TJCE - 0200928-64.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:36
Expedição de Documento
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15/04/2025 09:46
Juntada de Documento
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04/04/2025 02:15
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 02:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200928-64.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Jorge Oliveira da Cunha - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DO RÉU NO LOCAL DOS FATOS.
BUSCA DOMICILIAR ILEGAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE JORGE OLIVEIRA DA CUNHA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO COMETIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, COM PENA FIXADA EM 11 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 905 DIAS-MULTA.
A DEFESA SUSTENTA A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS PARA A CONDENAÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA APLICADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU; E (II) AVALIAR A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO PELA COORDENADORIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS (COMEP), DEMONSTRA QUE O RÉU PERMANECEU EM SUA RESIDÊNCIA ENTRE 16H E 18H40MIN DO DIA DOS FATOS, CONTRARIANDO A VERSÃO DOS POLICIAIS DE QUE ELE TERIA SIDO ABORDADO A MAIS DE 50 METROS DO LOCAL; 4.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, EMBORA MEIO DE PROVA IDÔNEO, NÃO SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM A NARRATIVA ACUSATÓRIA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA DEFESA; 5.
O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO IMPEDE A CONDENAÇÃO QUANDO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE DO CRIME, SENDO INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA; 6.
A BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL E SEM JUSTA CAUSA VIOLOU O DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO O ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 7.
O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA TORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DECORRENTES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200928-64.2024.8.06.0298, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Anderson de Amarante Dantas (OAB: 30672/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
02/04/2025 09:45
Expedição de Documento
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02/04/2025 09:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 09:42
Expedição de Documento
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02/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/04/2025 09:39
Mover Obj A
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02/04/2025 09:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/04/2025 17:41
Juntada de Documento
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01/04/2025 17:29
Expedição de Documento
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01/04/2025 15:56
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/04/2025 13:40
Juntada de Documento
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31/03/2025 13:59
Expedição de Documento
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31/03/2025 10:37
Expedição de Documento
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29/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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28/03/2025 12:18
Juntada de Documento
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28/03/2025 10:00
Conhecido o recurso e provido
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28/03/2025 10:00
Julgado
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21/03/2025 19:13
Expedição de Documento
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18/03/2025 14:00
Adiado
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11/03/2025 14:48
Conclusos
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11/03/2025 14:48
Expedição de Documento
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10/03/2025 12:02
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 10:51
Para Julgamento
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06/03/2025 17:11
Processo Encaminhado
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06/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:58
Conclusos
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05/03/2025 15:47
Processo Encaminhado
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05/03/2025 15:47
Juntada de Documento
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28/02/2025 14:41
Conclusos
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28/02/2025 14:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:31
Expedição de Documento
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16/01/2025 17:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/01/2025 17:16
Expedição de Documento
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14/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/01/2025 15:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/01/2025 08:42
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/12/2024 18:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/12/2024 17:16
Registro Processual
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06/12/2024 17:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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