TJCE - 3025986-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 02/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135939474
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3025986-20.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SOARES SIQUEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (VAGA EM UTI), ajuizada por JOSÉ SOARES SIQUEIRA, representado por sua sobrinha, NATALIA SIQUEIRA MORAIS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1 - em hospital terciário, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontrava internada no Hospital Municipal de Caucaia, com quadro clínico de dor abdominal, hiporexia, e hérnia inguinal encarcerada.
Aduziu que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 1 cujo fornecimento postula judicialmente.
A Requerente encontra-se regulado na Central de Leitos (FAST MEDIC) sob a numeração 2868188.
Decisão interlocutória de id105352046 concedeu a tutela de urgência.
Decretada a revelia do Estado do Ceará no id124976715.
Não incidência da presunção de veracidade, ou seja, não incidência do efeito material da revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Ofício da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA, de id131625944, noticia a internação da parte autora.
O Representante Ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no id132255498. É o relatório.
Passo a decidir.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização do Leito de UTI buscado. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id105067640), da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de UTI, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar de terapia intensiva indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
VAGA E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA: ARTS. 5º, § 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA.- Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SUSPEITA DE SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI em hospital terciário para pessoa hipossuficiente com suspeita de septicemia não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006458-67.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
Melhor sorte, contudo, não teve a parte em relação à indenização por danos morais perseguida, por entender não configurados os pressupostos da responsabilização. É que, no presente caso, a parte autora não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a juntar receituários médicos indicando a doença da paciente e a necessidade de transferência para leito especializado de UTI, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido. É o que se impõe concluir, ainda mais quando se tem que a notória precariedade do sistema público de saúde, fruto de uma possível e inadequada disponibilização de recursos públicos na peça orçamentária do ente réu, ou de uma má utilização dos recursos nela presentes nos fins previstos, não pode ser entendida, ao menos em tese, como ensejadora de danos morais, salvo indicação e demonstração específicas.
Assim, a demora dos entes públicos em fornecer leitos, medicamentos, bens permanentes, utensílios ou tratamentos pleiteados não configura, por si só, ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento da verba.
A mera frustração de uma expectativa, ainda que legítima, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja reparação por dano moral.
Aliás, só devem ser considerados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora do âmbito do dano moral, sob pena de banalização do instituto, de sorte que, razão não há para falar-se em prejuízo dessa natureza somente a partir do mero informe de recusa da Administração quanto ao requerido.
Caso, pois, de improcedência do pleito de indenização imaterial, o que se declara com esteio no entendimento jurisprudencial da Corte local: Ementa: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ESTADO DO CEARÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO RETIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO CONHECER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Dano moral não configurado ante a inexistência de provas no sentido de que a "demora" para realização do procedimento cirúrgico indicado acarretou a piora no quadro clínico do paciente. (...). (Apelação e Reexame Necessário 0837574-91.2014.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível;Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 28/07/2015) Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO (ART.557, CAPUT, CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
DANO MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421, DO, STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(...) 2.
Nesse sentido, nas razões da decisão ora invectivada, asseverei que nos casos em que são pleiteados danos morais decorrentes de conduta estatal omissiva, a responsabilidade será de cunho subjetivo, devendo ser preenchidos seus pressupostos configuradores, quais sejam: a omissão estatal por falta do serviço ou seu mau funcionamento, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e aquele. 3.
Ato contínuo, asseverei que o ônus da prova incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, cabendo ao réu,
por outro lado, o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 333, CPC).
Precedentes do TJCE. 4.
Nesse rumo, ao compulsar com acuidade o caderno procedimental, entendi que o conjunto probatório não tinha pujança processual suficiente e idônea a permitir a aferição da alegada responsabilidade, não sendo cabível atribuir à parte Apelada o dever de indenizar, isso em razão de não restarem comprovados todos os seus elementos cumulativos e necessários. (& ) 7.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão mantida.# Destaquei. (Agravo Regimental 0204399- 92.2013.8.06.0001 - Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 13/07/2015; Outros números: 204399922013806000150000) Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI), em unidade pública terciária, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado do autor, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo, enfim, improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do que resta condenada a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, o que afasta a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 26 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135939474
-
03/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939474
-
26/03/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:46
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:46
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124976715
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124976715
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124976715
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124976715
-
22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124976715
-
22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124976715
-
14/11/2024 09:12
Decretada a revelia
-
13/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:16
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105766652
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105766652
-
01/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105766652
-
01/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105352046
-
23/09/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105352046
-
20/09/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105352046
-
20/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 16:21
Declarada incompetência
-
18/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041061-02.2024.8.06.0001
Milton Julio da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:40
Processo nº 0247994-29.2022.8.06.0001
Jose Eridan Goncalves Junior
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:40
Processo nº 0203667-33.2021.8.06.0001
Sebastiao Siqueira Dutra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 16:28
Processo nº 3000947-96.2025.8.06.0094
Severino Pereira Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:51
Processo nº 3000947-96.2025.8.06.0094
Severino Pereira Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 14:09