TJCE - 0200251-30.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000089-39.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JUCELIA DE FRANCA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por Jucelia de França Silva, em face da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), em que se pretende a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Cuidam os autos de demanda onde a parte autora visa a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome no cadastros de inadimplentes e compensação por dano moral, tendo afirmado, em síntese, a irregularidade da restrição de crédito sofrida. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Apesar das alegações da parte autora, os pedidos iniciais são improcedentes. Verificou-se ainda que a parte requerente, na condição de titular da referida unidade consumidora, possui uma fatura em aberto referente ao mês de 04/2022, no valor de R$ 29,79 (vinte e nove reais setenta e nove centavos), com vencimento em 17/05/2022 a qual permanece inadimplida. (cf.
ID. 140792650 a 140792652), o que justificou a inscrição do nome da consumidora no SPC /Brasil.
Em razão da inadimplência, a requerida encaminhou os dados da consumidora ao SERASA, que notificou o débito por meio de correspondência enviada ao endereço da consumidora.
Até o presente momento, não foi identificado o pagamento dos débitos em questão. Desse modo, reconhecida regularidade do crédito da concessionária, é legítima a inscrição do nome da consumidora no cadastro restritivo e, assim, improcedem os pedidos constantes da peça vestibular. Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes. Por fim, em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, via DJe, com prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Por fim, arquivem-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153208004
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153208004
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200251-30.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
TAMBORIL/CE, 5 de maio de 2025.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208004
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05/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142878213
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos matérias e morais proposta por Maria de Lourdes Araujo Martins em face do Banco Bradesco S.A.
Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que existia um empréstimo que não contratou, denominado "Título de Capitalização".
Contestação no id. 127965021. Réplica no id. 127979430. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o beneficio da gratuidade judiciária a autora.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, aduzindo que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido.
No caso em análise, vislumbra-se que apesar da inversão do ônus da prova (Decisão em ID 124831685), a instituição não juntou os supostos contratos, assim como não há provas do benefício financeiro da parte autora, como TED, Ordem de Pagamento, depósito bancário, entre outros, vinculado ao contrato em discussão.
Assim, é cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE QUE REPOUSA NOS AUTOS. ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (...) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e se beneficiou do suposto empréstimo, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)". No caso em exame, os descontos iniciaram em 2022, logo, devem ser restituídos de forma dobrada.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
Nessa ordem, considerando a situação concreta, mormente pelo fato dos descontos serem de pequena monta, para fins de atender a razoabilidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias denominadas "Titulo de Capitalização", com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobros os efetivados após 30.03.2021 (caso existentes), limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, em ambos os casos, a contar da data de cada desembolso (efetivo prejuízo); b) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142878213
 - 
                                            
02/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142878213
 - 
                                            
28/03/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344211
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344211
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344211
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132344211
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132344211
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132344211
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16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132344211
 - 
                                            
16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132344211
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16/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/11/2024 13:06
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/11/2024 11:11
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
04/11/2024 09:12
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
03/11/2024 17:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803300-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 16:45
 - 
                                            
27/09/2024 23:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
 - 
                                            
26/09/2024 13:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/09/2024 10:43
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/09/2024 12:38
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/09/2024 10:19
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
06/06/2024 13:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/05/2024 17:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
29/05/2024 17:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801515-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 16:22
 - 
                                            
21/05/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
21/05/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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