TJCE - 3000472-31.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 22:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO LIMA DE JESUS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMASCENO LIMA DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000472-31.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
02/05/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57523549):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº3000472-31.2022.8.06.0035 SENTENÇA Sobreveio informação de que a autora e a ré NU PAGAMENTOS S.A celebraram acordo para fins de solução da lide.
Ainda, percebe-se que a segunda demandada já havia interposto recurso inominado objetivando a reforma da sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nada obsta que o acordo sobrevenha, como na espécie, à sentença.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes e alcança, beneficiando, a segunda demandada a teor do disposto no art. 844 e parágrafo 3º do Código Civil.
Por isso, tenho por prejudicado, diante da ausência de interesse recursal, o recurso da corré TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A manejado com o fito de afastar a condenação.
Por isso, não recebo o recurso inominado.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACORDO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS HOMOLOGADO PELO JULGADOR – EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES – APROVEITAMENTO À CORRE – APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º DO CC – EXTINÇÃO DO FEITO.
Por força do que dispõe o §3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, ainda que contenha qualquer ressalva no termo de acordo.
Procedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Reforma do julgado, ex ofício, que se impõe.
Prejudicado recurso. (TJRJ – APELAÇÃO APL 00088914420158190207.
Relator: Desemb.
Edson Aguiar de Vasconcelos.
Data da publicação: 24/04/2019).
Dispositivo.
Diante do exposto, ao mesmo tempo em que não recebo o recurso inominado interposto pela corré TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, diante da perda superveniente de interesse recursal, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado entre a autora e a demandada NU PAGAMENTOS S.A, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o decurso do prazo, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.:. -
20/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 19:10
Homologada a Transação
-
05/04/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53973967):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000472-31.2022.8.06.0035 Parte autora:IRIS ARRUDA DE SOUZA; Parte demandada: NU PAGAMENTOS S.A. e outra.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Preliminar.
A legitimidade passiva é verificada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
E a partir dos fatos constantes na inicial não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva passiva de qualquer das rés.
Mérito.
O fornecedor deve prestar seus serviços de forma segura sob pena de responder por danos advindos de eventual falha.
Por isso, entendo que nem mesmo eventual “erro” imputável às tecnologias utilizadas pelo demandado na prestação dos seus serviços, ou “fraude” praticada por terceiro, tem o efeito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, pois, tais erros e fraudes estão contemplados naquilo que se convencionou chamar de “riscos do empreendimento”.
Sobre essa questão o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, utilizando-se da sistemática de fixação de tese por amostragem, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção.
REsp 1197929/PR.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Dje 12/09/2011).
Esse entendimento, aliás, restou sumulado (Súmula 479) pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
OCódigo de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em taissituaçõeso ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação fática denota que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Com efeito, houve falha inicialmente porque o dinheiro não foi disponibilizado.
Depois porque houve excessiva demora (mais de 2 meses) na restituição da quantia.
Consequentemente, a condenação solidária das rés na devolução do valor é medida que se impõe.
Obviamente a devolução se restringe a quantia deduzida apenas.
Não há preenchimento dos pressupostos legais para a repetição em dobro.
Ademais, sendo incontroversa a restituição do valor, fica permitida a compensação de valores.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu a situação teve o condão de superar o mero descumprimento contratual pois a autora foi privada de seu patrimônio arbitrariamente por mais de dois meses e para reavê-lo precisou dedicar seu tempo na resolução do problema decorre de falha imputável a ambas as rés.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu patrimônio e tempo livre, assim como o dano, que é presumido, e a conduta da parte requerida consistente na disponibilização e demora na restituição do valor, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré que responde solidariamente pelos danos.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i)condenar solidariamente a parte demandada no pagamento de R$ 1.006.50 (um mil e seis reais e cinquenta centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 18 de janeiro de 2022 até a data da efetiva restituição, ficando autorizada a compensação de valores; e, (ii)condenar solidariamente a parte réno pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/03/2022 21:32
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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