TJCE - 3000415-48.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106919254
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106919254
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10/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). THIAGO MACEDO ARAUJO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração dos alvarás judiciais, através do Sistema convencional (Portaria 557/3030-TJCE), bem como do envio à Caixa Econômica Federal, conforme ID106222738/10622232 e ID 106782024, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919254
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09/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106077124
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106077124
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106077124
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106077124
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106077124
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106077124
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000415-48.2023.8.06.0012 Promoventes: REGINA CELIA BRITO DA SILVA e JANAINA BRITO RIBEIRO Promovidos: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e AMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REGINA CELIA BRITO DA SILVA e JANAINA BRITO RIBEIRO em face de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e AMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA almejando o recebimento integral do valor fixado na sentença de ID 87318460.
A parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação na petição de ID 89975239.
Intimadas, as exequentes concordaram com o montante depositado, deram quitação integral e informaram os dados bancários para expedição do alvará (ID 104744024). É o breve relato.
Decido. Em virtude do pagamento efetuado pela executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, a extinção do processo é medida que se impõe, considerando que o fim almejado pela execução, qual seja, a satisfação do crédito, foi alcançado.
Desconsidero o comprovante de ID 89975241 por não se referir a este processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em virtude do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC.
Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma para levantamento da quantia depositada: a) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 3.235,80 (três mil, duzentos e trinta e cinco mil reais e oitenta centavos) em favor da exequente Regina Célia Brito da Silva, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 106061606; e b) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 3.235,80 (três mil, duzentos e trinta e cinco mil reais e oitenta centavos) em favor da exequente Janaína Brito Ribeiro, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 106061606.
Intimem-se as exequentes da expedição dos alvarás.
Fica resguardado à executada a devolução pelas exequentes do notebook objeto da demanda.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquive-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/10/2024 17:07
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 17:07
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077124
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04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077124
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04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077124
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02/10/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 90474669
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90474669
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17/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474669
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26/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88235902
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88235902
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88235902
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88235902
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000415-48.2023.8.06.0012 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Brito da Silva e por Janaína Brito da Silva em desfavor de B2X Care Serviços Tecnológicos LTDA., de CIL Comércio de Informática LTDA. e de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., todos já qualificados nos autos.
A SAMSUNG Eletrônica da Amazônia LTDA. cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, mediante depósito judicial (ID 71513936).
O montante depositado já foi revertido em favor das exequentes por meio de alvarás judiciais, conforme IDs 77354365, 77354348, 78385866, 85006452 e 85006454.
Quanto à obrigação de fazer, a sentença de ID 69201078 condenou as três empresas executadas a procederem, de forma solidária, à substituição do notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações.
Subsidiariamente, determinou que houvesse a restituição integral do valor, acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data da compra (12/10/2022), assim como juros de mora de 1% desde o desembolso.
As exequentes alegam que a SAMSUNG enviou um notebook para a residência delas, mas o modelo remetido é diverso do adquirido por elas à época da compra, além de possuir uma qualidade inferior (IDs 71392945, 71392950, 71392977, 72891932, 84979609).
Por meio do despacho de ID 72485040, este Juízo determinou que os executados fossem intimados para se manifestarem sobre as petições dos exequentes de IDs 71392977, 71392950 e 71392945 e informarem/demonstrarem se cumpriram a obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, a substituição do notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações.
Intimada, a SAMSUNG se limitou a informar que cumpriu a obrigação de pagar, oportunidade em que requereu a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (ID 72895025).
Todavia, não se manifestou acerca da obrigação de fazer, tampouco sobre as petições de IDs 71392977, 71392950 e 71392945.
Já a B2X Care Serviços Tecnológicos LTDA. e a CIL Comércio de Informática LTDA. restaram silentes, em que pese tenham sido intimadas para tanto. É o breve relatório.
Decido.
O art. 52, V, da Lei 9.099/95 aduz que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Os arts. 497 e 498, ambos do CPC, dispõem que: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Pois bem.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, de modo que deve ser privilegiada a tutela específica das obrigações de fazer ou de não fazer, seja ela legal ou contratual, fungível ou infungível.
Ao comentar o art. 497 do CPC, Fredie Didier Jr. ensina que: Esse dispositivo, junto com o art. 499 do CPC, concretiza o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, segundo o qual se deve buscar dar ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele obteria se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, isto é, tudo aquilo e exatamente aquilo que o credor obteria se não fosse necessário provocar a atividade jurisdicional para imposição da ordem.[1] Nesse sentido, não há demonstração nos autos de que os executados cumpriram integralmente a sentença no que diz respeito à substituição do notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações.
Desse modo, intimem-se todos os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) procederem à substituição do notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações, devendo entregá-lo na residência das exequentes; b) recolherem o notebook, enviado no dia 19/10/2023, na residência das exequentes, às expensas das empresas devedoras.
Advirta-se às partes executadas que o descumprimento injustificado desta decisão implicará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As empresas executadas deverão ser intimadas de forma pessoal e por intermédio dos advogados habilitados nos autos.
Dê-se ciência às exequentes acerca desta decisão.
Decorridos o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - v.5 Execução/Paula Sarno Braga...[et. al.] - 14. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 622. -
18/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235902
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18/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235902
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18/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235902
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18/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:20
Juntada de resposta
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78675273
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675273
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25/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675273
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17/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:55
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 17:55
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72485040
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72485040
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72485040
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72485040
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72485040
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72485040
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias: juntarem declaração assinada por Janaína Brito Ribeiro (com firma reconhecida), consentindo que os valores depositados judicialmente pela Samsung sejam depositados integralmente na conta de Regina Célia; b) informarem se concordam com os valores pagos pela Samsung.
Caso não concordem, devem informar qual é o valor que entendem devido e juntarem planilha de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC.
Ademais, intimem-se os executados para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as petições dos exequentes de IDs 71392977, 71392950 e 71392945 e informarem/demonstrarem se cumpriram a obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, a substituição do Notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485040
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485040
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485040
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22/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69201078
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69201078
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69201078
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69201078
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29/09/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Promovente: REGINA CELIA BRITO DA SILVA e outros Promovido(a): B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. Ausência de legitimidade passiva da B2X Care Serviços Tecnológicos: Não obstante a regra dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor não abrangerem a assistência técnica autorizada como responsável pelo fato do produto, entretanto, no caso em liça, a parte autora alega que o produto sofreu avaria nas dependências da Assistência Técnica, razão pela qual esta foi chamada para figurar o polo passivo.
Preliminar que se rejeita. 2. Da ausência de legitimidade ativa: a autora Janaína, comprovou ser filha da primeira autora, Regina, declara residir no mesmo endereço, comprova ser estudante do curso de Psicologia (Id 56325149).
Comprovou ainda, ser responsável por entrar em contato com a requerida a respeito dos problemas apresentados no notebook (Id 56325152; Id 56325153 ) e entregar o produto à assistência técnica para os reparos necessários (Id 56325141 e Id 56325142), restando demonstrado, assim, também ser usuária do aparelho de notebook. 3. Da incompetência territorial - ausência de comprovante de residência: a primeira autora apresenta comprovante de residência em seu nome (Id 56325134) enquanto que a segunda autora comprova ser filha daquela (Id 56325138) e apresenta declaração de residência indicando morar juntamente com sua genitora (Id 56429036). 4. Incompetência do Juizado Especial: Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". e mais, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
O caso em apreço encontra-se elucidados pelas provas acostadas ao processo, não necessitando de prova pericial para o seu deslinde.
Preliminar que se rejeita. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora pleiteia a substituição do Notebook adquirido por um novo, da mesma marca e com as mesmas configurações ou, subsidiariamente, se não for possível, que haja o imediato estorno do valor, com as devidas correções monetárias, para que as partes possam efetuar a compra de um similar além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Do compulsar dos autos verifica-se que o produto adquirido no dia 12/10/2022, "Notebook Samsung Galaxy Book S Intel Core i5, Windows 11 Home, 8GB, 512GB UFS, 13.3 Full HD LED", apresentou os primeiros defeitos em meados de Dezembro de 2022, quais sejam: ruídos importantes nos dispositivos sonoros tornando os áudios incompreensíveis.
Desse fato a assistência técnica autorizada constatou o problema: "áudio com chiados intermitentes".
Da mesma ordem de serviço resultou a seguinte nota: "sem avarias visíveis, marcas de digitais na tela".
A autora esclareceu que tais marcas são naturais, pois se trata de aparelho com tela do tipo "touchscreen". (Id 56325141 - 1ª Ordem de Serviço).
Após o primeiro conserto na autorizada, o produto foi entregue em 22/12/2022, porém voltou a apresentar o mesmo problema com aproximadamente uma semana de uso.
No final do mês de Janeiro de 2023, quando a utilização do Notebook ficou insuportável, o produto foi levado novamente à Assistência Técnica Autorizada no dia 04/02/2023 (Id 56325142 - 2ª Ordem de Serviço).
Desta vez foram detectados os seguintes defeitos: "linhas na tela intermitente, som com ruídos, tela embaçando, imagem pisca".
Na mesma Ordem de Serviço foi observado que o aparelho estava "apenas marcas de uso", não tendo sido detectada nenhuma indicação de eventuais marcas de impacto no aparelho.
Após vários contatos, a autora relata que no dia 15/02/2023, ao buscar novas informações sobre o conserto do aparelho foi surpreendida com a informação de que o Notebook possuía uma marca de impacto no canto inferior esquerdo e que não poderia ser realizada troca, pois o aparelho estaria fora da cobertura de garantia.
Ainda, no dia 23/02/2023, a autorizada da Samsung indicou em Relatório que o produto encontrava-se com evidente dano físico, o que excluiria a garantia e que o conserto do Notebook seria no valor de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais). (Id 56325151).
As consumidoras, porém, não possuíam condições financeiras de arcar com o valor do conserto, tampouco poderiam receber de volta um produto que era novo, mas que havia sido danificado nas dependências da autorizada da Samsung.
Apesar disso, a requerida entrou em contato com a consumidora posteriormente informando que haviam decidido consertar o produto para depois devolvê-lo.
Todavia, as autoras recusaram a entrega do produto solicitando a substituição do produto obtendo como resposta da requerida que só efetuariam a troca "se o produto chegasse a apresentar um terceiro problema".
Adiante, já no transcurso do processo, a parte autora informou que no dia 31/03/2023, ao chegarem em casa verificaram que o Notebook havia sido entregue pelos Correios em sua residência, embalado em um saco plástico sem o requerimento/consentimento das consumidoras.
Adicionado a isso, as partes informaram que o notebook foi enviado com alterações físicas em sua composição, sendo que o produto possuía a cor "rosa" e a empresa, de forma unilateral enviou o Notebook com alterações de partes deste na cor preta. (Id 58009007).
Em sua defesa a B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA enfatizou que é uma mera empresa intermediária prestadora de serviços da fabricante, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, já que cumpriu todas as obrigações que lhe competiam.
Alegou ainda que com relação ao dano físico alegado, a Reclamada procedeu com o reparo do aparelho tendo, ao final, devolvido o aparelho à consumidora pronto para o fim que se destina na data de 31/03/2023.
A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por seu turno, alega em sua contestação que após ter sido submetido à Assistência Técnica, o produto foi reparado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, de maneira o produto encontra-se reparado e adequado para o uso a que se destina.
Desta feita, infere-se dos autos que as promovidas não lograram êxito em comprovar que prestou à parte promovente toda a assistência possível dentro do prazo de 30 dias, deixando de cumprir com a obrigação imposta pelo CDC. Isto porque, o aparelho apresentou problema em meados de dezembro de 2022 e no dia 15/02/23 além de não ter sido resolvido o problema a contento, as autoras tomaram conhecimento de que o produto sofrera impacto nas dependências da assistência técnica.
Nesse diapasão, verifica-se que as promovidas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar fato impeditivo do direito do autor, pois apesar de ter entregue o produto pela terceira vez para as consumidoras, tal entrega se deu de forma unilateral já que depois de ultrapassados os prazos legais e o nível de tolerância das autoras, estas não concordaram em aceitar o mesmo produto, mas se posicionaram pela substituição do aparelho.
Com efeito, o legislador previu que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (III) o abatimento proporcional do preço (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1.º).
A escolha da solução, portanto, não é do fornecedor, mas do consumidor, porque assim expressamente previu o legislador.
Assim, descumprida a obrigação de garantia, tem a parte autora direito à substituição do produto, sem qualquer ônus para esta. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importante levar em consideração o fim a que se destina o produto adquirido pelas autoras, quais sejam, trabalho e estudo.
O aparelho notebook é bem essencial para o desenvolvimento das atividades das demandantes que se viram prejudicadas diante dos frequentes defeitos apresentados no aparelho, o longo período de tempo à espera de solução, o produto foi danificado nas dependências da assistência técnica, ainda, foram cobradas pela execução do conserto de uma avaria que não foi provocada pelas autoras.
Em seguida, como as consumidoras não concordaram com o pagamento pelo conserto a promovida resolveu executar o serviço sem cobrança de valor.
Ao final as consumidoras foram impelidas a receber o produto, que além de ter sido entregue de forma unilateral, sem a presença das autoras na residência, o produto foi entregue com partes do equipamento substituídas em cor diversa à cor original do produto.
Concluindo, entendo que o caso ultrapassou e muitos a esfera do mero aborrecimento, vindo a ofender a honra subjetiva e objetiva da pessoa, gerando-se daí o dever de indenizar.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, pelo que reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aí incluído os danos morais e decorrentes da teoria do desvio produtivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em inicial pela parte autora, resolvendo o mérito processual, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar as promovidas a procederem, de forma solidária, com a substituição Notebook adquirido por um aparelho novo, da mesma marca e com as mesmas configurações ou, subsidiariamente, se não for possível, que haja a restituição integral do valor, acrescidos de correção monetária (INPC) a contar da data da compra (12/10/2022) e juros de mora de 1% desde o desembolso; b) Condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das autoras, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Caso a devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de setembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a), C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA , regularmente intimado(a) da DECISÃO proferida no ID 58060480 e da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/07/2023 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 2 de maio de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido(a), C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, regularmente intimado(a) da DECISÃO proferida no ID 57357081, que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelas autoras.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/04/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA BRITO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
THIAGO MACEDO ARAUJO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/07/2023, 08:30, bem como da DECISÃO proferida no ID 56807414 .
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/03/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-48.2023.8.06.0012 Compulsando atentamente o feito, verifica-se que as procurações de IDs 56325131 e 56325133 não estão assinadas pelas promoventes.
Além disso, não foi acostado aos autos comprovante de residência da autora Janaína Brito Ribeiro.
Desse modo, intimem-se as promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, devendo juntar, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC): a) procurações devidamente assinadas; b) comprovante de residência atualizado em nome da autora Janaína Brito Ribeiro, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada por essa requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83.
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informarem os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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