TJCE - 0000667-68.2005.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS PERALTA NETO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141092218
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000667-68.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: NATALIA ARAGAO AZEVEDO ALBUQUERQUE e outros (2) Réu: PROVIMI S/A NUTRICAO ANIMAL SENTENÇA Vistos, Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Títulos c/c Cancelamento de Protesto e Reparação de Danos Morais e Materiais protocolada em 26 de novembro de 2024 (fls. 2/38). Sustenta a parte autora Maria Thereza Aragão Azevedo que é Empresário Individual devidamente registrada atuando na atividade economica de comércio varejista de rações. Que durante sua atividade comercial passou a relacionar-se com a empresa ré Provimi S/A Nutrição Animal, alegando os dois envolvidos que o relacionamento ocorria de boa-fé. Afirma a autora que os produtos fornecidos pela ré, com o decurso do tempo, passaram a ser objetos de inúmeras reclamações pelos consumidores. Com a finalidade de verificar a qualidade dos produtos a autora solicitou de livre iniciativa e as suas expensas a realização de exame bacteriológico e micológico pela Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará a qual constatou tratar-se de "ração imprópria ao consumo, devido a conterem fungos patogênicos como também devido a conter insetos." Apresenta a autora um dano material de R$ 62.986,78 (Sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) em virtude da devolução de mercadorias, alegando ainda que foi vitimada como inumeros protestos e negativação nos orgãos de proteção ao crédito.
Afirma ainda ter esgotado os meios de solução extrajudicial de conflitos. Os alegados protestos são originárias de duplicatas mercantis para aquisição de produtos no patamar de R$ 131.651,75 (cento e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Pleiteia antecipação de tutela com a finalidade de levantamento dos protestos e a retirada do órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia ainda dano material, diferenças de ICMS, frete de devolução, dano moral pelos protestos indevidos Decisão as fls. 116 concedendo a antecipação de tutela requestada. Citação da parte adversa as fls. 126. Contestação apresentada em 13 de abril de 2002 (fls. 141/148) pleiteando pela total improcedência da presente ação. Replica apresentada em 18 de outubro de 2005 (fls. 208/215). Realizada a audiência de concliação a qual restou infrutifera em 8 de dezembro de 2006 (fls. 233).
Nova audiência realizada em 10 de outubro de 2018.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Fundamentação Analisando os autos em tablado, verifico que a suplicante objetiva com a presente actio ser indenizada por danos materias e morais, em razão de sua atividade comercial com a requerida e do seu nome haver sido inserido nos cadastros de inadimplentes por débito não reconhecido e inexistente.
Registre-se ainda os indevidos protestos realizados que são totalmente ilegais e arbitrários não devendo aplicar-se a atividade economica quando regulada pelo princípio da boa-fé.
Para o desenvolvimento economico local e regional é necessário que o fornecedor e o adquirente, quanto mais um Empresário Individual que se encontra no polo frágil da relação, laborem com a finalidade de ampliar os lucros e a arrecadação tibutária.
Quando há a quebra desse elo perdem todos os envolvidos na cadeira de produção e o Brasil deixa de crescer, é menos renda, menos trabalho e menos emprego.
Tal panorama deve ser repreenddo para salvaguardar o trabalhador, o empresário, a economia e o ordenamento jurídico nacional.
Deve-se coibir tal prática, oportunidade em que merece acolhimento todos os pedidos da inicial, devendo o Poder Judiciário demonstrar uma postura ativa diante de uma violação legal. A Legislação Pátria estabelece de forma expressa concernente a casos relativos ao dano material e dano moral. Vejamos o que dispõe a Art. 1º e 5º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vejamos o que dispõe o Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002: ...
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ...
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O dano patrimonial, também chamado de dano material, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber(lucros cessantes). O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Na análise minudente aos fólios, denota-se que o ponto nodal da questão, gira em torno da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), oriundo de um pseudo contrato de financiamento realizado, causando constrangimento a postulante em face da negatividade indevida em seu nome, mormente levando-se em consideração a informação da negativa da relação contratual. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO.
INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaucard S.A. e Maria Liduina Dideus Elói contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido cominatório e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2.
O banco sustenta a existência de coisa julgada, arguindo que a autora deveria ter requerido o cumprimento de sentença na ação anterior.
Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a redução da indenização. 3.
A autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado a retirar definitivamente seu nome do registro de protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presente ação é inadequada em razão da coisa julgada e da necessidade de cumprimento de sentença na ação anterior; (ii) determinar se a manutenção indevida do protesto configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O ajuizamento de nova ação para obter a retirada do protesto é inadequado, pois a obrigação de fazer imposta no acordo deveria ser executada na ação original, nos termos do art. 516, II, do CPC. 6.
A inexistência de previsão no acordo homologado quanto à indenização por eventuais danos decorrentes do descumprimento da obrigação autoriza a propositura de nova ação para discutir esse ponto específico, não havendo ofensa à coisa julgada. 7.
A manutenção indevida do protesto, mesmo após a quitação da dívida e a homologação do acordo, gera restrições ao crédito da parte autora, configurando dano moral in re ipsa. 8.
O banco não demonstrou ter fornecido a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, sendo responsável pelos danos causados à consumidora. 9.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A execução de obrigação de fazer prevista em acordo judicial homologado deve ocorrer na ação originária, por meio de cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda. 2.
A ausência de previsão no acordo sobre eventual indenização por descumprimento da obrigação permite a propositura de ação autônoma para discutir a matéria, não havendo coisa julgada. 3.
A manutenção indevida de protesto após acordo homologado configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 516, II; Lei nº 9.492/1997, art. 26, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0241966-11.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0002806-83.2008.8.06.0034, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1584856/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/08/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0002221-73.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROTESTO INDEVIDO.
INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida no SERASA e no SPC enseja a indenização por danos morais, que além de amparada pela presunção, segue independentemente da demonstração dos respectivos prejuízos.
II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, REsp. nº 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
III.
Comprovada a fraude perpetrada por vários cheques emitidos pela Instituição Financeira, a qual o autor não possuía qualquer vínculo comercial com a mesma, resta caracterizado o prejuízo causado pelas várias negativações conforme fls. 16/47, motivo pelo qual, não merece a sentença qualquer modificação.
IV.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0505589-85.2011.8.06.0001, em que figuram como partes, as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0505589-85.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICATAS.
PAGAMENTO RECEBIDO PELO CEDENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
BOA-FÉ DO DEVEDOR.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito, sob o fundamento de que não foi efetuado pagamento de valor indevido. 2- Aduz a apelante que em virtude da cessão do crédito à Casebras Factoring Ltda, a apelada não detinha mais a qualidade de credora na ocasião em que recebeu o pagamento das duplicatas 1068/02 e 1068/B, pelo que é devida a restituição dos respectivos valores. 3- Presume-se verdadeira a declaração da apelante de que desconhecia a cessão, haja vista a decretação de revelia da apelada e por não existir nos autos elementos que contrariem a alegada boa-fé. 4- Ausência de indícios de que os valores referentes aos títulos de crédito tenham sido repassados à cessionária, mormente quando permanece a negativação junto aos cartórios de protesto. 5- É devida a devolução dos valores recebidos pela apelada quando já não era a credora dos títulos em razão da cessão. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0548792-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FUNDADO EM DÍVIDA JÁ QUITADA.
CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI COMUNICADO O DEVEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE AFIRMA QUE OS BOLETOS FORAM QUITADOS QUANDO EM NOME DE BENEFICIÁRIO DIVERSO DO APELADO E QUE AS COBRANÇAS SÃO INDEVIDAS.
PARA COMPROVAR O ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, BOLETOS EMITIDOS PELA APELADA, AVISOS DE PROTESTO E AVISO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SERASA.
PROMOVIDO REVEL.
NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVE QUE A PROMOVIDA NOTIFICOU O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
CONFORME DISPÕE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL: ¿A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; MAS POR NOTIFICADO SE TEM O DEVEDOR QUE, EM ESCRITO PÚBLICO OU PARTICULAR, SE DECLAROU CIENTE DA CESSÃO FEITA¿.
DESSE MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, DEVE-SE CONCLUIR PELA BOA-FÉ NO PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR DIRETAMENTE AO CREDOR ORIGINÁRIO.
RECORRIDO QUE COMPROVOU O PAGAMENTO INDEVIDO, BEM COMO PROTESTO, DEIXANDO DE COMPROVAR, CONTUDO, INSCRIÇÃO DO SEU CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS, CONSIDERANDO QUE NÃO COMPROVADA EFETIVAMENTE A INSCRIÇÃO NEGATIVA NO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos títulos de protestos atribuídos à autora, pela promovida, sob alegativa de existência de débitos devidos por aquela, cujo pagamento afirma a autora ter realizado na época da contratação. 2.A parte recorrente acostara documentais tais como boletos emitidos pela primeira beneficiária, comprovantes de pagamentos, duplicatas, notas fiscais emitidas pela editora e gráfica contratada primeiramente, assim como avisos de protestos dos débitos e aviso de inscrição negativa da parte autora perante o SERASA. 3.
Parte promovida revel. 4.
A ausência de comprovação de notificação da devedora acerca da cessão do crédito à promovida constitui de boa fé o devedor e faz ser válido o pagamento realizado por este perante o credor originário. 5.
Os débitos cobrados pela promovida devem ser considerados indevidos, visto que a autora demonstrara o pagamento da dívida existente com o credor originário, consoante faz provas a partir dos documentos acostados aos autos, enquanto o promovido quedou-se revel. 6.
Danos morais indevidos, considerando que não comprovados pela autora, que ateve-se à acostar intimação de protesto, sem demonstração do efetivo registro do protesto perante o cartório, tendo, tampouco demonstrado a efetivação da inscrição negativa de seu nome, atendo-se a acostar mero aviso de inscrição perante o SERASA, tendo, sequer, demonstrado efetivo prejuízo ao seu nome, a partir de tais providências, por parte da requerida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0460819-07.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Configura-se in casu a responsabilidade civil objetiva, decorrente de teoria segundo a qual, "desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa" (apud Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito Civil", São Paulo: Saraiva, vol. 5, 18ª ed., pág. 397).
Para o seu arbitramento o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido e sempre deve ser levado em consideração a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo do ofender e a gravidade da ofensa. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, que no caso é presumida, conforme as ementas transcritas traduzem exatamente a circunstância em exame.
O registro indevido do nome da Autora no SPC/SERASA deve ser reparado por aquele que o provocou.
Empós tais digressões cabe, neste momento, fixar o montante do valor a ser pago a título de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta, os quais devem ser sopesados para aferição da reparação perquerida.
Dispositivo Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o promovido ao pagamento a título de danos materiais, a quantia R$ 20.006,78 (vinte mil e seis reais e oito centavos , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ.
No tocante aos danos morais atribuo a condenação no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) pelos critérios analíticos, jurídicos e pedagógicos constatados e evidenciados no transcurso processual.
Finalmente mantenho os efeitos da antecipação de tutela declarando a inexistência de débito com o consecutivo cancelamento dos protestos e desnegativação nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 21 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141092218
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01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141092218
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24/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 19:48
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 18:55
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:55
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:55
Mov. [111] - Documento Analisado
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11/09/2024 13:53
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/09/2024 15:52
Mov. [109] - Encerrar análise
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29/08/2024 17:13
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:41
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 21:21
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135645-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 21:16
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27/05/2024 21:23
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:55
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:08
Mov. [103] - Documento Analisado
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07/05/2024 16:35
Mov. [102] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 11:27
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 17:50
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 17:41
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06/03/2024 21:32
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 07:04
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:39
Mov. [97] - Documento Analisado
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22/02/2024 15:12
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 19:39
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 01:43
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 15:16
Mov. [93] - Por decisão judicial
-
17/05/2022 15:13
Mov. [92] - Documento Analisado
-
15/05/2022 16:54
Mov. [91] - deferimento | Isto posto, hei por bem determinar: - A suspensao do feito, por forca do artigo 313, I do CPC, ate seja julgado o pleito de habilitacao em apenso processo n 0041682-60.2018.8.06.0001. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necess
-
24/04/2022 13:53
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 18:24
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032950-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 17:34
-
11/04/2022 19:38
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
11/04/2022 19:38
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 11:36
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:36
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 10:50
Mov. [84] - Documento Analisado
-
05/04/2022 15:21
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 11:56
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 10:14
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2022 15:25
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01818699-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 14:50
-
17/01/2022 17:51
Mov. [79] - Conclusão
-
17/01/2022 15:57
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01816772-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/01/2022 15:51
-
14/01/2022 20:33
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 01:39
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 15:10
Mov. [75] - Documento Analisado
-
16/12/2021 18:19
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 17:45
Mov. [73] - Conclusão
-
14/10/2021 17:34
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02371892-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 14/10/2021 17:23
-
14/10/2021 15:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370952-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 14:33
-
09/06/2021 13:25
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2021 12:32
Mov. [69] - Conclusão
-
15/02/2021 09:09
Mov. [68] - Encerrar análise
-
17/07/2020 08:29
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2020 18:32
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01333609-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2020 17:55
-
25/06/2020 09:29
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2020 Data da Publicacao: 25/06/2020 Numero do Diario: 2401
-
23/06/2020 13:26
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 15:53
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 13:02
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
26/02/2020 17:31
Mov. [61] - Conclusão
-
26/02/2020 16:12
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01098435-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2020 16:07
-
09/12/2019 11:59
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/12/2019 11:56
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
27/06/2019 13:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 2168 Pagina: 609/612
-
25/06/2019 13:10
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 15:12
Mov. [55] - Mero expediente | Aguarde-se o deslinde do pedido de habilitacao do Espolio de Maria Thereza Aragao Azevedo, nos autos do processo n 0041682-60.2018.8.06.0001.
-
26/03/2019 15:25
Mov. [54] - Certidão emitida
-
26/03/2019 15:25
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/12/2018 09:56
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2018 12:02
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2018 12:21
Mov. [50] - Incidente processual instaurado | 0041682-60.2018.8.06.0001 - Habilitacao de Credito
-
21/09/2018 10:00
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/09/2018 09:59
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2018 11:07
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2018 Data da Disponibilizacao: 10/08/2018 Data da Publicacao: 13/08/2018 Numero do Diario: 1965 Pagina: 352/353
-
16/08/2018 17:06
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
16/08/2018 17:06
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
09/08/2018 10:23
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2018 15:35
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2018 19:02
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/10/2017 15:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/08/2017 19:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10406344-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2017 17:08
-
07/08/2017 12:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2017 Data da Disponibilizacao: 04/08/2017 Data da Publicacao: 07/08/2017 Numero do Diario: 1728 Pagina: 288
-
03/08/2017 11:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2017 17:30
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 16:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/06/2017 19:14
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2014 08:44
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/05/2013 17:30
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Tempestividade de peticao. - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2012 11:52
Mov. [32] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S), REQUERIDO(S) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/12/2009 11:15
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 14:32
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/11/2009 11:30
Mov. [29] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 13/11/2009 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 13:09
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2007 11:44
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
11/01/2007 14:23
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2006 10:41
Mov. [25] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA NA SECRETARIA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2006 09:46
Mov. [24] - Audiência de conciliação marcada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO MARCADA Data e Hora Marcada: 08/12/2006 13:40. - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2006 11:20
Mov. [23] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE N 97 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2005 17:55
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO c/ replica - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2005 16:33
Mov. [21] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA juntar a replica - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2005 14:25
Mov. [20] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DRa ROSA SOCORRO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2005 17:29
Mov. [19] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 169 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2005 10:56
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2005 12:18
Mov. [17] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA MESA DIRETORA C/CONTESTACAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2005 13:49
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
31/05/2005 08:48
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO DE FLS - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2005 13:36
Mov. [14] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA MESA DIRETORA C/ CONTESTACAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2005 10:35
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
13/04/2005 10:13
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/03/2005 11:25
Mov. [11] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DE 15 DIAS P/CONTESTAR AR JUNTO EM 09.03.2005 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2005 10:10
Mov. [10] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. da carta de citacao - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2005 16:12
Mov. [9] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA TIRAR COPIAS - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2005 13:12
Mov. [8] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2005 15:49
Mov. [7] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 16:02
Mov. [6] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 16:02
Mov. [5] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 16:02
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 15:40
Mov. [3] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Provimi S.a Nutrica Animal
-
04/01/2005 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Maria Thereza Aragao Azevedo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2005
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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