TJCE - 3000212-85.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 19:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53925547):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n.: 3000212-85.2021.8.06.0035 Parte autora: ALAN ROGERIO EVANGELISTA Parte demandada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Decido.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a repetição de valores além da reparação por danos morais.
Fundamentação.
Como sabido os juizados cíveis possuem competência apenas para causas de menor complexidade, dentre as quais se inclui aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No caso a parte autora busca a nulidade de contrato cujo valor é de R$ 157.332,00 - (v.
ID 23683495 - Pág. 4).
Além disso, almeja a reparação por danos morais e a repetição de valores cuja soma representa R$ 14.837,90.
Esse contexto autoriza não só a correção do valor da causa, que fixo em R$ 172.169,90 (cento e setenta e dois mil cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) – CPC, artigo 292, II, §3º, como também, o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo em razão do valor da causa.
Com efeito, tal quantia, que representa a pretensão econômica objeto do pedido (FONAJE/ENUNCIADO 39 c/c artigo 292, II, V e VI do CPC), afasta-se do conceito de menor complexidade (CF/88, art. 98, I), pois, supera em muito a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 3º, I) conforme já adiantado.
Assim, ausente esse pressupostos processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe (CPC, art. 337, II, §5º).
Nesse sentido (mutatis mutandis); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
O art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95 dispõe que: ?Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei?.
A edição da Resolução nº 11 de 02/07/2012, que criou as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não tem o condão de retirar a competência dos Juizados Especiais, definida em Lei federal, para processar ações de execução que preencham os requisitos legais, de forma que não há como afastar a aplicação da Lei 9.099/1995.
Precedente (Acórdão n.972452, 07163634520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma).
Preliminar que se acolhe para anular a sentença e firmar a competência do 7o Juizado Especial Cível de Brasília para processamento da causa. 3 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF - 07307174120178070016 DF 0730717-41.2017.8.07.0016.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 14/12/2017) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ao mesmo tempo em que corrijo o valor da causa fixando-o em R$ 172.169,90 (cento e setenta e dois mil cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), determino a Secretaria que proceda a devida correção na autuação quanto ao valor da causa, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, art. 485, IV.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/07/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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19/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 22:06
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/07/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 08:29
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:57
Expedição de Citação.
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26/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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25/04/2021 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:20
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/04/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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