TJCE - 3000203-44.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65194831
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64430117
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-44.2023.8.06.0071 REQUERENTE: WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos. Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 62804141. Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se o se opôs, informando os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA CPF: *27.***.*27-53 , autorizando o Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 2.117,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 2500106213376, agência 94, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 8121-3, agência nº 454, Banco Bradesco, de titularidade de GUSTAVO LIMA MOREIRA CPF: *63.***.*61-54. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora: WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intime-se a parte ré: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por sua Procuradoria, via SISTEMA, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
03/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 10:22
Processo Reativado
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06/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC :3000203-44.2023.8.06.0071 ACIONANTE: WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA ACIONADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar de incompetência territorial levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, haja vista que o autor comprovou que reside nessa Comarca.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata-se de relação de consumo.
Invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, relata o promovente que adquiriu um celular Samsung Galaxy A12.
Todavia, após poucos meses de uso, o produto apresentou defeitos.
A exemplo de desligar e não ligar.
Alega que entrou em contato com a ré e que o produto foi enviado para assistência.
No entanto, foi informado que para que houvesse o conserto do produto, seria cobrado a quantia de R$ 935,42.
Informa que discorda da cobrança, haja vista que não houve mal uso do produto, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a promovida alega que após análise do aparelho, houve a constatação da blindagem amassada, o que caracteriza o uso em desacordo com o manual.
Alga que houve culpa exclusiva do autor.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Os documentos apresentados aos autos demonstram que o produto adquirido apresentou vício que impossibilitou sua fruição.
O consumidor procurou a acionada, conforme reconhecido pela própria demandada em contestação, para que fosse solucionado o problema apresentado, no período disciplinado no art. 26 do CDC, contudo, mesmo enviando o produto para o reparo, o autor não teve o seu problema resolvido.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colaciono o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Apresentado o vício, a parte autora buscou a solução do problema, mas não obteve êxito, e até a presente data não foi reparado o defeito do produto, o que lhe ocasionou danos, os quais devem ser reparados.
Com relação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroverso o defeito no bem adquirido, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência, estando o consumidor sem poder usufruir do bem.
Assim, tenho por configurado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
Comprovado o defeito na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, bem como presente a relação entre ambos, configurada hipótese de reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo receba os valores, disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que pelo fornecedor possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA SISTEMA, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000203-44.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: WASHINTON ANTONIO DUARTE DE SOUZA Promovido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 03/05/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Cite-se, via sistema pela procuradoria, a parte demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/ae1cc2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2023. -
07/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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