TJCE - 0620736-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:45
Expedida Certidão de Arquivamento
-
09/05/2025 10:18
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
09/05/2025 10:17
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
09/05/2025 10:17
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
08/05/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 18:49
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 18:49
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 18:49
Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:58
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 00:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620736-74.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Itapajé - Agravante: Manuel Gonçalves de Sousa Júnior - Agravado: Banco Andbank (Brasil) S/A - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR MANUEL GONÇALVES DE SOUSA JÚNIOR EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, ORA RECORRIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA NÃO PERMITEM FORMULAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELA RECORRENTE, SOBRETUDO PORQUE O ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PREVÊ QUE PARA A CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO É NECESSÁRIO QUE SEJA COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR, O QUE OCORREU NO CASO EM COMENTO.
ASSIM, A PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO RECORRIDO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.4.
INSTA SALIENTAR QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, É DISPENSÁVEL A SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, BASTANDO QUE SEJA COLACIONADA AOS AUTOS CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, NÃO SE EXIGINDO QUE A CARTA SEJA RECEBIDA PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.5.
NESTE SENTIDO, CUMPRE DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.888/RS E DO RESP 1.951.662/RS APROVOU A SEGUINTE TESE NO TEMA 1.132: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.6.
REGISTRE-SE, POR FIM, QUE A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA TESE OCORREU NO DIA 20/10/2023, PORTANTO, ANTES DA LIMINAR CONCEDIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COMO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Francisco Assis de Mendonça (OAB: 5365/CE) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 48480A/CE) -
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:49
Mover Obj A
-
03/04/2025 09:49
Mover Obj A
-
30/03/2025 09:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:55
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:05
Inclusão em Pauta
-
12/03/2025 08:03
Para Julgamento
-
28/02/2025 13:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 10:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/02/2025 21:20
Juntada de Petição
-
21/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:08
Decorrendo Prazo
-
03/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/01/2025 12:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/01/2025 10:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/01/2025 10:37
Tutela Provisória
-
29/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035234-81.2012.8.06.0001
L.g. Bittencourt Agenciamento de Recurso...
Estado do Ceara
Advogado: Henrique Jereissati Ary Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2012 12:33
Processo nº 0209973-52.2020.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Graziela Corso Guerra Veloso de Souza
Advogado: Veleda Maria Vieira Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2020 11:41
Processo nº 0638773-86.2024.8.06.0000
Hospital Antonio Prudente LTDA
Balmes Neves da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:27
Processo nº 0628819-16.2024.8.06.0000
Municipio de Carius
Livraria Crato LTDA.
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Cariu...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:16
Processo nº 3006309-88.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Heules Carneiro Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 14:54