TJCE - 3000229-72.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:16
Processo Reativado
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30/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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27/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2023 02:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 58624736
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 58624736
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000229-72.2021.8.06.0019 Promovente: Juliete de Andrade Barbosa Sales Promovido: Andressa Cardoso de Lima (J&L Buffet Móvel) Ação: Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de quantia paga e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do estabelecimento demandado na restituição do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, para o que alega ter, em meados do ano de 2020, começado a organizar o batizado de sua filha que faria 01(um) ano de vida; tendo contratado os serviços do buffet da promovida.
Aduz que, fecharam o contrato pelo valor acima exposto, tendo efetivado o pagamento de forma parcelada, entretanto em cima da hora do evento, com pessoas convidadas, fotógrafos, boleiras e lembranças já contratados, a demandada cancelou unilateralmente o evento.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito em face da mesma alegar que não tinha dinheiro para fazer a restituição.
Requer a devolução da quantia paga, acrescida de 10% de multa, bem como uma indenização moral em face dos constrangimentos advindos da situação vivenciada.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte promovida; sendo decretada sua revelia em conformidade com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente cabe a este juízo ratificar a decisão que decretou à revelia da demandada em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela demandante na peça inicial (ID 56187004).
A parte autora afirma ter efetuado a contratação dos serviços para a festa de batizado de sua filha com a demandada; ocorrendo de não ter restado concretizado o negócio entabulado em face do cancelamento unilateral do contrato pela mesma.
Caberia à demandada ter produzido provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; o que não o fez.
Assim, restaram comprovadas, em tese, as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação ao feito pela demandada e documentação acostada aos autos.
Desta forma, restam comprovados os danos materiais reclamados pela autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme contrato acostado aos autos, acrescidos de multa de 10%, totalizando R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos cinquenta reais), conforme estipulado na cláusula terceira da rescisão contratual (ID 22691688).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
No caso em apreço, o cancelamento de uma festa de batizado, evento único, em cima da hora, com convites distribuídos e outros serviços contratados, não pode ser encarado como mero aborrecimento, ocorrência inerente à vida moderna.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra capaz de representar lenitivo e, ao mesmo tempo, fator de desestímulo à reiteração da conduta, importando salientar que não há indicativo de grande capacidade econômica da ré, capaz de absorver condenação mais expressiva.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a demandada Andressa Cardoso de Lima(J&L Buffet Móvel), na obrigação de reparar os danos suportados pela autora Juliete de Andrade Barbosa, devidamente qualificadas nos autos, mediante o pagamento do valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) sendo R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) referente aos danos materiais; devendo referida importância ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, partir da data de seu arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 08 de maio de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/08/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58624736
-
22/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000229-72.2021.8.06.0019 Decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, considerando a sua ausência injustificada à audiência conciliatória, apesar de devidamente citada e intimada para o ato (ID ).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na produção de prova testemunhal, considerando a existência de pedido de indenização por dano moral; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 23:57
Decretada a revelia
-
01/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:03
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de JULIETE DE ANDRADE BARBOSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de JULIETE DE ANDRADE BARBOSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:28
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:39
Juntada de mandado
-
21/02/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:18
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 11:00
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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