TJCE - 3000363-07.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172554579
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172554579
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000363-07.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 161480536.
Réplica em ID 161757836. É o que importa relatar.
Decido.
A parte requerida pleiteia a retificação do polo passivo, alegando que a correta pessoa jurídica a figurar na lide seria BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (CNPJ/MF nº 59.***.***/0001-01) e não BANCO BRADESCO S.A., embora ambas pertençam ao mesmo conglomerado econômico.
A questão da legitimidade passiva é um pressuposto processual que demanda clarificação para a correta constituição e desenvolvimento do processo.
Contudo, em casos onde há uma aparente identidade de grupo econômico e a ação foi direcionada à matriz ou a uma empresa do mesmo grupo, a análise da pertinência da retificação deve ser feita com a devida cautela para evitar a procrastinação do feito e assegurar o direito de acesso à justiça da parte autora.
A pertinência e necessidade da retificação do polo passivo serão avaliadas de forma mais aprofundada no momento da prolação da sentença, após a instrução probatória, momento em que será possível determinar com precisão a relação da parte ré com o contrato questionado.
Por ora, o processo seguirá com a parte demandada já cadastrada nos autos, sem prejuízo de futuras deliberações sobre o tema.
A parte demandada invoca as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Ceará, solicitando a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração e os termos da petição inicial, bem como para combater o que denomina de "fatiamento artificioso de lides" e "demandismo judicial".
A preocupação com a litigância predatória e o uso abusivo do direito de ação é uma matéria de extrema relevância, e este Juízo está atento às diretrizes e precedentes que visam coibir tais práticas, as quais geram sobrecarga desnecessária ao sistema judiciário e podem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
Todavia, o presente modelo de tramitação processual estabelece que não devem ser determinadas a realização de audiência de instrução, a apresentação de extratos bancários pelo autor, nem o ofício à instituição bancária para a obtenção de tais documentos.Dessa forma, entende-se que as ferramentas processuais disponíveis são suficientes para a regular tramitação do feito e para a apuração da verdade real, sem a necessidade da intimação pessoal da parte autora para ratificação, resguardando-se, contudo, a análise de eventual litigância de má-fé em momento oportuno.
A parte requerida argui a ocorrência da prescrição quinquenal para a pretensão de repetição de indébito , com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é uma questão de ordem pública que deve ser analisada pelo Juízo, e a sua ocorrência pode afetar substancialmente o mérito da demanda, delimitando o período passível de restituição e indenização.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial para o cômputo desse prazo para danos materiais, por sua vez, corresponde à data de cada pagamento indevido.
Trata-se, portanto, de uma questão preliminar que se confunde com o próprio mérito da causa e que será devidamente apreciada por ocasião do julgamento final, momento em que será possível analisar as datas dos efetivos descontos e a sua relação com o prazo prescricional invocado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Não há demais questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, 5 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172554579
-
09/09/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150073003
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150073003
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150073003
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150073003
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150073003
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150073003
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000363-07.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 05/06/2025 às 11:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 10 de abril de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073003
-
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073003
-
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073003
-
10/04/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144256939
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144256939
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000363-07.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUSAEndereço: RUA JOAQUIM CIRILO MAGLHÃES, 6, IBICUÃ, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, é cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Ademais, no caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos; e) apresente cópia do contrato impugnado nestes autos, ou então comprovação de que requereu cópia do contrato da instituição financeira há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144256939
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144256939
-
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144256939
-
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144256939
-
31/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000207-82.2023.8.06.0297
Municipio de Sobral
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Jamily Campos Teles de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:15
Processo nº 0191959-59.2016.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Oscar Matos Saldanha Junior
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2016 15:15
Processo nº 3000540-97.2025.8.06.0221
Tamires Soares de Oliveira Brito
American Airlines Inc
Advogado: Jose Inacio Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:58
Processo nº 0011923-29.2016.8.06.0128
Margarida Batista dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 0242867-42.2024.8.06.0001
Maria Coelho Alves do Nascimento
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2024 21:10