TJCE - 3000508-15.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167809250
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167809250
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09/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167809250
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08/08/2025 10:28
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 131750647
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000508-15.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação de anulação contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO ALVES. A autora ingressou com as seguintes ações: 1) 3000512-52.2024.8.06.0161, controvertendo lançamento sob rubrica Cartão cred anuidade 2) 3000511-67.2024.8.06.0161, controvertendo lançamento sob rubrica Bradesco Vida e Previdência 3) 3000510-82.2024.8.06.0161, controvertendo lançamento sob rubrica título de capitalização 4)3000509-97.2024.8.06.0161, controvertendo lançamento sob rubrica Cesta B.Expresso4 5) 3000508-15.2024.8.06.0161, controvertendo lançamento sob rubrica Padronizado Prioritários I Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que a autora nega ter adquirido. DA CONEXÃO Os feitos tratam de questões relacionadas a tarifas bancárias, especificamente sobre descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora, sob diferentes rubricas. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, há conexão entre as ações, pois todas envolvem a discussão sobre a inexigibilidade dos descontos de tarifas bancárias aplicados na conta corrente da autora. DO PROSSEGUIMENTO: Consoante Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, foi orientado - dentre outras medidas - que no juízo de prelibação/recebimento da inicial, proceda-se com: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" A mesma recomendação, outrossim, considera quanto aos alusivos documentos que devem ser aviados pelo próprio sujeito - ou procurador com poderes específicos - e ao canal adequado: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o pedido administrativo via o canal correto ou protocolo, prévio à propositura da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 131750647
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04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131750647
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23/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/12/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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