TJCE - 3000386-82.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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09/10/2023 23:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000386-82.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: JRN ASSUMPCAO COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 69663789 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 02 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 02 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/10/2023 17:15
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838375
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06/10/2023 10:27
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/07/2023 01:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/03/2023 10:00 , no endereço Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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21/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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