TJCE - 0046561-55.2015.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138188603
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138188603
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138188603
-
10/03/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135069850
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135069850
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069850
-
06/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132357427
-
21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357427
-
14/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 83879365
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002354-97.2022.8.06.0012 O exequente requer a busca e apreensão dos bens do executado no endereço informado.
Tendo em vista que a medida de busca e apreensão não é cabível em sede de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora dos bens do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879365
-
08/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72016910
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72016910
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de apreensão de veículo, renovação de penhora on-line via SISBAJUD (função teimosinha), expedição de ofícios às Zonas de Registro de Imóveis, Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, operadoras de telefonia, Banco Central e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, e bloqueio do passaporte do promovido.
Passo à análise dos pedidos; Do pedido de apreensão do veículo; No que diz respeito à apreensão do veículo, verifico que a parte exequente não cumpriu a determinação contida na decisão de Id.35454884 no sentido de indicar a localização do bem para fins de expedição do mandado.
Dessa forma, não há como determinar a apreensão do bem sem a indicação da localização deste.
Pelo exposto, indefiro o pedido de apreensão do veículo, objeto da restrição via RENAJUD (Id.22500257).
Da renovação de penhora via SISBAJUD (teimosinha); Quanto à renovação da penhora online via SISBAJUD, verifico que esta modalidade de penhora já foi realizada, com bloqueio de quantia irrisória, ou seja, R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos).
No entanto, o requerente requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha").
Com efeito, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, paralisando o processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência, o que viola os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade, restando incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de renovação da penhora via SISBAJUD na função teimosinha.
Do pedido de expedição de ofícios; No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios às Zonas de Registro de Imóveis, Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, operadoras de telefonia, Banco Central e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, destaco que cabe à exequente empreender diligências para indicar bens passíveis de penhora.
Ressalto que a parte credora poderá realizar tais buscas junto aos cartórios de imóveis, visando a localização de bens, aptos a serem penhorados.
Pelo exposto, indefiro o pedido de buscas de bens mediante expedição de ofícios, haja vista que tais diligências competem à parte credora.
Do pedido de bloqueio do passaporte; No que diz respeito ao bloqueio do passaporte do promovido, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que o deferimento de medida atípica exige um requisito, qual seja, indícios de que o executado possua bens penhoráveis.
Do contrário, não havendo como forçá-lo ao cumprimento da obrigação, constituirão medidas desproporcionais.
Vejamos; "A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio do passaporte do promovido.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a localização do bem, objeto de constrição via RENAJUD, para viabilizar a expedição do Mandado, sob pena de extinção da execução. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72016910
-
17/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em relação à Pesquisa SISBAJUD e requerer o que entender de direito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/09/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/03/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 27/01/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:44
Outras Decisões
-
25/10/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/08/2021 08:57
Outras Decisões
-
28/07/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 07/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:10
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 24/08/2018 23:59:59.
-
07/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 07:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 11:15
Expedição de Intimação.
-
09/01/2019 08:34
Processo Reativado
-
13/12/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2018 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2018 13:12
Transitado em julgado em 22/08/2018
-
03/09/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 09:37
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/10/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 14:05
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/05/2017 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2017 11:28
Expedição de Citação.
-
18/04/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2017 11:19
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/04/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 14:49
Juntada de petição
-
08/08/2016 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2016 14:53
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 14:49
Audiência conciliação realizada para 04/08/2016 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/06/2016 09:40
Expedição de Citação.
-
01/06/2016 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 09:31
Audiência conciliação designada para 04/08/2016 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/05/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 13:30
Audiência conciliação realizada para 04/04/2016 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/03/2016 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2016 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2016 16:46
Audiência conciliação designada para 04/04/2016 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/12/2015 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2015 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 15:52
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2015 12:48
Juntada de ata da audiência
-
23/09/2015 11:06
Expedição de Citação.
-
23/09/2015 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2015 10:58
Audiência conciliação designada para 23/10/2015 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/09/2015 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 09:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 14:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 13:49
Juntada de ata da audiência
-
21/08/2015 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2015 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2015 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2015 11:10
Expedição de Citação.
-
27/07/2015 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 16:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2015 16:04
Audiência conciliação designada para 21/08/2015 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/07/2015 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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