TJCE - 3002050-42.2025.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167149415
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167149414
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167149415
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167149414
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro. -
31/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167149415
-
31/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167149414
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31/07/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 159764611. -
10/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159833941
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10/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150074429
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150074428
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14/04/2025 00:00
Publicado Citação em 14/04/2025. Documento: 150074427
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150074426
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074429
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074428
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074427
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074426
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 19/05/2025 08:30 , no endereço Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZhMDMyMTMtMzJkYS00NjM5LTg3MjctNzI5NzYxODYyODY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dfe9f1d5-486e-4640-a696-bd6380a789f7%22%7d -
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074429
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074428
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074427
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074426
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145036758
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145036758
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3002050-42.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: ELIANE DA SILVA SOUSA Requerido: REU: Enel DECISÃO Vistos hoje.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada que ELIANE DA SILVA SOUSA propõe em face da Enel, na qual a parte promovente pleiteia tutela antecipada, no sentido de que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia de sua residência.
Aduz a parte autora que no mês de janeiro de 2025 recebeu uma fatura com valores exorbitantes, sendo cobrados de forma equivocada pela requerida, alega ainda que a sua média de consumo é muito menor, como demonstra na exordial.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque, não é razoável exigir neste momento prova da inexistência da relação, afinal, seria exigir da parte prova de fato negativo, prova de fato inexistente.
A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência brasileiras como "prova diabólica", justamente pela impossibilidade de ser produzida, devendo ser afastada do autor e redirecionada no momento oportuno a quem possa produzi-la.
Por outro lado, os documentos de ID n. 144259937, 144259938 e 144259939, demonstraram intensa disparidade quando em comparação às demais faturas juntadas aos autos, sendo razoável, ao menos em sede de cognição sumária, admitir a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também se encontram presentes, tendo em vista que o fornecimento de energia é serviço essencial, destinado à satisfação das necessidades básicas do indivíduo.
Apreciando-se o caso dos autos, nota-se, por fim, que a antecipação de tutela pretendida certamente será reversível, já que se constatada a inexistência de falha por parte da ré, ainda assim o débito subsistirá e poderá ser cobrado. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora de nº 62730028, APENAS com relação ao débito questionado, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência agendada, ADVERTINDO-A de que: a) a ausência ao ato implicará em revelia; b) não sendo alcançada a conciliação, a partir do ato, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado n. 08 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE. Declarado, desde já, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Advirta-se às partes que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso do TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145036758
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145036758
-
04/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036758
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04/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036758
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03/04/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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30/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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