TJCE - 0201764-42.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de LETICIA CARDOZO PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144335097
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201764-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] Promovente: Nome: VALBENE CARDOZO BARROS PIMENTELEndereço: Rua Boa Esperanca, 40, CRATEúS - CE - CEP: 63700-180 Promovido(a): Nome: MARIA LUZIRAN AURELIA ROSAEndereço: Rua Francisco de Sousa Torres, 300, Morada dos Ventos I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por VALBENE CARDOZO BARROS PIMENTEL em desfavor de MARIA LUZIRAN AURELIA ROSA, qualificadas na inicial, por meio da qual a requerente busca se imitir na posse de bem de sua propriedade, localizado na Rua Francisco de Sousa Torres, n. 300, bairro Morada dos Ventos I, Crateús/CE.
Aduz a requerente ser legítima proprietária do imóvel objeto da demanda, o qual foi adquirido em 17/07/2024, em leilão realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Afirma que a propriedade foi registrada em seu nome, conforme Reg. 10-7604- Feito em 07 de agosto de 2024. (id. 110803555).
Requereu imissão liminar na posse, tendo em vista que a requerida se recusou a desocupá-lo voluntariamente.
Inicial instruída com os documentos, dentre os quais Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (id. 110803555), Escritura Pública de Compra e Venda (id. 110803556) notificação da requerida para desocupação do imóvel (id. 11080356) e Decisão de indeferimento da liminar proferida pelo Juízo Federal no processo nº 0800252-86.2024.4.05.8104 em que se discute o contrato de financiamento, ajuizada pela requerida em face da CEF (id. 110803562).
Custas recolhidas à fl. 110803564.
Liminar de imissão na posse deferida no id. 110803528, determinando a imediata imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, devendo a parte requerida desocupar a área no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada, a ser realizada por oficial de justiça com uso de força policial para cumprimento da ordem, se necessário.
Contestação apresentada no id. 110803544, na qual a requerida alega, preliminarmente, a conexão desta demanda com os processos nº 0800252-86.2024.4.05.8104 (declaratória de nulidade de cláusula contratual de financiamento) e 0800349-86.2024.4.05.8104 (anulatória do leilão), ajuizados em face da CEF.
Requereu a suspensão do presente feito, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 115310630.
Decisão proferida em agravo instrumento interposto pela promovida em face da liminar que deferiu a liminar de imissão na posse, indeferindo a concessão de efeito suspensivo (id. 115632655).
Intimadas para dizerem quais provas pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 127215717) e a requerida nada manifestou (id. 136475145). É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com os processos nº 0800252-86.2024.4.05.8104 e 0800349-86.2024.4.05.8104, ajuizados na Justiça Federal pela requerida em face da CEF, nos quais discute cláusula do contrato de financiamento e a regularidade do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Isso porque a ação de imissão de posse é regida também pela Lei nº 9.514/1997 e possui natureza petitória com fundamento no domínio do imóvel, já devidamente comprovado no caso em apreço, não podendo ser prejudicada pela alegada nulidade no procedimento do leilão, que não possui o condão de atingir os direitos do adquirente de boa-fé.
Em casos semelhantes, independentemente de eventual ação anulatória de leilão ajuizada pela ré, a jurisprudência não aconselha sobrestar ou extinguir o julgamento da presente ação, aplicando-se a Lei supracitada para verificar o direito autoral à imissão na posse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (BENS IMÓVEIS).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .
Imóvel objeto da ação de imissão de posse adquirido em leilão extrajudicial realizado após a retomada e consolidação da propriedade do bem.
Não há conexão entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória cumulada com declaratória movida pela ré, ora agravante, na Justiça Federal.
Ainda que a procuração não outorgue poderes para receber citação, o comparecimento espontâneo da demandada supre a citação, nos termos do art. 214, parágrafo 1º, do CPC .A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC).
Razoável o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Eventual pedido de dilação do prazo deve vir devidamente justificado e comprovado documentalmente .
Prequestionamento.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*87-80 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/12/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015). APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes.4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparara conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 487 DO STF.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como se sabe, a suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal ou posicionamento no processo tem a sua imparcialidade questionada, podendo prejudicar a sua função de julgamento e exercício da jurisdição, na forma do art . 145 do CPC. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não respeitou o procedimento próprio para a arguição de suspeição através de peça de Exceção, entendendo por sustentar o que alega em preliminar de apelação, não sendo possível o seu conhecimento, pela inadequação da via eleita. 3 .
Portanto, considerando o que o Código de Processo Civil prevê expressamente procedimento autônomo para essa finalidade, ainda que essa seja a primeira oportunidade para alegar a suspeição, tem-se que a parte recorrente não atentou para o correto procedimento, conforme prevê a legislação processual pátria. 4.
Aduzem ainda, a preliminar de litispendência, considerando a existência de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Bloqueio de Matrícula de Bem Imóvel ajuizada pelos apelantes/promovidos na Justiça Federal (fls. 140/149, fls . 203/231), em face da Caixa Econômica Federal e do promovente/apelante. 5.
Sem dúvida, somente ocorre litispendência entre duas ações quando lhes forem comuns, as partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima quanto remota (art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) .
Ocorre que, como apontado pelo Juízo da primeira instância na sentença recorrida, a situação não se configura como litispendência, visto que as ações têm como objeto instrumentos diferentes. 6.
De igual modo, entendo que a preliminar de incompetência absoluta não deve ser acolhida, pois os apelantes/promovidos argumentam que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a ação, na medida em que os autos precisariam correr na Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo da presente demanda. 7 .
Reforço que nos presentes autos, discute-se ação de natureza petitória, com fundamento no domínio do imóvel, já devidamente comprovado em nome do promovente/apelado. 8.
De início, tem-se que a alienação fiduciária de bem imóvel é regulamentada pela Lei n.º 9 .514/97, a partir de seu artigo 22, que define o instituto e, ainda, prevê a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário no caso de inadimplemento do devedor e outras medidas inerentes à execução extrajudicial, complementando-se pelas disposições do Decreto-lei n.º 70/1966.Além do que, a alegada nulidade no procedimento do leilão do imóvel não atinge os direitos do adquirente de boa-fé, dada a distinção do veículo jurídico formado pelo alienante fiduciário e o devedor em relação ao arrematante do imóvel em leilão, conforme jurisprudência sedimentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo TJCE . 9.
Assim, eventual litígio existente entre o recorrente e a instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, não obsta a pretensão de imissão na posse do bem adquirido por terceiro de boa-fé. 10.
Sob esse enfoque, a litigância de má-fé não se confunde com o direito de defesa ou de ação, traduzidos no simples exercício do direito que assiste à parte de provocar a tutela jurisdicional do Estado . 11.
Quanto ao requerimento de condenação por litigância de má-fé pelo apelado em suas contrarrazões (fls. 875), alega que a parte apelante não cumpriu a decisão liminar e nem recorreu e, que busca meio inidôneos e meramente protelatórios para suspender a decisão liminar de imissão de posse. 12 .
Nos autos do presente processo, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo processual, vez que o direito de ação é incondicionado e não implica, por si só, ofensa à boa-fé processual. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0054599-64.2021.8 .06.0112, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em que figura como apelante J F Comércio de Material de Construção LTDA e João Feitosa dos Santos e apelado William Batista do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0054599-64.2021.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Data de Publicação: 27/09/2023).
Logo, a eventual existência de ação anulatória não deve implicar a suspensão ou extinção do presente feito, pois as demandas possuem objetos distintos, inexistindo, portanto, impedimento à análise do mérito deste processo.
De outra parte, sem embargo das razões apresentadas pela autora em réplica, entendo ser o caso de conceder a gratuidade judiciária à promovida, haja vista que, de acordo com os extratos carreados aos autos, ela aufere renda líquida mensal de pouco mais de 2 salários mínimos. Aliás, é importante lembrar que o Código de Processo Civil é pontual ao indicar que a declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural é presumida (art. 99, § 3°, do CPC).
Do Mérito O cerne da presente demanda é avaliar se a parte autora tem direito à imissão na posse do imóvel identificado na petição inicial.
Nesse sentido a requerente alega que adquiriu o imóvel por leilão extrajudicial, promovido em razão de contrato de alienação fiduciária inadimplido, cumprindo, assim, todos os requisitos legais, incluindo o registro de transferência de propriedade.
Sobre o tema, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis e prevê um procedimento extrajudicial de execução, estabelece, em seu artigo 27, a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento, com a subsequente venda do imóvel em leilão extrajudicial.
Por sua vez, o artigo 30 da mesma lei garante: É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei".
No caso, a demandante adquiriu o imóvel neste processo, obtendo a propriedade por meio do procedimento legalmente estipulado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (id. 110803556) e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel que inclui o registro imobiliário da alienação em favor da requerente (Reg. 10-7604 - id. 110803555 - fl. 03), tornando-a formalmente legítima proprietária, o que lhe confere o direito de exigir a imissão na posse, na forma do art. 1.228,CC e Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da Jurisprudência deste E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVELARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO LEILÃO EMDISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMISSÃO DE POSSE A QUE TEMDIREITO A PROPRIETÁRIA.
ART. 37, § 2º, DECRETO-LEI Nº 70/1966.SÚMULA Nº 487, STF.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação de imissão de posse, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, de imissão de posse da autora e condenação da requerida ao pagamento do valor da taxa mensal de ocupação pelo período requerido. 2.
Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a promovida/recorrente tenta desconstituir as condenações que lhe foram impostas na sentença, ainda que de forma sucinta e reiterando os argumentos lançados na contestação.
Mesmo que não utilizada a melhor técnica de argumentação, o esforço intelectivo transpassa a real intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual não se vislumbra ausência de dialeticidade. 3.
Em caso de falha no procedimento do leilão extrajudicial, os adquirentes de boa-fé não podem ser atingidos.
Por isso, o litígio existente entre a recorrente e a instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, não obsta a perseguição do direito da apelada de se imitir no imóvel.
Destarte, descabe acolher o argumento de que a parte autora deveria ter se habilitado nos autos da ação anulatória ajuizada pela ré na Justiça Federal.
Não há prejudicialidade entre os feitos.
Eventual sucesso da ré na ação de nulidade poderá acarretar a devolução do bem ou ser revertida em perdas e danos. 4.
Comprovado o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, constitui direito da promovente a imissão na posse do imóvel em disputa.
Pacificando o entendimento relacionado a controvérsia em exame, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 487, segundo a qual "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 5.Ante a comprovação da titularidade da propriedade pela requerente/apelada, bem como da injusta resistência apresentada pela requerida/apelante, reputa-se correta a condenação desta ao pagamento de taxa de ocupação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(TJ-CE - AC: 01217293620098060001 CE 0121729-36.2009.8.06.0001,Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento:15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021.
Nesse contexto, considerando a prova dos autos, bem como a legislação e a jurisprudência sobre o tema, solução mais justa não há senão o julgamento procedente da demanda.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça à requerida, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique a alegada hipossufiência financeira a justificar a concessão da benesse, haja vista que a ré descuidou de juntar provas de suas alegações, deixando de juntar até mesmo mera declaração de hipossuficiência. 3.0) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Imissão na Posse do imóvel descrito na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, a fim de confirmar a liminar que deferiu antecipadamente a imissão na posse do imóvel à autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados em (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida nesta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144335097
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04/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335097
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03/04/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133817137
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133817137
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30/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133817137
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29/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 00:15
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:33
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 96/107 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leticia Cardozo Pimentel (OAB 49069/CE)
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09/10/2024 09:07
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/10/2024 16:02
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 96/107 no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/10/2024 09:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 06:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811921-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 19:11
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07/10/2024 09:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 09:17
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/10/2024 14:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811851-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 14:34
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04/10/2024 14:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811850-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 14:29
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29/09/2024 23:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 12:23
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/09/2024 12:23
Mov. [18] - Documento
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13/09/2024 20:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 12:34
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005554-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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12/09/2024 10:20
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 08:16
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 070.1003196-02 no valor de 77,62
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12/09/2024 02:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810715-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:00
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11/09/2024 13:15
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:52
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 08:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 05:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810680-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 21:14
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10/09/2024 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/09/2024 atraves da guia n 070.1003158-87 no valor de 7.382,09
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28/08/2024 23:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuicao (art.
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26/08/2024 16:55
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
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19/08/2024 02:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2024 02:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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