TJCE - 3000331-34.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000331-34.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A Realizada audiência (ID 56307972), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Entretanto, não houve qualquer fato que viesse a justificar a ausência da parte autora, uma vez que devidamente intimada por seu advogado, cabendo a este realizar o contato com a mesma de forma antecipada.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 6 de março de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 6 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/03/2023 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
03/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050012-83.2020.8.06.0160
E &Amp; M Hiper Supermercado LTDA - ME
Francisca Neila Lessa Lima
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:32
Processo nº 0249841-66.2022.8.06.0001
Ana Paula Barroso Silva de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Ana Paula Barroso Silva de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 17:44
Processo nº 0248141-26.2020.8.06.0001
Romariz Pinheiro de Souza Neto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romariz Pinheiro de Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2020 14:21
Processo nº 3001142-78.2021.8.06.0011
Airton Alves de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Raisa Sales Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 23:06
Processo nº 0050777-78.2020.8.06.0055
Manuel Lopes da Silva Filho
Antonio Cicero Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Victor Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2020 10:22