TJCE - 0240413-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE HELITON FELIPE ANICETO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0240413-31.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade] Parte Autora: SETEMAQ COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Parte Ré: Departamento Estadual de Transito - Detran -ce e outros (5) Valor da Causa: R$3,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SETEMAQ COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em face de ICARO REBOUÇAS DE OLIVEIRA; MARCELO NUNES DE SOUSA; DETRAN/CE; AMC – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – Demutran, da Prefeitura de Pacatuba, requerendo, a parte autora: I) a concessão da tutela de urgência para o bloqueio das motos: 1 - marca/modelo HONDA/NXR150 BROS KS, de placas: HYU 1595/CE, cor VERMELHA, RENAVAM: *09.***.*04-43, CHASSI: 9C2KD03208R006459, ANO/2008; 2 - marca/modelo HONDA/CG 150 JOB, de placas: HXB 4264/CE, cor BRANCA, RENAVAM: 924184671, CHASSI: 9C2KC08307R006011, ANO/200.
II) A procedência da ação no sentido de determinar que o requerido proceda ao bloqueio das motos marca/modelo 1 - marca/modelo HONDA/NXR150 BROS KS, de placas: HYU 1595/CE, cor VERMELHA, RENAVAM: *09.***.*04-43, CHASSI: 9C2KD03208R006459, ANO/2008; 2 - marca/modelo HONDA/CG 150 JOB, de placas: HXB 4264/CE, cor BRANCA, RENAVAM: 924184671, CHASSI: 9C2KC08307R006011, ANO/2008, considerando que, desde a data da venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados na condução do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária, tomando com base, ante o que foi narrado, o dia 26/06/2014 - Moto HYU1595; e 16/02/2016 – Moto HXB4264.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37763620 à 37763735).
Decisão interlocutória (id. 37763580), do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com exclusão da 1ª, 2ª, 8ª e 11ª, as quais, igualmente, detém competência para o trato das matérias afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a 9ª e a 15ª Varas da Fazenda Pública, especializadas em saúde.
Despacho (id. 37763422), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação dos demandados.
Contestação da AMC (id. 37763605).
Contestação do Detran/CE (id. 37763418).
Réplica às contestações (id. 37763602).
Despacho (id. 37763579), determinando a intimação da empresa autora no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Sem recolhimento de custas, conforme certidão de id. 58371406.
Eis o relatório.
Decido.
Registro que a previsão legal do art. 290, CPC/2015 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito, constituindo-se óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Anoto que o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, consta o pagamento das custas processuais.
No presente, verifica-se que a parte interessada não pagou tais despesas no prazo legal, mesmo este juízo determinando o pagamento, como se vê no despacho de id. 37763579 e na certidão de id. 58371406.
Cumpre ressaltar ser dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente habilitado para sua representação em juízo.
Cito entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará que endossa a interpretação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas em valor suficiente. 2.
Apesar da intimação do autor, através de seu causídico, para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais, referido pagamento não foi realizado em sua totalidade. 3.
Não se faz necessário que a intimação seja realizada de forma pessoal ao autor, mas sim através de seu advogado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Itatira; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: 03/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 28/11/2017; Data de registro: 28/11/2017).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A parte apelante não foi intimada pessoalmente por não ser necessário.
Há disposição expressa para intimação na pessoa do advogado. 2.
Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER do Recurso Apelatório interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, intacta, a sentença primeva, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 07 de junho 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.Precedentes do STJ.2.
Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes.Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.4.
Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1350893/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011).
Ante o exposto, na forma do art.290 do CPC/2015, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, de acordo com o art.485, inciso IV, CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios pela promovente, fixados em 20% sobre o valor da causa, igualmente divididos entre os promovidos que contestaram a presente ação, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE HELITON FELIPE ANICETO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0240413-31.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Suspensão da Exigibilidade Requerente: Setemaq Comercial e Importadora Ltda Requerido: Icaro Rebouças de Oliveira e outros Analisando o presente caderno processual, observo que a empresa autora não procedeu com o adiantamento das custas processuais devidas, inexistindo deferimento de gratuidade da justiça em seu favor.
Intime-se para que emende a petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2022 22:56
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:30
Mov. [48] - Documento Analisado
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20/10/2022 18:30
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 12:37
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2021 12:01
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2021 11:04
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02382558-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2021 10:27
-
18/10/2021 20:29
Mov. [43] - Encerrar análise
-
02/08/2021 13:56
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2021 10:38
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
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21/03/2021 19:37
Mov. [40] - Documento
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04/03/2021 15:08
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 13:13
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01913582-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 12:28
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04/03/2021 12:37
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01913575-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2021 12:26
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04/03/2021 12:04
Mov. [36] - Documento
-
18/02/2021 21:37
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 02:24
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 14:08
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/02/2021 18:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 23:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/02/2021 23:02
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 23:02
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2020 19:27
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/11/2020 19:26
Mov. [27] - Documento
-
15/09/2020 13:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/09/2020 13:21
Mov. [25] - Documento
-
02/09/2020 12:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01422372-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2020 11:59
-
15/08/2020 12:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/08/2020 12:33
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/08/2020 09:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 16:19
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01384187-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2020 16:04
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11/08/2020 18:52
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
05/08/2020 20:23
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
-
03/08/2020 13:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/08/2020 13:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/08/2020 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 11:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/08/2020 11:21
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/08/2020 11:21
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/145004-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
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03/08/2020 11:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/145003-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Rubens Martins de Farias
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03/08/2020 11:21
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/07/2020 13:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2020 13:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/07/2020 13:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/07/2020 13:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/07/2020 12:22
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/07/2020 12:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/07/2020 11:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 21:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/07/2020 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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