TJCE - 3001267-92.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
-
01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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06/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144256882
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001267-92.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gestão de Negócios, Leilão] Requerente: AUTOR: VICENTE PEDRO DE BRITO MARTINS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144256882
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144256882
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31/03/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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