TJCE - 0010967-43.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153232160
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153232160
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07/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010967-43.2023.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON POLO PASSIVO: JONAS RODRIGUES DE LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) JONAS RODRIGUES DE LIMA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 152814852, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 5 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153232160
-
06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE ANDRADE VAZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE ANDRADE VAZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144491313
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010967-43.2023.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON POLO PASSIVO: JONAS RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON em face de JONAS RODRIGUES DE LIMA, nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0201446-90.2023.8.06.0071, com os quais alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a Execução, sob o fundamento de ausência de mora, argumentando que cumpriu com todas as suas obrigações, realizando os pagamentos acordados e tentando entregar o veículo objeto do acordo, o que teria sido injustificadamente recusado pelo Embargado.
Sustenta também a inexistência de título executivo, sob o argumento de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de compra e venda original, firmado em 14 de setembro de 2021.
Ao final, requer a procedência dos Embargos, com a consequente extinção da Execução. O Exequente/Embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos Embargos, conforme se verifica da certidão de intimação constante nos autos, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (Id 10189339), operando-se a preclusão. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Embargante, por se tratarem de questões de ordem pública, que podem e devem ser analisadas de ofício pelo Juízo. 1.
Das preliminares 1.1 Da Inexigibilidade do Título Alega o Embargante a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de ausência de mora.
A mora, no Direito Civil, configura-se como o injustificado atraso no cumprimento de uma obrigação.
No caso em tela, a análise da mora é fundamental para determinar a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 783, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A exigibilidade, portanto, é um dos requisitos fundamentais para a execução.
No presente caso, o título executivo extrajudicial que embasa a Execução é o "ACORDO EXTRAJUDICIAL" firmado entre as partes em 17 de outubro de 2022 (Id 100188827), não o contrato de compra e venda a que alude o embargante. Conforme se depreende do referido acordo, o Embargante se comprometeu a quitar o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), da seguinte forma: (i) um veículo automotor da marca Jeep, modelo Compass Longitude Flex Automático, placa QYV2D31, no valor de R$ 170.579,00 (cento e setenta mil, quinhentos e setenta e nove reais); e (ii) o restante, qual seja, R$ 39.421,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais), em 08 (oito) parcelas, sendo 07 (sete) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a última parcela no valor de R$ 4.421,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais), nos 10 dias de cada mês. Ocorre que o Embargante não cumpriu integralmente o acordo, pois, deixou de comprovar o pagamento de uma das 7 (sete) parcelas no valor individual de R$ 5.000,00, conforme comprovantes constantes nos autos (Id 100189358 a 10018364), e a tentativa de entregar do citado veículo automotor depois dele ter sido quitado (Id 100189366).
Nesse sentido, o art. 394 do Código Civil dispõe: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. No caso em tela, o Embargante, ao não entregar o veículo no prazo e forma avençados, incorreu em mora, tornando a obrigação exigível e passível de execução.
Dessa forma, a preliminar de inexigibilidade do título deve ser rejeitada, porquanto a mora restou caracterizada pelo inadimplemento parcial da obrigação assumida no acordo extrajudicial. 1.2 Da Inexistência de Título Executivo Alega o Embargante a inexistência de título executivo, sob o argumento de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato.
Tal argumento não prospera.
O título executivo extrajudicial que embasa a Execução é o "ACORDO EXTRAJUDICIAL" firmado entre as partes em 17 de outubro de 2022 (Id 10018827), e não o contrato de compra e venda original, como tenta induzir o Embargante. O art. 784, III, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso em tela, o "ACORDO EXTRAJUDICIAL" preenche todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, pois foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme se verifica do documento juntado aos autos (Id 10018827). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o título executivo extrajudicial deve ser interpretado restritivamente, mas, uma vez preenchidos os requisitos legais, como no caso em tela, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Dessa forma, a preliminar de inexistência de título executivo deve ser rejeitada, porquanto o "ACORDO EXTRAJUDICIAL" constitui título executivo extrajudicial válido e eficaz. 2.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia.
A questão central reside em determinar se a Execução é válida e deve prosseguir, diante dos argumentos apresentados pelo Embargante.
Conforme já exaustivamente analisado, o título executivo extrajudicial que embasa a Execução é o "ACORDO EXTRAJUDICIAL" firmado entre as partes em 17 de outubro de 2022. Tal acordo, como já demonstrado, preenche todos os requisitos legais, constituindo título executivo extrajudicial válido e eficaz, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o Embargante confessou o inadimplemento parcial da obrigação, pois, apesar de ter efetuado o pagamento de algumas parcelas, não entregou o veículo ao Embargado. O princípio do pacta sunt servanda, amplamente reconhecido no Direito Civil, estabelece que os contratos devem ser cumpridos pelas partes, como se lei fossem.
No caso em tela, o Embargante, ao não cumprir integralmente o acordo, violou tal princípio, dando causa à exigibilidade da obrigação e à propositura da Execução.
O Embargante alega que o Embargado se recusou a receber o veículo, o que afastaria sua responsabilidade pelo inadimplemento.
No entanto, não há nos autos prova robusta de tal alegação.
Ademais, mesmo que o Embargado tivesse se recusado a receber o veículo, o Embargante poderia ter se valido dos meios legais para consignar o bem em juízo, liberando-se da obrigação, o que não ocorreu.
Dessa forma, conclui-se que a Execução é válida e deve prosseguir, pois o título executivo extrajudicial que a embasa é válido e eficaz, e o Embargante confessou o inadimplemento parcial da obrigação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e, em consequência, determino o prosseguimento da Execução nº 0201446-90.2023.8.06.0071.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 1 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144491313
-
03/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144491313
-
01/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105498616
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105498616
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105498616
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105498616
-
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105498616
-
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105498616
-
24/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:18
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 15:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/08/2024 15:05
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/08/2024 06:53
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 09:39
Mov. [37] - Apensado | Apensado ao processo 0201446-90.2023.8.06.0071 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
22/07/2024 22:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:26
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/07/2024 12:02
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:55
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 12:32
Mov. [31] - Petição
-
25/06/2024 12:32
Mov. [30] - Petição
-
25/06/2024 12:32
Mov. [29] - Petição
-
29/04/2024 14:23
Mov. [28] - Encerrar análise
-
29/04/2024 14:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/04/2024 12:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2024 16:04
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRT.24.01809732-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/04/2024 15:55
-
05/04/2024 23:24
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 12:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 17:45
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 20:06
Mov. [21] - Conclusão
-
13/03/2024 20:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01805708-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2024 19:38
-
01/03/2024 11:25
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014241-08 - Custas Complementares
-
27/02/2024 14:51
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014213-46 - Custas Complementares
-
20/02/2024 20:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:28
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 17:00
Mov. [15] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 17:15
Mov. [14] - Conclusão
-
05/02/2024 17:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802453-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 17:06
-
14/12/2023 11:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 13:39
Mov. [10] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 10:48
Mov. [9] - Conclusão
-
27/11/2023 10:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825881-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/11/2023 10:25
-
20/11/2023 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 20/11/2023 atraves da guia n 071.1013695-90 no valor de 1.986,42
-
16/11/2023 12:53
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013695-90 - Incidentes Processuais
-
02/11/2023 14:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 18:51
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 17:25
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 17:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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