TJCE - 3001186-48.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84665793
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84665793
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando as informações contidas na sentença sob Id. 63631088, dando conta que a retirada do produto deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial, bem como petição apresentada pela parte autora (Id. 84570372), indicando data, horário, e local para para proceder com a retirada, determino: I - Que seja procedida a intimação da parte executada, através dos seus causídicos, para retirar o produto conforme as informações fornecidas pela exequente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
23/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84665793
-
22/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83611455
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83611455
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão inserida sob o Id. 80853254 nos autos informando que decorreu o prazo da parte Exequente para que este indicasse dia e horário para que a Executada pudesse realizar a retirada do anel avariado em sua residência, nos termos da sentença proferida no processo de conhecimento, determino: I - A Intimação da parte exequente, através de seus causídicos, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se procedeu com a determinação supra; II - Ato contínuo, com manifestação positiva de cumprimento da obrigação, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83611455
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:06
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73289166
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73289166
-
12/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73289166
-
11/01/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 02:20
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71037733
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71037733
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71037733
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71037733
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA.
DECISÃO: Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), que a parte autora/exequente PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA move em desfavor de TIFFANY-BRASIL LTDA.
Compulsando o feito digital, restou determinado na sentença prolatada por este juízo, sob o Id. 63631088 que a executada TIFFANY-BRASIL LTDA. procedesse à substituição do produto por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso.
Verifico que consoante o teor da petição aduzida pela parte executada, sob o Id. 70342693 da marcha processual, manifestou-se acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que a obrigação estipulada é de impossível cumprimento pela Tiffany, eis que inexiste anel idêntico àquele comprado pelo Exequente e objeto dos autos, fato que por si já torna impossível o fornecimento de anel de mesma espécie e qualidade, conforme determinado na decisão.
Outrossim, conforme Id. 70342694, a executada procedeu tempestivamente, a juntada da anexa guia de depósito judicial referente ao pagamento integral da condenação, abrangendo tanto a condenação a título de danos morais como a obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, no valor total R$ 19.067,64 (dezenove mil, sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, a parte exequente aduziu petição vide Id. 70451069, manifestando-se anuência em relação ao valor depositado pela parte adversa a título de indenização por danos morais e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na monta de R$ 19.067,64 (dezenove mil e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como requereu a expedição do competente alvará de transferência dos valores depositados em conta judicial.
Decido.
Restou comprovado nos autos a impossibilidade da parte executada em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença prolatada por este juízo, tendo a mesma, inclusive, efetivado o depósito judicial do valor do bem atualizado.
Pois bem.
Prevê o art. 499 do CPC/2015 que "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Vê-se, portanto, que o supracitado dispositivo legal estabelece três hipóteses em que poderá haver a conversão da obrigação de entregar e de fazer ou de não fazer, em perdas e danos, quais sejam: i) mediante requerimento da parte credora; ii) diante da impossibilidade de cumprimento - que se presume caber tal demonstração à parte devedora e, iii) se impossível a obtenção do resultado prático da tutela - critério a ser observado pelo juiz, inclusive.
In casu, vislumbra-se nos autos a ocorrência das duas primeiras hipóteses; ao passo que a parte demandada, demonstrou nos autos a impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer, ocasião em que informou acerca da inexistência de diamantes iguais e com as mesmas características, como no caso do anel, objeto dos autos.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 499, do CPC, Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor depositado, no importe de R$ 17.946,41 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), já depositados pela parte demandada/executada.
Por via de consequência, determino: Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 70342695 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id. 70451069 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 19.067,64 (dezenove mil e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525403-1, Operação: 040, ID: 040003200092310040, (Id. 70342694), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Paulo Henrique Fechine Silva CPF: *45.***.*98-28 BANCO: Banco do Brasil S/A.
AGÊNCIA: 2812-6 CONTA CORRENTE: 47899-7 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. iii - Intime-se a parte executada, através de seus causídicos habilitados nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71037733
-
25/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71037733
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Certidão (outras)
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67120600
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67120600
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se a parte TIFFANY-BRASIL LTDA, por intermédio de seus causídicos, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento, cumprir com a obrigação de fazer consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11. Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, podendo indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. 13.
Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
15/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:54
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 02:58
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65025147
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65025146
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64747014
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64747014
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada TIFFANY BRASIL LTDA (Id. 64370145), contra a sentença proferida sob o Id. 63631088, que julgou procedente a ação, para os fins de condenar a Empresa promovida/embargante na obrigação de "substituir o produto por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais".
Em suas razões, a parte Embargante sustenta que a sentença vergastada padece de contradição e omissão esta, no que toca "à análise da matéria probatória corroborada pela Embargante, vez que, nos moldes que impõe o art. 373, inciso II, do CPC, incumbiu de comprovar a regularidade da conduta, o que o fez"; aquela, por "rejeitar a preliminar de incompetência sob o fundamento de que não haveria necessidade de realização de perícia".
Decido. É sabido que os embargos de declaração, em regra, visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Dito de outro modo, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Assim, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
Pois bem.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte Embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que possa ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Dou os motivos! No que toca à alegada ausência de análise quanto aos argumentos e fundamentos trazidos em sede de defesa (omissão), com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Do mesmo modo, não há contradição no fato de este Juízo haver entendido que a matéria posta à sua análise dispensava a realização de prova pericial.
Até porque o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Com efeito, a meu sentir, entendo que os fundamentos expostos nas razões recursais, por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue.
In verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste omissão, nos termos do art. 535 do CPC de 1973 (ou 1.022 do CPC de 2015), quando a decisão embargada aborda os temos suscitados no recurso de embargos.
A alegação de suposto erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, não merece acolhida em sede de aclaratórios.
Precedentes.
Recurso de fundamentação vinculada, que somente tem utilização para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir a controvérsia contida no acórdão embargado.
Recurso conhecido, mas improvido". (TJ-CE - ED: 00331403220138060000 CE 0033140-32.2013.8.06.0000, Relator: PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2017).
Ademais, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". É importante aduzir que o julgador não está obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Soma-se a isto, o fato de todas as questões relevantes opostas em Juízo também terem sido suficientemente enfrentadas pela sentença recorrida.
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
De modo que incumbirá à parte embargante postular ao julgador somente que se aclare alguma incongruência e não que proceda a uma nova decisão, como ocorre na espécie.
Dito de outro modo, pretendendo a parte embargante alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos pela parte demandada TIFFANY BRASIL LTDA (Id. 64370145) por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 63631088, em todos os seus termos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Consigno, por fim, que este Juízo, confiando no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte ré/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer.
De sorte que, por ora, embora perfeitamente cabível, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, por conduto do(s) [respectivo(s)] procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63631088
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63631088
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63631088
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63631088
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA em desfavor de TIFFANY BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, na inicial, alega o autor que na data de 15/09/2021 adquiriu junto à requerida uma aliança de noivado com aro de platina e diamante pelo valor de R$ 14.150,00 (catorze mil cento e cinquenta reais).
Narra ter sido informado pelo vendedor da Ré que o material do produto (platina) lhe garantiria extrema qualidade, superior a outros que usualmente são empregados na arte da ourivesaria e que haveria necessidade de revisão da peça com periodicidade anual ou bianual, diligência que proveria segurança à sua finalidade de manter a joia firme no aro anelar (revisão das garras).
Informa, contudo, que, após sete meses, em 28/04/2022, sua noiva percebeu que a joia havia caído da aliança, não tendo sido possível localizar a pedra, pois o seu desprendimento não foi notado de imediato.
Neste mesmo dia, teria entrado em contato com a Ré para informar a situação, momento em que se cogitou a possibilidade de reparo e reposição da peça.
O anel foi levado pessoalmente pelo autor até o estabelecimento da promovida, a qual teria se negado a efetivar qualquer reparo, atribuindo o defeito ao mau uso do produto.
Diante de tais fatos, não logrando êxito em solucionar extrajudicialmente a questão, ingressou com a presente ação objetivando que a ré seja compelida a substituir o produto, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 52147943, não logrando êxito a composição amigável.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 54805702.
Suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A promovida sustentou que, ao receber o anel, o mesmo encontrava-se bastante amassado e com a garra aberta, sendo que a esposa do autor utilizava a joia na academia.
Enviado o produto para análise, verificou-se que o mesmo havia sofrido forte impacto, apresentando base torta e garra aberta, denotando o mau uso da joia.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, pugnando pela improcedência do pleito.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva do preposto da ré e de testemunhas (Id n. 60586958).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Rejeito a impugnação do autor quanto à juntada de mídia pela requerida no Id n. 60560290, na medida em que, face à simplicidade do procedimento ínsito ao Juizado especial Cível, é possível a apresentação de provas até a audiência de instrução, o que foi devidamente cumprido pela ré.
Ademais, "os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (REsp 1500999/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe19/04/2016).
Também ratifico a providência da Juíza leiga quanto à oitiva de Renato Quintanilha Ribeiro na qualidade de testemunha, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício com a ré, não se podendo presumir sua parcialidade ou suspeição.
No mérito, o pedido é procedente.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que na data de 15/09/2021 adquiriu junto à requerida uma aliança de noivado com aro de platina e diamante pelo valor de R$ 14.150,00 (catorze mil cento e cinquenta reais).
Contudo, cerca de 7 (sete) meses após o uso, o diamante da joia acabou caindo sem que o autor percebesse imediatamente, razão pela qual encaminhou o produto para a requerida a fim de promover os reparos.
Aduz, no entanto, que além de não solucionar os problemas da peça, devolveram o anel ainda mais danificado.
Em defesa, a parte requerida aduz que o produto já chegou na loja amassado e com as garras abertas.
Apontou ainda que fato teria decorrido de mau uso pelo consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos produtos fabricados pela ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobre tudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90,diante da verossimilhança das alegações.
Com efeito, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve a compra do produto descrito na inicial pela parte autora, o qual veio a apresentar defeito, tendo a ré alegado que o defeito decorreria de culpa exclusiva do consumidor, pelo uso inadequado do produto, inclusive em academia.
Entretanto, a ré não comprovou que o defeito adveio de culpa exclusiva da parte autora, o que seria indispensável para afastar sua responsabilidade civil.
Nesse sentido: (...) BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR."AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C DANOS MORAIS".
ALEGAÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DO EQUIPAMENTO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE AS RÉS (FABRICANTE E VENDEDORA).
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLUÇÃO AMPARADA PELA NORMA DO ARTIGO 18, §1º, II, DO CDC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À consumidora deve ser assegurado o desfrute integral do bem, cabendo a quem figura da relação de consumo, a responsabilidade pela reparação, em caso de vício. 2.
A prova produzida não possibilita afirmar a ocorrência de má utilização do produto pela consumidora, de onde decorre a responsabilidade da rés pelo vício constatado, em conformidade com a norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (...)" (Ap. nº 0003995-61.2012.8.26.0176, 31ªCâmara de Dir.
Privado, Rel.
Carlos Nunes, j. 07.07.2015).
Em momento algum a requerida comprova que tenha informado o autor desaconselhando o uso da joia em determinados ambientes ou ocasiões, como durante a prática de exercícios físicos ou levantamento de pesos em academia. É inverossímil que apenas após 7 (sete) meses de uso, aproximadamente, uma joia fabricada em platina tenha sofrido desgaste ao ponto de causar entortamento e a perda de um diamante cravejado.
Observo, ainda, que a requerida sequer apresentou qualquer laudo que demonstrasse a qualidade da peça, bem como sua observância às normas técnicas no momento de sua confecção.
Competia a requerida ter demonstrado a higidez de seu produto, o que poderia facilmente ter sido feito por meio da apresentação de simples parecer técnico por profissional competente da área, o que não foi feito.
Assim, não tendo havido reparo do vício no prazo legal, inafastável a responsabilidade da ré nos termos da inicial, devendo, pois, providenciar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18,parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a ré proceder à retirada do produto no endereço do requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
O pedido de reparação de dano moral deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pelo autor extrapolou em muito o simples aborrecimento normal do cotidiano, especialmente pela demora na solução do problema apontado.
Não se pode olvidar o excessivo gasto de tempo e energia do autor para solucionar o problema causado pela ré.
De se aplicar ao caso a teoria do "desvio produtivo do consumidor", que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA em face de TIFFANY BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a ré proceder à retirada do produto no endereço do requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c. -
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63631088
-
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63631088
-
04/07/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/06/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 12/06/2023 14:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: TIFFANY-BRASIL LTDA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Estagiária Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 12/06/2023 14:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: TIFFANY-BRASIL LTDA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Estagiária Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/06/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/03/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-48.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FECHINE SILVA REU: TIFFANY-BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão,como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide,desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99) "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide e determino o retorno dos autos em conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MONTEIRO VIANA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012688-61.2018.8.06.0182
Sebastiao Pereira Machado
Nonato Magalhaes
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 3000534-98.2022.8.06.0220
Isabelle Facanha Furtado
I. F. M. Fabricacao de Artesanatos LTDA
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 16:48
Processo nº 3000414-04.2023.8.06.0064
Condominio Vivenda das Aguas
Erika Goncalves Mariano Lemos
Advogado: Valeria Maria Lopes da Rocha Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 17:07
Processo nº 3000534-43.2022.8.06.0012
Maria do Monte Madeiro da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 18:21
Processo nº 3000063-92.2021.8.06.0034
Maria Dulcineide de Freitas Cunha
Francisca Izangela Sousa Paula
Advogado: Fernando Wellington Lima Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 08:54