TJCE - 0114422-79.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 07:59
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150798440
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150798440
-
29/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0114422-79.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): EDILANIA AQUINO MENESES VIANAREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150798440
-
16/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138280535
-
03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0114422-79.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): EDILANIA AQUINO MENESES VIANAREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos, Trata-se de Ação formulada por EDILANIA AQUINO MENESES VIANA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré um requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido.
Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 123732782), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 123732787).
Em seguida, foi designada data para a realização de uma perícia (ID n.º 123733383), no entanto, a tentativa de intimação do(a) promovente restou inócua (ID n.º 123733391).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento de benefício previdenciário em favor do(a) promovente, em virtude de acidente de trabalho.
De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade.
O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência.
Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente.
Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
No presente caso, designada a realização de uma perícia, a tentativa de intimação do(a) promovente resultou infrutífera. De acordo com o CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
In casu, considero válida, nos termos do artigo supra, a intimação dirigida ao primitivo endereço da parte autora, uma vez que não houve qualquer comunicação de alteração de endereço nos autos.
Embora devidamente intimada, a parte não compareceu na data aprazada, tampouco justificou o não comparecimento, embora tenha sido advertida de que "em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC".
Também de acordo com o CPC: " Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
Outrossim, o Código Civil Brasileiro assim estabelece: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Há de se consignar que a documentação por si apresentada não tem o condão de demonstrar, sem sombra de dúvida, a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do(a) autor(a), razão pela qual saída outra não resta, senão, o julgamento de improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº.
Portaria n.º 2153/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Relativamente ao pedido de ressarcimento de valores relativos aos honorários periciais antecipados pelo INSS, há de se reconhecer que, a despeito de as ações como a de que cuidam os autos sejam isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, Parágrafo Único, da Lei nº. 8.213/91, o que inclui o pagamento de honorários periciais, de acordo com o disposto no art. 98, §1º, VI, do CPC, o Colendo STJ firmou seu posicionamento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº. 1.044), no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, de modo que assiste o direito à parte de reaver os valores pagos a esse título, o que se dará através do Juízo competente.
Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se, com as baixas devidas. Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138280535
-
02/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138280535
-
02/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:27
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 12:36
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 12:34
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/06/2024 16:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 09:55
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145515-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:53
-
21/06/2024 17:32
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2024 05:00
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/06/2024 20:02
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2024 20:02
Mov. [68] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/06/2024 20:56
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 14:26
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 11:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111568-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:44
-
07/06/2024 01:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:13
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/110812-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
06/06/2024 14:17
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/06/2024 14:17
Mov. [61] - Documento Analisado
-
04/06/2024 10:20
Mov. [60] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 13:14
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 12:56
Mov. [58] - Audiência Designada | Pericia Data: 27/06/2024 Hora 09:45 Local: Sala de Pericias do CEJUSC Situacao: Pendente
-
14/03/2024 08:34
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2023 23:35
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/07/2023 00:58
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/07/2023 13:33
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 10:55
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205894-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 10:33
-
19/07/2023 19:10
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 12:57
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2023 11:49
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 10:41
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/07/2023 17:21
Mov. [48] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:50
Mov. [47] - Documento
-
10/10/2022 18:38
Mov. [46] - Documento
-
20/09/2022 15:04
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
16/09/2022 20:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 01:53
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 14:26
Mov. [42] - Documento Analisado
-
11/09/2022 19:49
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 13:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 15:22
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2022 15:21
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
14/12/2021 11:57
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/12/2021 11:57
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2021 16:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/11/2021 15:26
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
19/11/2021 17:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/11/2021 08:38
Mov. [32] - Documento Analisado
-
16/11/2021 10:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 20:23
Mov. [30] - Certidão emitida
-
01/10/2021 16:21
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 14:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 13:29
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/04/2021 20:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 06:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 13:29
Mov. [24] - Certidão emitida
-
13/04/2021 13:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
07/04/2021 11:46
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 08:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/07/2020 08:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0549/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
-
03/07/2020 08:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 16:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/06/2020 14:51
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 10:40
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2019 23:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01259883-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2019 23:52
-
24/04/2019 14:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2019 Data da Disponibilizacao: 23/04/2019 Data da Publicacao: 24/04/2019 Numero do Diario: 2124 Pagina: 181/182
-
22/04/2019 12:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0114/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, A requerente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, anexados as fls.54/65, no prazo de 15 (quinze) dia
-
10/04/2019 14:26
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, A requerente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, anexados as fls.54/65, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
10/04/2019 11:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/04/2019 09:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01199192-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2019 09:03
-
05/04/2019 13:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/04/2019 13:25
Mov. [8] - Documento
-
05/04/2019 13:23
Mov. [7] - Documento
-
02/04/2019 13:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2019 Data da Disponibilizacao: 01/04/2019 Data da Publicacao: 02/04/2019 Numero do Diario: 2110 Pagina: 457/461
-
02/04/2019 11:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/073600-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Oficial de justica - Uenia Maria de Araujo
-
29/03/2019 10:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2019 10:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2019 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005071-87.2024.8.06.0117
Daniel Braga de Lima Monteiro
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Thiago Zamineli de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 13:49
Processo nº 0264143-66.2023.8.06.0001
Luis Alves de Oliveira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2023 11:16
Processo nº 0204053-79.2023.8.06.0167
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Francisco Daniel Rodrigues
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 19:25
Processo nº 3000711-38.2025.8.06.0000
Larissa Lunkes de Souza
Secretaria de Educacao do Estado do Cear...
Advogado: Luiz Andre Santos Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2025 23:22
Processo nº 0169395-28.2012.8.06.0001
Antonio Augusto Braz
Maria Zaira de Sousa Barbosa
Advogado: Caroline Gondim Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2012 18:58