TJCE - 0135580-93.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27749255
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27749255
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27749255
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0135580-93.2019.8.06.0001 APELANTE: MARIA ROSE DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc., Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Rose de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou a ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais parcialmente procedente.
Na origem, a autora alegou ser analfabeta e não ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, embora houvesse descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro.
Inconformada, a autora apelou, sustentando: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC;(ii) a condenação do Banco ao pagamento de danos morais, diante dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
O Banco Pan apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que CONHEÇO DOS RECURSOS. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, V, "a" e "b", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou de Tribunal local, ou ainda dar-lhe provimento quando a decisão recorrida divergir de tais entendimentos. 2.1 Da repetição do indébito No que concerne a este tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, sendo suficiente que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Por conseguinte, o período anterior ao dia 30/03/2021 enseja a repetição de forma simples.
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, julgado em: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE.
AC: 00503650420218060059, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, julgado em: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, publicação: 21/09/2022) Em sendo assim, determino a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da apelante após 30/03/2021, por conseguinte, o período anterior ao dia 30/03/2021 enseja a repetição de forma simples. 2.2 Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que reside violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas que torna imprescindível a reparação do dano, em decorrência da conduta do fornecedor do serviço.
A sentença reconheceu como ilegais as cobranças praticadas pelo banco, causando sério prejuízo a apelante, isso demonstra o dano moral. Presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana.
Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A responsabilização por dano moral decorre da falha no serviço reconhecida na sentença, sobre o qual inexiste recurso e decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O valor da reparação do dano sofrido - objeto do recurso - tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido.
A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. Cito jurisprudência do STJ e desta corte, no que se refere à quantificação e ao arbitramento do dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe ). 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula n. 54/STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.617.329/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julg. em 29/6/2020,DJe de 1/7/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por José Soares Trajano, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. 2- A instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, do contrário, prova técnica presente nos autos atesta que as assinaturas opostas nos documentos questionados não são do apelante.
Portanto, a não comprovação da realização do negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 3- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral ficou aquém dos patamares que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, por isso a necessidade de reforma nesse quesito. 4.
Não demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual da promovida.
Neste caso, deve incidir sobre os danos morais juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A seu turno, a correção monetária sobre os danos materiais deve computar-se desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0201152-04.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 16/05/2023, publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O cerne da matéria recursal refere-se à verificação da existência do dano moral, da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente, da aplicação dos juros de mora e do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, no caso específico. 2.Descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n. 0123381769827, foram documentalmente comprovados à fl. 27. 3.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova da existência da relação jurídica objeto da lide, nem de que tenha disponibilizado o valor do suposto empréstimo na conta do autor. 4.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, em que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da absoluta ausência de prova da existência de um instrumento contratual celebrado pela parte autora, verifico que o caso dos autos não é de declaração de nulidade, mas de inexistência de relação jurídica contratual, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para que seja declarada a inexistência do contrato n. 0123381769827, ainda mais que à instituição financeira se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folha 27, o primeiro desconto indevido foi realizado em novembro de 2019 e seguiu sendo cobrado mês a mês num total de 52 prestações.
Verifica-se, assim, que tanto houve descontos anteriores como posteriores a março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma mista. 9.
Em relação à existência de dano moral, verifica-se o acerto do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo não se mostra adequado ao caso, pois é desproporcional à reparação do dano moral sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 11.
A condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 12.
Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 0050165-98.2020.8.06.0166, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/05/2023, publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.In casu, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, haja vista que foram descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário. 2.Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 5.Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051018-18.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, notadamente o tempo em que perduraram os descontos indevidos, fixo a indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a devolução simples dos valores cobrados até 30/03/2021, e em dobro dos valores cobrados após o dia 30/03/2021, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27749255
-
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27749255
-
01/09/2025 15:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e provido em parte ou concedida em parte
-
01/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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