TJCE - 3000306-30.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 02:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000306-30.2022.8.06.0154 AUTOR: JORGE LUCAS NOGUEIRA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JORGE LUCAS NOGUEIRA e CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 58478339).
Conforme o ID 58763202, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando a outorga de poderes especiais para "levantar e sacar alvarás" ID 30044868, à Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a transferência do valor depositado em conta judicial (ID 58478340 e 58478341), mais os acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, devendo os valores serem depositados em conta bancária informada na petição de ID 58763202.
Determino a baixa de eventuais constrições judiciais existentes em nome do executado, em razão da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 10 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
15/05/2023 20:14
Expedição de Alvará.
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15/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000306-30.2022.8.06.0154 AUTOR: JORGE LUCAS NOGUEIRA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado informou que procedeu ao depósito judicial (ID 58478339, 58478340 e 58478341) dos valores indicados na petição de ID 58076352, em cumprimento ao determinado na sentença de ID 54821699.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
05/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000306-30.2022.8.06.0154 AUTOR: JORGE LUCAS NOGUEIRA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Desarquivem-se os autos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 58076353, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 17 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 16:23
Processo Reativado
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17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:03
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000306-30.2022.8.06.0154 AUTOR: JORGE LUCAS NOGUEIRA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JORGE LUCAS NOGUEIRA e CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de ID 35288214, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Em petição inicial, a parte autora alegou trabalhar como autônomo no comércio de vendas de medicamentos veterinários, alimentos para animais e venda de animais vivos na Vila Encantado, distrito de Quixeramobim- CE.
Que na data de 29.10.2021 realizou pedido junto a promovida de uma máquina de cartão (InfinityBlack Smart), porém, em 10.11.2021, foi informado que a entrega não seria realizada.
Ainda sustentou que foi fornecido novo prazo de entrega para o dia 18.12.2021, contudo, o produto não foi entregue e, novamente, a parte autora entrou em contato com o promovido, através do chat online (protocolo nº 20211229135294404314814).
Que mesmo após ratificar seus dados de endereço, não houve entrega da máquina de cartão de crédito.
Pelo alegado, requereu a entrega do produto ou o cancelamento da compra e estorno das parcelas já pagas, assim como indenização por dano moral.
Em contestação (ID 34665021), a requerida suscitou preliminarmente, ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita, inaplicabiblidade do código de defesa do consumidor e perda do objeto da ação; no mérito, alegou que, em consulta junto à transportadora responsável pela entrega da máquina de cartão, foram realizadas diversas tentativas de entrega do equipamento ao estabelecimento comercial, contudo, demandaram três envios distintos pela empresa requerida, representados pelos pedidos de número 170304, 217897 e 317180.
Que somente na terceira tentativa, março/2022, o equipamento foi entregue, através do pedido nº 317180.
Que não existe nos autos amparo a existência de ato ilícito da ré, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela improcência de todos os pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 34669993).
Houve réplica (ID 35059959).
Passo às preliminares.
Verifico que, de fato, a nota fiscal foi emitida no nome de JORGE LUCAS NOGUEIRA, CNPJ 40.***.***/0001-65 (ID 30838799).
Tal circunstância, contudo, não é apta a tornar o autor (pessoa física) como parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, porquanto é empresário individual, isto é, não é pessoa jurídica propriamente dita, por não se enquadrar no rol estabelecido no Código Civil (art. 44).
Assim, inexiste qualquer distinção de patrimônio e apenas para fins específicos o empresário individual será considerado pessoa jurídica por mera ficção jurídica, razão na qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Afasto a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que no Juizado Especial não são cobradas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir e perda do objeto da ação, em razão da entrega do produto, este também não merece acolhimento, pois há questão de pedido de danos morais a ser discutida.
As demais preliminares se confundem com o mérito e como tais serão analisadas.
Inicialmente registre-se que a utilização do produto adquirido (máquina de cartão de crédito) pelo autor para desenvolver atividade comercial em nada influencia a constatação de que se trata de relação de consumo e que o promovente era destinatário final, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990.
Isto porque deve ser adotada a premissa pela qual, “ (...) Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo ” (STJ – 3ª T. – REsp 476.428/SC – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 19.04.2005 – RSTJ 193:336).
E com base na aplicação do conceito de consumidor abrandado pelo Superior Tribunal de Justiça, o autor pode ser considerado consumidor final, diante de sua vulnerabilidade fática frente à empresa ré.
Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se, na hipótese, as normas da Lei nº 8.078/1990.
A parte promovente, na qualidade de usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços (artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Pois bem.
Quanto à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que o autor adquiriu uma máquina de cartão de crédito junto à parte ré.
Ainda, é incontroverso que houve atraso na entrega do produto.
Assim, a controvérsia a ser solucionada consiste no exame da responsabilidade da empresa requerida referente aos danos morais supostamente sofridos pelo requerente.
Analisando os autos, constato que o pedido de compra da máquina de cartão foi realizado em 29/10/2021 (ID 30044870) e tinha como previsão de entrega prazo até o dia 16/11/2021 (ID 30044873), contudo, o produto foi entregue somente aos 28/03/2022 (ID 34666377), isto é, 04 (quatro) meses após o prazo inicialmente estipulado.
Evidente que esse período de espera supera, em muito, aquele apontado pela parte ré como sendo o de entrega do produto.
Logo, a demora de quatro meses na entrega do móvel adquirido pelo promovente constitui, por si só, falha na prestação dos serviços passível de ser indenizada em razão da responsabilidade objetiva da parte ré.
A desídia na prestação adequada do serviço causa reflexo na esfera moral da pessoa, decorrente da necessidade de demandar em juízo para ter garantido um direito que poderia ter resolvido administrativamente, assim como em razão da impossibilidade do uso do equipamento principalmente nas vendas de fim de ano.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1.
Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2.
O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais).
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00834144420188190038, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Máquina de cartão de crédito.
Aplicação do CDC.
Não entrega da mercadoria.
Responsabilidade do fornecedor.
Réu que não comprova que entregou a mercadoria para a autora e justifica que a falha se deu por razões de procedimentos internos e por erro do código de rastreio apresentado pelos Correios.
Não merece qualquer reparo a sentença apelada quanto à obrigatoriedade de entrega da mercadoria.
Réu que deixa de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Consumidor que se viu desamparado quanto à possibilidade de recebimento dos valores das vendas pela via de cartões de crédito e conviveu com a incerteza de saber quando o produto adquirido seria entregue, mesmo após diversas tentativas de contato com a ré.
Prejuízo financeiro e abalo moral a ensejar a devida reparação.
Quantum fixado pelo magistrado singular em R$5.000,00 mostra-se compatível.
Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00042163420198190066, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022).
Certa, pois, a ocorrência e responsabilidade pelo dano extrapatrimonial, passa-se à fixação do quantum que à espécie mostra-se razoável.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PPROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
CONDENAR o réu ao pagamento dos danos morais causados ao autor, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 6 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/07/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/04/2022 11:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:31
Decorrido prazo de JORGE LUCAS NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:52
Outras Decisões
-
17/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2022 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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