA DOUGLAS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO COAUTORES DO DELITO DE ROUBO, POR TEREM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS; ENQUANTO O CORRÉU ATUOU NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, O APELANTE AGIU COMO MOTORISTA DE FUGA, CUJO DESEMPENHO FOI FUNDAMENTAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA. 9.
DOSIMETRIA.
OS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME FORAM NEUTRALIZADOS, TENDO EM VISTA A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO.IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, PENA REDIMENSIONADA._________________TESES EM JULGAMENTO: 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES À APURAÇÃO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART . 400, § 1º, DO CPP. 2.
A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVE SER ACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM ADULTERAÇÃO DAS PROVAS.
A AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. 3.
A TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA NÃO MERECE GUARIDA, VEZ QUE A AUTORIA DELITIVA FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, QUE SE MOSTROU COERENTE E COESO, APTO AO DECRETO CONDENATÓRIO. 4.
NÃO HÁ COMO RECONHECER A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE PARTICIPA ATIVAMENTE DA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE NÃO PRATIQUE OS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, AGINDO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE LEVOU E GARANTIU FUGA AO CORRÉU.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 29, §1º, 70, 157, § 2º, II, E § 2º-A, I; CPP, ARTS. 400, § 1º, E 563.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 883.848/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 9/9/2024; STJ, AGRG NO RESP 2017786 SP 2022/0241281-4, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, J. 24/06/2024; STJ, AGRG NO HC: 774063 SP 2022/0308230-9, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, J. 15/05/2023; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC N. 926.771/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 4/2/2025; STJ, AGRG NO HC N. 895.816/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 1/7/2024; STJ, ARESP N. 2.682.360/RJ, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 3/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB: 29519/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/04/2025 17:20
Mover Obj A
-
03/04/2025 17:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/04/2025 13:14
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Acórdão
-
01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
26/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
18/03/2025 23:09
Inclusão em Pauta
-
18/03/2025 23:08
Para Julgamento
-
15/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:01
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
26/08/2024 09:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
26/08/2024 09:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
24/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
15/08/2024 15:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:58
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
28/05/2024 09:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
28/05/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição
-
23/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/04/2024 11:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:14
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
26/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/10/2023 08:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
23/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:42
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
21/08/2023 09:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
18/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:57
Decorrido prazo
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:19
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
13/04/2023 10:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
13/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição
-
14/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Petição
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 20:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/02/2023 19:23
Juntada de Petição
-
19/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:00
Decorrendo Prazo
-
17/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
13/02/2023 11:51
Registrado para Retificada a autuação
-
13/02/2023 11:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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