TJCE - 0201295-22.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160595494
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160595494
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160595494
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160595494
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160595494
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160595494
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 16/06/2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595494
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16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595494
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16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595494
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16/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 05:17
Juntada de relatório
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201295-22.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 283.
STJ: Súmula nº 182 e AgInt no REsp nº 1.858.799/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 02/08/2021.
TJCE: Súmula nº 42; AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025; e AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por EURIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA, nascida em 30/12/1945, atualmente com 79 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 20082216). A apelante, em suas razões recursais, impugnou trechos sentenciais e fez referência a supostos fundamentos de indeferimento da petição inicial que não existem na sentença recorrida (ID nº 20082216). O apelado, em suas contrarrazões, postula pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal (ID nº 20082225). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade.
Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC).
Não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que a presente apelação é inadmissível, não devendo ser conhecida.
Explico. A apelante, em suas razões recursais, impugnou trechos sentenciais e fez referência a supostos fundamentos de indeferimento da petição inicial que não existem na sentença recorrida. Portanto, inexiste impugnação específica aos termos efetivamente constantes na sentença recorrida e razões pelas quais esta mereceria reforma. Verifiquei, assim, que as alegações recursais são simples transcrições de artigos e doutrinas e se referem a uma sentença que não existe neste processo.
Com efeito, a recorrente fez confusão ao alegar que o fundamento da sentença recorrida foi o indeferimento da inicial e extinção da demanda, por não ter juntado a documentação solicitada pelo Juízo de primeira instância.
Consta na peça recursal: A exigência de extratos bancários, apesar de serem complementares, não são a única forma de aferir o desconto! Somese a situação à dificuldade de solicitação de diversos extratos mensais em períodos diferentes apenas para aferir algo já compilado por sistema público e acessível (MEU INSS). […] No segundo ponto, fora solicitada a "quantificação do dano MATERIAL pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC". […] Conclui-se que, a exigência de DECLARAÇÃO de valor MATERIAL PRETENDIDO não serve de absolutamente nada no desenvolvimento e curso do processo, tratando apenas de abarrotar as exigências cada vez mais crescentes utilizadas para dificultar o acesso ao judiciário e celeridade processual." […] No caso em tela, fora solicitado EMENDA À INICIAL, conforme despacho inicial, ponto "c", para que haja: "Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021);" […] A sentença não poderia ser diferente da PROCEDÊNCIA, visto que as instituições financeiras estão sendo beneficiadas amplamente, contra pessoas que não tem qualquer discernimento do que estão contratando, sendo roubados agora com a anuência do judiciário. Dito isto, a medida que se impõe é a cassação da Sentença de primeiro grau, proferido pelo r. juízo da 2º Vara Cível da comarca de Acopiara/CE, e o retorno dos autos processuais a tramitação formal e natural, no qual será devidamente provado o ilícito praticado em nome da apelante." A sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, referente à ação indenizatória em questão, não indeferiu a inicial, por não ter a autora juntado a documentação solicitada, mas julgou improcedente o pleito autoral, por considerar válida a contratação questionada. Dessa forma, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado.
Entretanto, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida.
Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever do recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do Juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na sentença vergastada. Dessarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois o apelo não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.858.799/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 02/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
MULTA.
NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que "incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)" […] 3.
No caso em exame, verifica-se que o embargante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, situação que impossibilitou este Tribunal Superior de conhecer do agravo e, consequentemente, analisar o mérito das teses defendidas no apelo excepcional. […] (STJ.
EDcl. no AgInt no Ag em REsp nº 1.766.654/RO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 29/04/2021) Nessa direção é a interpretação do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando reformar sentença que julgou procedentes os pleitos autorais a fim de condenar a companhia de seguros ao pagamento do valor segurado e de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar que se a cegueira monocular permanente que acometeu a apelada possui cobertura contratual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do autor, credor fiduciário. II.
Questão em discussão: Discute-se a regularidade formal do recurso interposto, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III.
Razões de Decidir: (i) O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possui lastro nos princípios da ampla defesa e no contraditório, e determina que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela expostos, a fim de alcançar sua pretensão. (ii) A fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. (iii) Nas razões recursais não se constata pertinência temática entre a argumentação do recorrente e a fundamentação constante na sentença, o que acarreta ofensa à dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. IV.
Dispositivo: Apelação Cível não conhecida. (TJCE.
AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201295-22.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025082
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do Ato Ordinatório de ID 145023574. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025082
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03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025082
-
03/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:22
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 14:54
Mov. [17] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 12:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 10:02
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/08/2024 09:53
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/08/2024 09:52
Mov. [12] - Documento
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22/08/2024 09:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01821120-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 08:31
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22/08/2024 02:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/08/2024 13:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2024 14:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:32
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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07/06/2024 09:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/05/2024 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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