TJCE - 0200251-30.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24933458
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24933458
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200251-30.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de homologação de acordo acostado ao ID. 24894090, em que as partes comunicam que chegaram a uma solução autocompositiva do conflito, requerendo sua homologação, extinguindo o processo com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. No processamento do feito, ambas as partes interpuseram recurso de apelação acostados ao ID. 21009953 e 21009956, objetivando a reforma da sentença de ID. 21009949, qur julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, proposta por Maria de Lourdes Araujo Martins em face do Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, o julgamento de mérito da ação de conhecimento não obsta que as partes formulem acordo e encontrem melhor solução ao conflito, sendo certo que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002, como ocorre na hipótese. Dito isso, em análise atenta, verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado ao ID. 24894090, visto que foi subscrito por ambos os advogados, os quais possuem poderes especiais para tanto. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Eventuais custas nos moldes conforme dispõe o art. 90, §2º, do CPC: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.", quanto à promovente/apelada, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal arquivem-se estes autos. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933458
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30/07/2025 15:10
Homologada a Transação
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16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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