TJCE - 3010739-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142710760
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3010739-62.2025.8.06.0001 Assunto [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente MARIA AUDENICE SALDANHA DA SILVA Requerido PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA AUDENICE SALDANHA DA SILVA em desfavor de ato praticado pela Pró-Reitora de graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina da impetrante, na forma do §4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE.
Narra que, em 03/12/2024, protocolou requerimento administrativo para abertura do seu processo de tramitação simplificado, para revalidação de diploma paraguaio, contudo, não obteve êxito.
Alega, realizou cadastro na plataforma Carolina Bori, que não possui edital de tramitação simplificada ou ordinária, restando evidente a necessidade do presente pleito.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 136151244, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações em id. 137542771, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público em parecer de id. 141067552, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O art. 99, §3º, do CPC, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não afastou a presunção legal de hipossuficiência de Maria Audenice Saldanha da Silva, razão pela qual, REJEITO a impugnação à gratuidade judicial, concedendo, portanto, o pedido de gratuidade judiciária em favor da impetrante, porque preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
In casu, a impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina obtido pela Universidade Central del Paraguay - Paraguai (id. 136070092), mediante procedimento de revalidação simplificada.
A instituição informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre, tão somente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022).
A atuação da Universidade se pautou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato do Impetrado, ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no Exterior, não trouxe, em si, ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
Nesse sentido, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Verifico que em junho de 2021 foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Concluo que a UECE utilizou a prerrogativa de autonomia universitária, garantida pela norma do art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas.
Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento do e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNECE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada em mandado de segurança (Processo nº 0259681-03.2022.8.06.0001). 2.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 3.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 4.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.681/2021, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "REVALIDA". 5.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "REVALIDA".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0259681-03.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data de Julgamento: 12/11/2024) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142710760
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01/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142710760
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01/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:07
Denegada a Segurança a MARIA AUDENICE SALDANHA DA SILVA - CPF: *69.***.*33-34 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136151244
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18/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136151244
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17/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151244
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17/02/2025 22:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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