TJCE - 0135580-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158007798
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158007798
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135580-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA ROSE DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158007798
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02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155492931
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155492931
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135580-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA ROSE DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Breve relatado.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão, haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A embargante alega, em suas razões recursais de fls. 01/17, que o acórdão proferido apresenta omissão, no que tange ao pedido de realização de perícia grafotécnica, portanto, defende; i) a ausência nos autos de comprovação da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no suposto contrato impugnado. 2.
Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4.
Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos, verifico inexistir o apontado vício.
Entretanto, no arrazoado, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria, com o fim de entender pela suposta ausência de comprovação acerca da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no contrato impugnado, requerendo, portanto, que seja realizado perícia grafotécnica.
Não obstante, a questão suscitada foi expressamente analisada por este órgão colegiado, senão vejamos à 345 do julgado: Por fim, sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 5.
Com efeito, inexistem os vícios de omissão e obscuridade, apontados pelo embargante na decisão recorrida e o que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 7.
Não obstante, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão, obscuridade ou contradição à serem supridas, o improvimento dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa.
Nesse sentido, é entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Embargos de Declaração Cível - 0009226-36.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492931
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152234139
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152234139
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135580-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA ROSE DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ROSE DE LIMA em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Narra a autora que tem qualidade de segurada do INSS e teria sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 922,10 (novecentos e vinte dois reais), desconto no valor R$ 27,70 (vinte e sete reais) mensais em 72 parcelas, sendo o suposto nº do Contrato: 310429018-8.
Alega que o contrato não válido, pois a autora é analfabeta e que não foram obedecidas as formalidades legais para validade do contrato..
Juntou os documentos de ID 124178544 a 124178548.
Citada, a parte promovida contestou o feito (ID 124176907), defendeu a regularidade do contrato diante da documentação apresentada pela autora no ato da contratação.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID 124176924).
Em réplica (ID 124178230) a autora reiterou os pedidos da inicial.
Ofício do Banco do Brasil informado o extrato da autora no período do contrato (ID 124178252)).
Em decisão de ID 124178264 foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado em documento de ID 137857157.
As partes foram intimadas para se manifestar, mas nada apresentaram ou requereram (ID 138147990).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve a relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente a documentação carreada aos autos e a perícia realizada.
MÉRITO No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer,observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL."Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL;Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020).
Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, foi realiza perícia pedagógica, a partir da qual foi confirmado que a autora é analfabeta funcional (ID 137857162).
Percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Em resumo, a situação versada nos autos se equipara à ausência de apresentação de contrato escrito, isto é, trata-se de contratação que carece de validade e viola os direitos básicos do consumidor hipossuficiente (sobretudo o não alfabetizado ou analfabeto funcional), gerando o necessário retorno ao status quo ante e a reparação por danos morais.
Ora, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o débito originário tenha sido constituído por terceiros em atitude criminosa, isto não elide o dever de indenizar da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, a Súmula n.º 479 do STJ.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR INEXPRESSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente no indevido desconto de valor relativo a seguro não contratado pelo autor.
Todavia, não restou demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade.
Ademais, os descontos foram em valores pouco expressivos.
A hipótese atrai a incidência da súmula nº 75 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Artigos 1.011 c/c 932, IV, 'a', ambos do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025224-79.2014.8.19.0054 201600156616, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2016). À luz do aludido regramento legal e jurisprudencial, portanto, e considerando que, no presente caso, os descontos mencionados, isoladamente considerados, não são expressivos e que a parte autora não demonstrou adequadamente que, em razão deles, houve comprometimento de sua subsistência, mas, ao contrário, levou tempo considerável para questionar judicialmente o débito, denotando, pois, resignação e acomodação em face da situação aqui tratada, verifica-se que não houve abalo substancial capaz de configurar agressão à sua dignidade ou violação a direito de personalidade, de modo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: declarar a nulidade do contrato descrito nos autos, assim como condenar a requerida, a restituir à parte autora os valores descontados com base no referido contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desconto de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pelo requerido, em 10% do valor da condenação.
Sem condenação da requerente em custas e honorários em razão da sucumbência mínima (pedido de danos morais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquive-se o feito. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152234139
-
29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138147990
-
01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0135580-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA ROSE DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado às págs. 90/92.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Int.
Nec.
Dra Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138147990
-
31/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138147990
-
13/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:13
Juntada de laudo pericial
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:09
Juntada de resposta
-
21/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 13:30
Juntada de petição (outras)
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
10/11/2024 10:07
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:47
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para manifestar-se acerca dos requisitos apresentados pela parte autora (fls. 341/342).
-
08/11/2024 08:07
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427213-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 07:49
-
01/11/2024 18:18
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:41
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 14:19
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2024 12:57
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
30/10/2024 12:50
Mov. [91] - Documento Analisado
-
09/10/2024 22:47
Mov. [90] - Mero expediente | Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 334).
-
09/10/2024 14:07
Mov. [89] - Documento
-
08/10/2024 13:30
Mov. [88] - Documento
-
19/09/2024 12:18
Mov. [87] - Documento Analisado
-
02/09/2024 21:55
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:24
Mov. [85] - Documento
-
09/07/2024 10:34
Mov. [84] - Encerrar análise
-
02/07/2024 13:29
Mov. [83] - Documento Analisado
-
13/06/2024 14:54
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 12:42
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2024 12:13
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906736-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 11:53
-
22/02/2024 18:56
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890130-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 18:39
-
22/02/2024 17:44
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 15:06
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889053-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 14:53
-
15/02/2024 11:40
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 16:00
Mov. [75] - Petição
-
07/02/2024 18:54
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 01:52
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 14:43
Mov. [72] - Documento
-
05/02/2024 14:42
Mov. [71] - Documento Analisado
-
29/01/2024 16:47
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 11:19
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 05:36
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 15:31
-
11/12/2023 22:29
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 10:24
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 01:58
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494969-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 23:28
-
29/11/2023 18:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:04
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2023 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Oficio de fls. 298/301. Int.Nec. Advogados(s): Maria Lucimara Saraiva Lemos (OAB 36683/CE), Antonio de Moraes
-
27/11/2023 17:02
Mov. [62] - Documento Analisado
-
21/11/2023 15:21
Mov. [61] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Oficio de fls. 298/301. Int.Nec.
-
07/11/2023 11:44
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 11:43
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2023 15:20
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 11:11
Mov. [57] - Ofício
-
11/10/2023 11:19
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2023 14:55
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
10/10/2023 11:23
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/09/2023 19:51
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 07:56
Mov. [51] - Documento Analisado
-
02/09/2023 22:14
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 09:51
Mov. [49] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Conforme decisao de fl. 282
-
29/05/2023 10:21
Mov. [48] - Encerrar análise
-
16/05/2023 13:30
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 08:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054525-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 08:13
-
12/05/2023 14:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049517-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 14:29
-
12/05/2023 07:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048310-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 07:38
-
11/05/2023 20:46
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 08:28
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/05/2023 16:46
Mov. [40] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 15:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 17:53
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/07/2021 17:27
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/08/2020 23:52
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/07/2020 09:21
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
29/01/2020 10:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
27/01/2020 10:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2020 Teor do ato: Isto posto, com fundamento na decisao acima colacionada, determino a suspensao do feito ate julgamento definitivo do recurso repetitivo. Advogados(s): Antonio de Mora
-
19/12/2019 12:59
Mov. [32] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | Isto posto, com fundamento na decisao acima colacionada, determino a suspensao do feito ate julgamento definitivo do recurso repetitivo.
-
29/11/2019 18:00
Mov. [31] - Conclusão
-
29/11/2019 17:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01710314-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2019 16:05
-
26/11/2019 09:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01700103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2019 09:11
-
19/11/2019 08:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268
-
14/11/2019 13:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 11:39
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo. Prazo de 10 dias. Exp. Nec.
-
13/08/2019 16:50
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 10:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2019 09:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01460184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2019 08:44
-
08/08/2019 08:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01460145-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2019 08:28
-
07/08/2019 17:59
Mov. [21] - Encerrar análise
-
07/08/2019 17:59
Mov. [20] - Encerrar análise
-
07/08/2019 17:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/08/2019 17:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01458894-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2019 15:32
-
26/07/2019 16:01
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2019 08:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01433151-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2019 08:42
-
19/07/2019 13:40
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768744292BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Banco Pan S/A
-
19/07/2019 11:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/07/2019 11:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2019 12:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2019 Data da Disponibilizacao: 08/07/2019 Data da Publicacao: 09/07/2019 Numero do Diario: 2176 Pagina: 448/450
-
05/07/2019 13:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2019 10:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
26/06/2019 16:28
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 16:00
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/06/2019 18:15
Mov. [7] - Conclusão
-
24/06/2019 17:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01360251-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2019 15:21
-
05/06/2019 13:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2019 Data da Disponibilizacao: 03/06/2019 Data da Publicacao: 04/06/2019 Numero do Diario: 2152 Pagina: 292/293
-
31/05/2019 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 15:29
Mov. [3] - Emenda da inicial | R.H. Diante a afirmacao na peca exordial que a parte autora e analfabeta, determino a intimacao da parte autora para juntar aos autos procuracao publica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 321 do CPC. Exp. Nec.
-
24/05/2019 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2019 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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