TJCE - 3000218-98.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 3000218-98.2022.8.06.0151 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS - CE49254 e ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria de Oliveira Lima em face do Estado do Ceará.
Em síntese, alegou a parte autora que necessita realizar o procedimento da cirúrgico OSTEOSSÍNTESE DE TIBIA PROXIMAL, em decorrência de fratura em Platio Tibial CID S82.1, cuja especialidade é do serviço de ortopedia e traumatologia e em razão do quadro sobredito, necessita, em caráter de urgência, do referido procedimento.
Indeferida a tutela de urgência em id 56382633, determinando-se que a parte autora para aditar a petição inicial, com a juntada de documentação e confirmação de tutela final.
Determinou-se ainda a citação do requerido, nem como vistas ao Ministério Público.
Em id 57087872, o demandante, já realizou tal procedimento cirúrgico, pleiteou a extinção do feito, ante a ausência de interesse no prosseguimento do feito..
Em petição de id 59818731, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015, É o relatório.
Decido.
Verifico, da análise dos autos, que houve a perda do objeto da presente demanda, sendo o caso de desaparecimento do pressuposto processual consistente no interesse de agir.
Nos termos em que bem definido por LIEBMAN: “O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa”. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro”, Saraiva, São Paulo, 1947, pág. 140.) No caso em apreço, foi informado a este juízo que houve a realização da referida cirurgia, razão pela qual a autora requereu a extinção do feito, o que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, jta 106/391).
Ocorrendo a falta superveniente do interesse processual, por perda do objeto do pedido, é de declarar-se extinto o mandado de segurança, sem julgamento do mérito (TRF 1ª Região, Ap.
Mand. de Segurança nº 1180008/93, rel.
Juiz Tourinho Neto).
Ante o exposto, e tendo em vista que as alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse processual e perda do objeto da presente demanda.
Custas sob o manto da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Quixadá/CE, 5 de junho de 2023.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000218-98.2022.8.06.0151 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS - CE49254 e ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: Advogados da parte requerente FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Quixadá, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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